Nesta quarta-feira, 3 de abril
a Câmara Municipal de Itambé em regime de urgência, urgentíssima aprovou três Projetos
de Leis de iniciativa do Prefeito Bruno Ribeiro por unanimidade de votos, os
Projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, que versam sobre a criação do Sistema
de Transportes Públicos de Passageiros, a criação da Guarda Civil Municipal e a
criação dos Cargos de Agentes de Trânsito e Transporte.
O Secretário Ilo Jorge da
SETTRAM foi escalado pelo prefeito Bruno Ribeiro, para apresentar os referidos Projetos
de Leis e tirar as dúvidas dos Vereadores da Casa José Cezar Bandeira de Melo.
Veja na íntegra os Projetos de Leis aprovados.
PROJETO DE LEI N.º 012/2013
EMENTA: INSTITUI A GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE ITAMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Cria Guarda Civil Municipal de
Itambé, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, vinculada a
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana definindo suas finalidades, atribuições e estrutura, bem como os
direitos, deveres e sistema de Cargos, Carreira e Remuneração dos seus
integrantes.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal é uma
corporação civil, com o regime especial de hierarquia e disciplina, segundo o
definido nesta Lei, conforme os termos do Inciso IV do Art.6º da Lei n.º 10.826
de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto n.º 5.123 de 01 de julho
de 2004.
Art. 3° - A Guarda Civil Municipal é regida
pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Itambé e pelas disposições específicas
desta Lei que prevalecerão sobre matéria de idêntica natureza.
Art. 4º - Ficam instituídas dentro da
estrutura da Guarda Municipal as Brigadas: Patrimonial,Trânsito e Ambiental e dentre
outras regulamentadas e estabelecidas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
Art. 5º - A Guarda Civil Municipal é composta
por cargos comissionados e por cargos permanentes do quadro de pessoal do grupo
ocupacional de apoio às atividades de segurança e proteção no âmbito municipal,
organizados em carreira.
Art. 6º - São cargos comissionado da Guarda
Civil Municipal:
I. Departamento de Segurança e
Vigilância, e
II. Divisão de Segurança Patrimonial.
Parágrafo Único - Os cargos previstos nos incisos I
eII deste artigo são classificados nos símbolos, Departamento DS-2, e Divisão
DS-3, respectivamente, e providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
dentre os servidores públicos municipais de reputação ilibada e notório
conhecimento e experiência em questões de segurança.
Art. 7º - Ficam criados os cargos de
provimento efetivo da Guarda Civil Municipal:
I.
O
cargo de Guarda Civil Municipal nos níveis I, e II:
a)
Nível
I – haver concluído o ensino fundamental, e
b)
Nível
II – haver concluído o ensino médio.
II.
O
cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor nos níveis I, e II:
a)
Nível
I – haver concluído o ensino superior, e
b)
Nível
II – haver concluído curso de Pós- Graduação.
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal, tem por
finalidades e atribuições:
I. Promover e manter a segurança e proteção:
a)
Dos
logradouros públicos;
b)
Dos
prédios do Município, seus bens, instalações e serviços;
c)
Dos
postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados
públicos, repartições públicas e cemitérios públicos municipais, e
d)
Das
áreas de preservação do patrimônio natural, ou seja, mananciais, fauna e flora,
e cultural do Município, bem como sua ação fiscalizadora no desempenho da
atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições Federal e
Estadual, e da Lei Orgânica do Município de Itambé.
II. Promover a fiscalização da utilização
adequada dos parques, jardins, praças, monumentos e outros bens de domínio
público;
III. Colaborar com a fiscalização da
Prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do poder de polícia;
IV. Coordenar as suas atividades, de forma
a se adequar e colaborar com as ações do Estado;
V. Exercer, no âmbito do Município e
dentro das suas finalidades específicas, outras atribuições que lhe sejam
determinadas;
VI. A Guarda Civil Municipal de Itambé
exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município,
cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito
de sua competência;
VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito;
VIII. operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
IX. operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
X. Executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do
Poder de Polícia de Trânsito;
XI. Aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
na Lei N.º 9.503,de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito: - Contran, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XII. Fiscalizar, autuar e aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
XIII. Exercer o controle das obras e eventos
que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as
sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam
a respeito do assunto;
XIV. operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XV. praticar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI. participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVII.
Fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XVIII.
Vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XIX. Atuar em colaboração com órgãos
Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender
situações excepcionais, e
XX. O Guarda Municipal é o servidor
público, já integrado na função e, em condições para os serviços destinados
para a Corporação.
Art. 9º - O Guarda Civil Municipal, além das
suas funções próprias do cargo, poderá exercer, no âmbito do Departamento de
Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal, as atividades de motorista,
bem como de expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de
função.
Art. 10 – Ao Chefe do Departamento de Segurança
e Vigilância da Guarda Civil Municipal compete:
I. Planejar, coordenar e definir
diretrizes e estratégias de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município de Itambé;
II. Colaborar com o Departamento de Recursos
Humanos – DRH da Secretaria de Administração na política de pessoal voltada à
Guarda Civil Municipal;
III. Instruir os Guardas Civis Municipais
nas práticas de bom relacionamento com o público;
IV. Zelar pela boa apresentação pessoal
dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
V. Propor aos setores competentes, normas
de inspeção, fiscalização – controle de licenciamentos, cadastramento e outras
medidas pertinentes à organização do comércio e trânsito nas vias do Município
de Itambé;
VI. Liberar objetos apreendido pela Guarda
Civil Municipal no exercício de suas atribuições de acordo com os procedimentos
previstos na legislação municipal;
VII. Implementar os procedimentos e esquema
de segurança e orientação à população nos eventos promovidos no Município de
Itambé;
VIII. Colaborar nas atividades de apoio e
defesa da população nos casos de calamidades e situações emergenciais;
IX. Coordenar, bem como supervisionar as
atividades de apoio, segurança e orientação à população do Município sempre que
solicitado por qualquer órgão da Prefeitura Municipal;
X. Assessorar o Secretário de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e de Mobilidade Urbana na implantação de
uma política de segurança e vigilância do Patrimônio Público no âmbito
Municipal;
XI. Convocar extraordinariamente o corpo
da Guarda Civil Municipal nas ocasiões que forem necessárias;
XII. Supervisionar e avaliar o desempenho
dos Guardas Civis Municipais;
XIII. Coordenar as transferências, permutas,
escalonamento e remanejamento dos guardas municipais;
XIV. Apresentar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e
aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como quanto aos programas, projetos
e ações a serem desenvolvidos;
XV. Orientar a distribuição dos recursos
humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das
atividades a serem desenvolvidas;
XVI. Manifestar-se em assuntos que versam
sobre o interesse da segurança Municipal;
XVII.
Receber
toda a documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua
competência e opinando nas que dependem de decisões superiores;
XVIII.
Fiscalizar
os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos subordinados nos setores
e locais de serviço;
XIX. Promover reuniões com o corpo da
Guarda Civil Municipal, relativas ao desenvolvimento das atividades da
corporação, repassando aos superiores assuntos que dependam de apreciação;
XX. Manter um relacionamento de cooperação
mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as
limitações e atribuições da corporação;
XXI. Expedir em conjunto com o Departamento
de Recursos Humanos – DRH, a carteira de identificação dos Guardas Civis Municipais;
XXII.
Elogiar
seus subordinados por atos de bravura,bem como por merecimento;
XXIII.
Supervisionar,
quando lhe pareça conveniente, os postos de serviços
XXIV.
Aplicar
medidas disciplinares em seus subordinados de acordo com as normas legais;
XXV.
Recompensar
seus subordinados de acordo com as normas legais, e
XXVI.
Exercer
outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Segurança Cidadã,
Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Art. 11 – Ao Chefe da Divisão de Segurança
Patrimonial compete:
I. Substituir o Chefe do Departamento de
Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal na ausência dele;
II. Coordenar e supervisionar as medidas
de segurança dos logradouros e equipamentos sociais no âmbito do Município de Itambé;
III. Coordenar e supervisionar as
atividades de inspeção, fiscalização de licenciamento e de cadastramento e de
outras medidas pertinentes à organização do comércio e trânsito nas ruas centrais
revitalizadas do Município de Itambé;
IV. Supervisionar a aplicação de medidas
disciplinares quando houver descumprimento das normas da legislação municipal;
V. Supervisionar a coordenação de
funcionamento do esquema de segurança e orientação da população nos eventos promovidos
no Município de Itambé;
VI. Identificar as necessidades de
capacitação e aperfeiçoamento do corpo de Guardas Civis Municipais de acordo
com o local de trabalho;
VII. Supervisionar as atividades
administrativas, operacionais e cumprimento das normas da Guarda Civil Municipal;
VIII. Elaborar e enviar relatórios de
ocorrências ao Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipais;
IX. Organizar escala de serviços e
realizar o remanejamento dos Guardas Civis Municipais;
X. Assessorar na organização de horário e
escalas de serviços ordinários e extraordinários, junto ao Chefe do
Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal;
XI. Levar ao conhecimento do Chefe do
Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal, verbalmente
ou por escrito, depois de convenientemente apurado, toda irregularidade que
chegue ao seu conhecimento;
XII. Reunir periodicamente, os subordinados
a fim de avaliar o desempenho das atividades específicas e gerar medidas para
maximização dos resultados dos serviços;
XIII. Propor ao Chefe do Departamento de
Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal, modificação e correção nos
procedimentos administrativos, tendo em vista a permanente necessidade de otimização
dos serviços elaborados, e
XIV. Exercer outras atribuições que lhe
forem atribuídas pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda
Civil Municipal.
Art. 12 – Ao Guarda Civil Municipal Inspetor,
além das atribuições inerentes ao Guarda Civil Municipais, compete:
I. Comandar os Órgãos, quando designado;
II. Assessorar o Departamento de Segurança
e Vigilância administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação
conforme a necessidade, respeitando as normas desta Lei;
III. Inspecionar, e ainda coordenar equipes
de Guardas Civis Municipais para liderá-las, quando for o caso;
IV. Inspecionar os serviços, postura e
apresentação pessoal dos subordinados; quando for o caso;
V. Levar ao conhecimento do Departamento
de Segurança e Vigilância verbalmente ou
por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VI. Quando necessário, tomar providências
de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior imediato,
dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;
VII. Auxiliar nas atividades referentes ao
controle de ponto, plano de férias e elaboração de escala de serviços;
VIII. Auxiliar nas atividades referentes ao
controle de movimentação de pessoal realizando o registro e anotações inclusive
escalas de serviços, e
IX. Exercer outras competências
correlatas.
Art. 13 – Aos Guardas Civis Municipais
compete individual e coletivamente, dentre outras, as seguintes obrigações:
I. Cumprir com exatidão e presteza as
determinações desta Lei, dos Regulamentos, das Leis Municipais, das Portarias, bem
como as Instruções Normativas;
II. Atender às solicitações da chefia
imediata quando manifestamente legais;
III. Liderar equipes de Guardas Civis Municipais
em eventos, atividades, bem como em operações, quando designado pelo superior
responsável pela coordenação das equipes;
IV. Apresentar-se sempre em completo
asseio, devidamente fardado, munido de sua carteira funcional, tarjeta de
identificação, distintivo e insígnias;
V. Conhecer a localização das repartições
públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança,
hospitais, unidades de saúde, delegacias policiais, hotéis, pontos de táxi e
terminais de transporte coletivo;
VI. Tratar os cidadãos com urbanidade,
exercendo no justo limite, seu poder de autoridade, quando necessário;
VII. Comunicar aos superiores hierárquicos,
com presteza, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as
providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições,
notadamente frequência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas,
ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer espécie;
VIII. Comunicar aos superiores hierárquicos
a existência de algum caso de doença contagiosa em qualquer ponto do Município;
IX. Comunicar prontamente à autoridade
policial competente a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na
via pública, tomando providências para que os feridos sejam medicados, não
consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se
acerquem nos casos de homicídio, arrolando testemunhas;
X. Comunicar aos superiores hierárquicos
a existência de menores que perambulam, sem assistência, ou sofram maus tratos
para que o fato seja encaminhado ao conhecimento do Conselho Tutelar e demais
órgãos competentes;
XI. Comunicar incontinente, à delegacia de
polícia, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência da autoridade
policial competente;
XII. Reclamar, com urgência, o socorro das
autoridades competentes, pelo menos mais rápido, quando assim exigirem as
circunstâncias;
XIII. Ingressar no posto de serviço na hora
que for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por
ocasião de apresentação do seu substituto no término do seu horário de serviço
e, na falta deste, após consulta e autorização do superior hierárquico
responsável de ronda e/ou permanência;
XIV. Só penetrar em residência, bem como estabelecimentos
alheios, com a observância das formalidades legais;
XV. Deter qualquer indivíduo em flagrante
delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade
policial competente, com o objeto do crime e testemunhas;
XVI. Tratar com todo cuidado, calma e
paciência, as crianças, e ainda os adolescentes, portadores de deficiência
mental e ébrios, conduzindo-os e apresentando-os à autoridade competente,
quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles que
estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios;
XVII.
Orientar
os cidadãos sobre qualquer fato ou circunstância que lhes possam trazer
prejuízo ou perigo;
XVIII.
Entregar
ao superior hierárquico objetos de outras pessoas que por qualquer modo venha
cair em seu poder;
XIX. Auxiliar a autoridade pública ou seus
agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os
órgãos de defesa civil, saúde pública e vigilância sanitária e os fiscais
municipais das áreas pertinentes;
XX. Atender prontamente aos pedidos de
socorro, bem como a qualquer chamado de morador ou transeuntes, prestando-lhe
auxílio que solicitarem;
XXI. Ao sair do serviço, relatar as
alterações, se houver, ao rendeiro e fazer a entrega dos equipamentos de
segurança, da propriedade da Guarda Civil Municipal,
XXII.
Não
prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de sua chefia;
XXIII.
Não
efetuar troca de escala de serviço, bem como fazer acordo de carga horária com
outro servidor da Guarda Civil Municipal, sem a devida autorização do seu
superior;
XXIV.
Ter
procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;
XXV.
Atender
a todas as instruções determinadas pelo Chefe do Departamento de Segurança e
Vigilância, quando manifestamente legais;
XXVI.
Quando
necessário, tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento do
seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XXVII.
Exercer
a proteção de defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade
pública;
XXVIII.
Permanecer
no serviço, obedecendo rigorosamente à escala de serviço;
XXIX.
Manter
o local de trabalho limpo toda vez que fizer uso do mesmo;
XXX.
Conduzir
veículo de tração motora, quando devidamente habilitado e autorizado pela
chefia imediata, a serviço eventual e exclusivo da Guarda Civil Municipal, sem
que isso importe em desvio de função, competindo-lhe:
a) Zelar pela boa conservação do veículo;
b) Auxiliar, quando solicitado, seus superiores,
bem como os Guardas Civis Municipais, em situações específicas;
c) Anotar, diariamente, em formulário
próprio, o estado do veículo, a quilometragem ao sair e ao chegar;
d) Responsabilizar-se pelos danos e
avarias do veículo, causadas por imprudência e negligência;
e) Exercer em conjunto com as forças
policiais, a proteção pessoal ao cidadão, à segurança de eventos promovidos
pela Prefeitura, o transporte de pessoas feridas, doentes e idosos;
f) Auxiliar o disciplinamento do controle
urbano, e
g) Exercer a fiscalização do Trânsito e
Transporte Público de Passageiros do Município, exercendo as atividades
necessárias para o cumprimento do estabelecido nos artigos 21 e 24 do Código de
Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente.
XXXI.
Exercer
outras atribuições correlatas.
Art. 14- São formas de provimento de cargo
público da Guarda Civil Municipal aquelas previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos e na Lei Orgânica do Município de Itambé.
Art. 15– O ingresso no quadro da Guarda Civil
Municipal dar-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público,
compreendendo os exames intelectuais, físico, médico e avaliação psicológica,
além de investigação social do habilitado, ficando a nomeação condicionada à
prévia aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais.
Art. 16 – O concurso para provimento de cargo
efetivo no quadro da Guarda Civil Municipal será público, constando, na
primeira etapa, de provas, exames e investigação social e, na segunda etapa, de
conclusão, com aproveitamento do curso de formação de Guardas Civis Municipais,
conforme dispuser o Edital.
Art. 17 – O Edital do Concurso disciplinando
o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação,
os recursos, a homologação e o vencimento base do nível inicial da carreira,
será elaborado com base no que dispõe a Lei vigente.
Parágrafo Único - O Edital estabelecerá as pontuações
mínimas para habilitação e aprovação, que não poderão ser inferiores, em
qualquer caso, a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos possíveis.
Art. 18 – Além dos requisitos gerais exigidos
para o ingresso no serviço público municipal, o candidato a cargo na Guarda Civil
Municipal deverá satisfazer os seguintes requisitos específicos:
I. Para Guardas Civis Municipais
Masculinos:
a)
Ser
brasileiro;
b)
Ter
no mínimo 18 anos de idade até a data do concurso;
c)
Ter
concluído, até a data da posse, o ensino fundamental;
d)
Ter
sido aprovado em testes de aptidão física e avaliação psicológica;
e)
Não
ter antecedentes criminais;
f)
Ter
altura mínima de 1.65 m, e
g)
Estar
quite com os serviços militar e eleitoral.
II. Para Guardas Civis Municipais
Femininos:
a)
Ser
brasileiro;
b)
Ter
no mínimo 18 anos de idade até a data do concurso;
c)
Ter
concluído, até a data da posse, o ensino fundamental;
d)
Ter
sido aprovado em testes de aptidão física e avaliação psicológica;
e)
Não
ter antecedentes criminais;
f)
Ter
altura mínima de 1.60 m, e
g)
Estar
em dia com o serviço eleitoral.
Art. 19 – Além dos requisitos previstos no
artigo anterior, a nomeação dos classificados será condicionada à aprovação em
curso de formação de Guardas Civis Municipais e na investigação social de cada
candidato, realizada peloDepartamento de Segurança e Vigilância e a
disponibilidade financeira do Município.
§ 1º - A investigação social tem por
finalidade confirmar as informações prestadas pelo candidato, em questionamento
próprio sobre a sua vida pregressa.
§ 2º - A investigação social de que trata
este artigo será feita por comissão composta por Inspetores e Guardas Civis Municipais,
todos habilitados em curso de investigação, supervisão em segurança ou
similares, coordenados pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância e
supervisionados pelo Comandante da Brigada Patrimonial da Guarda Civil Municipal,
a quem cabe emitir parecer sobre cada candidato e encaminhá-lo à decisão final do
Secretário Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
§ 3º - Só participarão do curso de formação
de Guardas Civis Municipais os candidatos aprovados na primeira etapa do
Concurso Público.
Art. 20 – O curso de formação de Guardas Civis
Municipais será custeado pela Prefeitura Municipal de Itambé e realizado por
empresa idônea que ministre cursos de formação e reciclagem de vigilantes e
agentes de segurança municipal, devidamente autorizada pelo Ministério da
Justiça e contratada mediante licitação.
Parágrafo Único - O candidato reprovado no curso de
formação de Guardas Civis Municipais, ou deste, concurso eliminado por motivos
disciplinares, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.
Art. 21 – Na hipótese de candidatos-alunos
serem eliminado ou reprovado no curso de formação da Guarda Civil Municipal
outro não será chamado em substituição, sendo nomeados apenas os que
completarem todas as etapas do processo seletivo e aprovadas no curso, sem
prejuízo da posterior formação de novas turmas, mediante convocação dos
habilitados na primeira etapa, em ordem de classificação.
Art. 22 – A nomeação far-se-á em rigorosa
observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados e dentro do
prazo de validade do concurso.
Art. 23 – Lei Municipal regulará a posse, o
exercício e o estágio probatório do Guarda Civil Municipal.
Art. 24 – O Guarda Civil Municipal em estágio
probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de outros órgãos do
Poder Executivo ou Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos Poderes.
Art. 25 – A evolução do Guarda Municipal na
carreira far-se-á mediante progressão salarial e promoção, segundo as
disposições e condições especiais previstas no Plano de Cargos e Carreira desta
Lei.
Art. 26 – A promoção se fará obedecendo aos
critérios de antiguidade e de escolaridade, e ocorrerá automaticamente.
§ 1º - Quando o servidor completar 5(cinco)
anos de efetivo exercício na mesma classe sem promoção, far-se-á a progressão
salarial automaticamente por antiguidade, observando-se o disposto no art. 70,
combinado com o estabelecido no Anexo – II desta Lei.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo
primeiro, perderá o direito à progressão salarial automática por antiguidade o
Guarda que:
I. Tiver, no período de dois (dois) anos,
um total de 30(trinta) ou mais faltas não justificadas;
II. Tiver, no período de 2(dois) anos,
30(trinta) dias ou mais de suspensão disciplinar, ininterruptos ou
intercalados;
III. Não possuir a formação escolar mínima
exigida para a classe a qual deva ser promovido, e
IV. Estiver sendo submetido a sindicância ou inquérito administrativo,
até a sua conclusão.
§ 3º - Em caso de absolvição em sindicância
ou inquérito administrativo, o servidor será progredido, fazendo jus à
percepção dos valores inerentes à progressão.
Art. 27 – Fica assegurado ao Guarda Civil Municipal
de carreira posto à disposição de outro Departamento, Secretaria, Poder, Órgão
ou Entidade Pública do Município, o direito a promoção por antiguidade, bem
como progressão salarial, observada os critérios exigidos e estabelecidos para a
referida promoção.
Art. 28 – Os interstícios mínimos para a
promoção por antiguidade e por merecimento do servidor inseridos nas carreiras
da Guarda Civil Municipal são de 4(quatro) anos de Guarda Civil Municipal
Classe I para Guarda Municipal Classe II.
§ 1º - Além das condições previstas nesta
Lei, a promoção do Guarda Civil Municipal dependerá da comprovação de
escolaridade mínima, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 2º - O servidor que concorrer por três
vezes sucessivas à promoção por merecimento e for preterido, será promovido
automaticamente quando da abertura da próxima vaga da quota de merecimento.
Art. 29 – Em caso de empate nas promoções por
merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
I. contar com maior tempo de serviço na Guarda
Municipal;
II. tiver o menor número de punições em
sua ficha funcional;
III. tiver mais idade;
IV. for casado ou mantiver união estável;
V. tiver maior quantidade de dependentes,
e
VI. tiver obtido melhor pontuação na
última avaliação de desempenho.
Art. 30 – As avaliações para promoção por
merecimento da Guarda Civil Municipal em todas as classes serão feitas pelo Chefe
do Departamento de Segurança e Vigilância, Comandante da Brigada Patrimonial da
Guarda Municipal, Comandanteda Brigada de Trânsito e pelo Comandante Brigada
Ambiental, que será encaminhado para indicação ao Secretário de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, que por sua vez, as
levará à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 31 – As promoções serão realizadas no
trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Art. 32 – O Comandante da Brigada Patrimonial da
Guarda Civil Municipal poderá ser eventualmente substituído pelo Comandanteda
Brigada de Trânsito.
Parágrafo Único - A substituição deverá ser determinada
por escrito, devendo o substituto perceber a gratificação do cargo quando o
afastamento se der a partir de 30(trinta) dias.
Art. 33 – O substituto eventual do Chefe do
Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal é o Chefe da
Divisão de Segurança Patrimonial, podendo o Chefe do Departamento de Segurança
e Vigilância indicar outro substituto.
Art. 34 – A Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito, TransportesPúblicos e Mobilidade Urbana promoverá, no máximo a cada
2(dois) anos, cursos de reciclagem para Inspetores e Guardas Civis Municipais,
independentemente da promoção, para treinamento, estágios, palestras e outros
cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus para o servidor.
Art. 35 – A duração normal do trabalho dos Guardas
Civis Municipais, no desempenho do serviço público operacional (atividade-fim),
obedecerá a escalas de serviço organizadas pelo Departamento de Segurança e
Vigilância, em regime de revezamento ou não, em 6(seis) horas contínuas,
perfazendo um total de 30(trinta) horas semanais, e ficando os dias
trabalhados, nos sábados, domingos e feriados, a serem pagos a 50% (cinquenta
por cento).
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do
vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 150 (cento e cinquenta) horas.
Art. 36 – Os Guardas Civis Municipais ficam
sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão, nos casos de estado de
emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa Civil ou da
Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização
de eventos de interesse do Município.
§ 1º - Colocado em regime de sobreaviso, o
Guarda Civil Municipal informará por escrito, ao superior imediato, os locais
onde poderá ser encontrado.
§ 2º - Colocado em regime de prontidão, o Guarda
Civil Municipal permanecerá no local designado pelo superior imediato.
§ 3º - O regime de sobreaviso não dispensa
o Guarda Civil Municipal do cumprimento do horário de trabalho ou da escala de
revezamento.
Art. 37 – Os Guardas Civis Municipais quando
sujeitos ao regime de sobreaviso e de prontidão, conforme o disposto no art.
37, parágrafos 1º ao 3º desta Lei, perceberá um adicional de 20%(vinte por
cento), sobre as horas em que estiver escalado nesse regime.
Art. 38 – O Guarda Civil Municipal será
aposentado:
I. voluntariamente, a partir de 35(trinta
e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e a partir de 30(trinta) anos
de serviço, se do sexo feminino, conforme disposto em Lei;
II. por invalidez, e
III. voluntariamente aos 65(sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino ou 60(sessenta) anos de idade, se do
sexo feminino.
Art. 39 – Os proventos da aposentadoria serão
integrais no caso previsto no item II do artigo anterior, e proporcionais ao
tempo de serviço nos demais casos, computando-se 1/35(um, trinta e cinco avos)
do vencimento por ano de serviço efetivo, se do sexo masculino, se do sexo
feminino, e 1/30(um, trinta avos).
Art. 40 – O Guarda Civil Municipal terá
direito, anualmente, ao gozo de 30(trinta) dias corridos de férias,
remuneradas, adquirido após 12(doze) meses de efetivo serviço.
Parágrafo Único - Anualmente, até o dia 20(vinte) de
novembro, o Chefe de Segurança Patrimonial deverá apresentar ao Chefe do
Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal o plano anual
de férias para o ano subsequente, constando os nomes, matrículas e funções e o
“ciente” dos Guardas Civis Municipais.
Art. 41 – Além das vantagens previstas nesta
Leie no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, poderão ser
pagas aos servidores da Guarda Civil Municipal as seguintes vantagens:
I. Gratificação de Risco de Vida;
II. Gratificação de Exercício, e
III. Adicional por Serviço Noturno.
Parágrafo Único - Sempre nos percentuais que a Lei Municipal
estabelecer.
Art. 42 – Ao Guarda Civil Municipal que
habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma gratificação
equivalente a 10%(dez por cento) do seu vencimento base.
Art. 43 – É obrigatório o uso de uniforme por
parte dos Guardas Civis Municipais, e Inspetores, quando em serviço, e em
solenidades e atos públicos oficiais.
Parágrafo Único - É expressamente vedado o uso de
uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de
seus postos de serviço para a residência e desses para seus postos de serviço
ou residência.
Art. 44 – Os fardamentos da Guarda Civil Municipal
de Itambé -PE obedecerão às especificações previstas em sua regulamentação.
Art. 45 – Os uniformes da Guarda Municipal
são de uso privativo dos Guardas Civis Municipais em efetivo exercício das
funções, sendo vedado o seu uso incompleto, ou ainda de forma alterada, ou de
partes do uniforme isoladamente.
Art. 46 – É vedado a qualquer pessoa ou
organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas
iguais ou que possam ser confundidos com os adotados pela Guarda Civil Municipais.
Art. 47 – O Guarda Civil Municipal, em
efetivo exercício, receberá anualmente dois uniformes completos, exceto as
peças a seguir, as quais serão entregues de acordo com a necessidade do serviço
e o estado de conservação do anterior:
a)
4(quatro)
distintivos de metal com símbolo(distintivo da Guarda Civil Municipal);
b)
2(duas)
tarjetas com função e nome do Guarda Civil Municipal;
c)
Um
apito;
d)
Um
cinto de guarnição com cobre, porta-algemas e porta-balas;
e)
Dois
pares de coturnos e sapatos, e
f)
Materiais
para prática de educação física e instruções.
Art. 48 – Os Guardas Civis Municipais terão
acompanhamento médico-psicológico nas seguintes modalidades:
I. Exame periódico anual obrigatório;
II. Exame especial, em caso de cometimento
de falta que revele indícios de distúrbio grave de conduta;
III. Exame a pedido, em qualquer época, e
IV. Assistência psicoterapêutica.
Art. 49 – Os exames médico-psicológicos serão
realizados pela Junta Médica Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, que
poderá requisitar exames complementares através de instituições públicas ou
privadas.
Art. 50 – O laudo de exame médico-psicológico
será conclusivo, recomendando, se o Guarda Civil Municipal for declarado inapto
para as funções:
I. afastamento para tratamento médico ou
psicológico, em caso de inaptidão temporária, e
II. transferência para funções
administrativas, readaptação ou aposentadoria por invalidez, em caso de
inaptidão definitiva.
Art. 51 – A assistência psicoterapêutica será
prestada, por solicitação do Guarda ou do chefe do Departamento de Segurança e Vigilância,
por psicólogo doDepartamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração ou através de profissionais credenciados.
Art. 52 – Além das substituições e tarefas
inerentes a seus cargos, funções e dos deveres previstos nesta Lei e no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Itambé deverá:
I. cumprir e fazer cumprir as ordens dos
superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
II. dedicar-se integralmente à funções, no
horário de serviço;
III. comparecer ao trabalho com assiduidade
e pontualidade, respeitando o horário e a escala de serviço para o qual foi
designado;
IV. observar rigorosa obediência às normas
legais e regulamentares;
V. participar do aperfeiçoamento
profissional, frequentando cursos, treinamentos, estágios e outras atividades
para as quais for convocado;
VI. zelar pelo fardamento, armamento,
munição, equipamento e qualquer outro material pertencente ao patrimônio
municipal e cuja guarda lhe seja confiada, e
VII. primar pela boa apresentação pessoal e
correção de atitudes.
Art. 53 – Além das proibições previstas nesta
Lei e noEstatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, é vedado ao
servidor da Guarda Civil Municipal:
I. apresentar-se para o serviço,
solenidades ou atos públicos oficiais desuniformizado, com uniforme incompleto
ou alterado, ou de forma inadequada;
II. usar o uniforme sem estar em serviço,
exceto nos casos previstos nestaLei;
III. usar isoladamente peças do uniforme
e/ou distintivos, emblemas ou insígnias da Guarda Civil Municipal;
IV. promover, participar, colaborar ou
incentivar a participação em demonstração de apreço ou desapreço em ato,
passeata, comício ou qualquer manifestação política, ou sindical, quando
uniformizado, exceto se escalado para o local e para exercer as atribuições da
Guarda Civil municipal;
V. provocar, incitar ou de alguma forma
colaborar para a discórdia entre seus pares, superiores, e ainda os subordinados;
VI. dirigir-se ou referir-se desrespeitosa
e depreciativamente aos colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e
atos da administração municipal;
VII. retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que
esteja sob a responsabilidade desta;
VIII. faltar com a verdade no exercício de
sua função, por malícia ou má fé;
IX. trabalhar incorretamente, de modo
intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço ou negligenciar o
cumprimento dos seus deveres;
X. simular doença para esquivar-se ao
cumprimento dos seus deveres;
XI. faltar ou chegar atrasado ao serviço
ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,
a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo;
XII. permanecer ou deixar de entregar ao
Inspetor de plantão ou quem de direito, armamento, munições, equipamentos ou
qualquer outro material pertencente a Guarda Civil Municipal, tão logo tenha
concluído seu horário de serviço, exceto quando autorizado pelo Chefe do
Departamento de Segurança e Vigilânciaou seu substituto imediato;
XIII. deixar de comunicar a seu superior
imediato quaisquer irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de
serviço;
XIV. deixar de portar, quando em serviço,
carteira de identidade funcional da Guarda Civil Municipal;
XV. alterar, desobedecer ou não cumprir
escala de serviço que lhe foi atribuída;
XVI. ceder no todo, ou em parte, prédio,
equipamento ou qualquer material do posto ao qual presta serviço, sem prévia
autorização por escrito de quem de direito;
XVII.
abandonar
seu posto de serviço ou dele afastar-se, sem autorização de quem de direito,
salvo nos casos de força maior, devidamente justificado;
XVIII.
desobedecer
ou não cumprir conforme determinado, qualquer ordem de seus superiores, dentro
de suas atribuições de guarda;
XIX. apresentar-se para serviço ou qualquer
ato de serviço com sintomas de embriaguez, ingerir bebida alcoólica, ou drogas
durante o serviço;
XX. ingerir bebida alcoólica, drogas ou
apresentar-se com sintomas de embriaguez em qualquer local público, aberto ao
público ou exposto ao público, quando uniformizado, mesmo estando de folga, e
XXI. dormir em serviço
Art. 54 – O Servidor da Guarda Civil Municipal
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, na forma desta Lei e doEstatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itambé, ficando sujeito às penalidades nele previstas.
Art. 55 – Considera-se infração disciplinar o
ato praticado pelo servidor público da Guarda Civil Municipal com violação de
quaisquer dos deveres previstos no Art. 53 e proibições do Art. 54 destaLei.
Art. 56 – São penas disciplinares:
I. Repreensão;
II. Suspensão;
III. Demissão;
IV. Destituição de função ou cargo, e
V. Cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo
não exclui a advertência verbal por negligência, falta funcional ou por outra
falta que não tiver de impor penalidade mais grave.
Art. 57 – Na aplicação das penas
disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os
danos que dela provierem para o serviço público e os antecessores funcionais.
Art. 58 – As penas de repreensão e de
suspensão até 15(quinze) dias serão aplicadas automaticamente,
independentemente de processo administrativo, nos casos de flagrante infração,
ou mediante sindicância, instaurado quando a falta funcional não se configure
evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 59 – A suspensão será aplicada em caso de
falta grave, reincidência e em falta punível com a pena de repreensão, não
podendo exceder 15(quinze) dias, no caso do artigo anterior, e a 30(trinta)
dias quando resultante de inquérito administrativo.
Art. 60 – A primeira suspensão será de 1(um)
dia, agravada em mais 3(três) dias a cada punição subsequente, até o limite
previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único - A primeira suspensão poderá ser
superior ao mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, considerando-se a
gravidade da falta.
Art. 61 – Na aplicação das penalidades de
repreensão e suspensão serão consideradas as circunstâncias agravantes e
atenuantes em que a falta foi cometida.
Art. 62 – Constituem circunstâncias
agravantes nas infrações disciplinares do guarda municipal:
I. prática simultânea de duas ou mais
infrações;
II. conluio;
III. reincidência;
IV. dolo;
V. ter sido praticada contra superior
(efetivo ou respondendo pela função);
VI. ter sido praticada perante pares ou
subordinados;
VII. ter sido praticada sob o efeito de
bebida alcoólica ou drogas;
VIII. ter sido praticada perante pessoas
estranhas à Guarda Civil Municipal, e
IX. maus antecedentes.
Art. 63 – São circunstâncias atenuantes nas
infrações disciplinares do Guarda Civil Municipal:
I. bons antecedentes;
II. falta de experiência no serviço ou
ignorância escusável;
III. motivo de força maior, comprovado, e
IV. ter sido praticada no interesse
público.
Art. 64 – É competente para aplicar as
penalidades de repreensão e suspensão, o Secretário de Segurança Cidadã,
Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, mediante representação do Chefe
do Departamento de Segurança e Vigilância.
Art. 65 – A pena de demissão será aplicada ao
Guarda Civil Municipal, além dos casos previstos neste artigo e no Estatuto dos
Servidores Civis do Município de Itambé e mediante inquérito Administrativo,
nos casos de:
I. indisciplina, desídia e desonestidade;
II. ineficiência continuada no trabalho;
III. ato lesivo à honra ou à boa fama
praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV. ato lesivo à honra e à boa fama, ou
ofensas físicas praticadas pelo servidor da Guarda Civil Municipal de folga,
contra qualquer pessoa em local de serviço, bem como contra o servidor da
Guarda Civil Municipal de serviço, em
ato de serviço ou em razão de serviço, salvo quando em legítima defesa própria
ou de terceiros, e
V. reincidência pela quinta vez em
12(doze) meses em infração disciplinar, observados os prazos de prescrição das
penalidades.
Art. 66 – A indenização de danos à Fazenda
Pública, quando cabível, se fará em três prestações, no valor de mercado,
quando se tratar de armamento ou munição, independentemente da aplicação de
sanções disciplinares, administrativas e penais, se for o caso.
Art. 67 – A recompensa é o reconhecimento aos
integrantes da Guarda Civil Municipal por relevantes serviços prestados, e será
concedida:
I. como voto de apreciação ou louvor;
II. como elogio, e
III. como gozo de dispensa do serviço, sem
prejuízo dos vencimentos, por prazo de até 5(cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único - A recompensa será concedida pelo Secretário
de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, por
iniciativa própria ou mediante solicitação do Chefe do Departamento de
Segurança e Vigilância, sendo publicada na forma prevista na lei Orgânica
Municipal e transcrita nos registros funcionais do servidor.
Art. 68 – Os servidores públicos municipais
integrantes da Guarda Civil Municipal serão representados pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Itambé-PE, na defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas.
Art. 69 – O efetivo da Guarda Civil Municipal
ficará fixado no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deste Município, na
proporção de 10% (dez por cento) de inspetores e 90% (noventa por cento) de Guardas
Civis Municipais nos níveis I e II.
§ 1º - O efetivo previsto no “caput” deste
artigo será aumentado sempre que houver aumento na quantidade de postos de
serviço, mediante aprovação do Poder Executivo, considerando as
disponibilidades do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá concurso
público para o preenchimento do efetivo previsto no “caput” deste artigo sempre
que o quantitativo do quadro seja inferior a 70%(setenta por cento) do total,
após a realização das promoções pendentes, e tendo em conta as disponibilidades do Tesouro Municipal.
Art. 70 – A classificação dos Guardas nas
classes da carreira far-se-á de acordo com a disponibilidade financeira do
Município e à medida que sejam cumpridos os interstícios mantidas as seguintes
proporções:
I. Inspetores: 10%(dez por cento), sendo:
a)
Inspetores
I: 60%(sessenta por cento) do total, e
b)
Inspetores
II: 40%(quarenta por cento) do total.
II. Guardas Civis Municipais: 90%(noventa
por cento) do total, sendo:
a)
Guardas
Municipais I: 60%(sessenta por cento) do total, e
b)
Guardas
Municipais II: 30% (trinta por cento) do total.
Parágrafo Único:A carreira de Guarda Civil Municipal é
composta por 5 (cinco) níveis, de I a V, cada um subdividido em 8 (oito)
referências, de A a H, conforme o Anexo –II desta lei.
Art. 71 – Os demais Guardas Civis Municipais
serão classificados na carreira segundo critérios a serem estabelecidos no
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município, considerando:
a)
avaliação
do desempenho;
b)
tempo
de serviço;
c)
escolaridade,
e
d)
atividades
desenvolvidas em funções superiores.
Parágrafo Único: A Gratificação por Titularidade será
concedida ao Guarda Civil municipal, desde que tenha cumprido o estágio
probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de
formação em área específica, graduação superior, pós-graduação latu senso ou
stricto sensu, reconhecidos pelo MEC e em áreas afins do cargo, nos percentuais
de:
I - 5%(cinco
por cento), para cursos de formação nas áreas de segurança, trânsito e
transportes públicos, com carga horária superior a 100h/a;
II -
10%(dez por cento), para curso de graduação superior;
III-
15%(quinze por cento) pós-graduação;
IV - 20%(vinte
por cento), para título de mestre;
V - 25%(vinte
e cinco por cento), para título de
doutor;
Art. 72 – Decorrido 90(noventa) dias da
vigência da presente Lei o enquadramento inicial dos Guardas Civis Municipais,
serão realizadas as promoções para a Classe de Guarda Municipal II, obedecidos
os critérios previstos para essa promoção, exceto quanto aos interstícios, de
modo a que sejam alcançados as proporções previstas no art. 71, obedecendo ao
disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município.
Art. 73 – Nos casos de progressão salarial de
que trata o § 1º do art. 27 desta Lei, os servidores que ingressarem na Guarda Civil
Municipal até 31 de dezembro de 2013, terão progressão salarial automática ao
completarem 5(cinco) anos de efetivo exercício, de conformidade com o previsto
no Plano de Cargos e Carreiras do Município.
Art. 74 – A contribuição sindical e a taxa
assistencial serão regulamentadas de conformidade com o que estabelece a
legislação municipal pertinente.
Art. 75 – Os vigilantes efetivos da
Prefeitura Municipal de Itambé, que atenderem o disposto do art. 19, desta Lei
e que exerciam, na data de sua vigência, as funções de vigilantes municipais,
inclusive os que obtiveram por desvio de função poderão ser classificados como
Guardas Civis Municipais e enquadrados em seus respectivos níveis, após a
realização do curso de formação de Guarda Municipal dentro dos parâmetros
curriculares da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
Art. 76 – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 77 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20
de março de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito
ANEXO
I
VENCIMENTO-BASE
Vencimento Básico = R$ 700,00
(setecentos reais) mensais.
ANEXO II
QUADRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
GUARDAS
CIVIS MUNICIPAIS
|
||||||||
NÍVEIS
|
REFERÊNCIAS
|
|||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
|
I
|
735
|
764
|
794
|
826
|
859
|
894
|
930
|
967
|
II
|
770
|
800
|
832
|
866
|
900
|
936
|
974
|
1013
|
III
|
805
|
837
|
870
|
905
|
941
|
979
|
1018
|
1059
|
IV
|
840
|
873
|
908
|
944
|
982
|
1021
|
1062
|
1105
|
V
|
875
|
910
|
946
|
984
|
1023
|
1064
|
1107
|
1151
|
Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20
de março de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito
PROJETO
DE LEI Nº 013/2013
EMENTA: Institui o Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros do Município de Itambé, e dá outras providências.
CAPÍTULO – I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros - STPP do Município de Itambé.
Art. 2º. As necessidades de transporte
da população serão asseguradas e atendidas através do STPP - Itambé,
caracterizado como um serviço público de caráter essencial, compatibilizado com
os demais Sistemas viários e de circulação, com o planejamento e uso do solo
urbano, com a preservação do meio ambiente.
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
I- Poder
concedente: o Município de Itambé;
II- Permissão
de serviço público de transporte: a delegação, a título precário mediante
licitação, da prestação de serviço público de transportes de passageiros feitos
pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco, e ainda por prazo determinado, e
III- Permissão
de serviço público de transporte: a delegação, a título precário mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e
ainda por prazo determinado.
Art. 4º. As autorizações, permissões e
concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para
operar em caráter delegado os serviços de transportes públicos de passageiros,
obedecendo ao disposto na Lei n° 8.666 de 21/06/93, Lei n° 8.987 de 13/05/95,
Lei n° 9.074 de 07/07/95, Lei n° 9.648 de 27/05/98; Lei nº 12.009/09 e na Lei
Orgânica do Município de Itambé.
Art. 5º. Fica instituído o Conselho
Municipal de Transportes de Itambé como órgão colegiado constituído por:
I-
Um representante dos mototaxistas;
II-
Um representante do Sindicado dos Servidores
do Município;
III-
Um representante do transporte alternativo;
IV-
Um representante do transporte convencional;
V-
Um representante dos taxistas;
VI-
Um representante do poder executivo;
VII-
Um representante dos usuários do STPP-Itambé,
e
VIII-
Um representante do Poder Legislativo.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal
de Transportes de Itambé:
I- Analisar
e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados ao STPP - Itambé,
controlando, acompanhando e avaliando, periodicamente o desempenho dos serviços
prestados e dos órgãos e entidades responsáveis por cada um deles;
II- Analisar e emitir parecer sobre projetos e
ações que venham a ser propostos, relacionados transporte público de
passageiros, ao sistema de circulação, ao sistema viário e ao uso e ocupação do
solo, para implementação a nível local, após a devida apreciação pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
III- Informar
e assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal de
Vereadores com relação ao desempenho do STPP - Itambé, nos aspectos
institucionais, organizacionais, operacionais, tarifários, econômicos e
financeiros, e
IV- Desenvolver
outras atividades correlatas e complementares que lhe sejam atribuídas.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo instalará o Conselho Municipal de Transportes – CMT, no prazo
de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo o seu funcionamento ser
regulamentado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica instituída a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos da Resolução Contran
nº 357/2010.
§ 1º. A Junta Administrativa de Recursos
de Infrações – JARI é um órgão colegiado constituído por:
I – 1 (um) representante da
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana;
II – 1 (um) representante indicado
pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e
III - 1 (um) representante com
conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.
§ 2º. A nomeação dos três membros titulares,
dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada por Ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
3º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida
recondução por igual período e, por uma única vez, dentre pessoas de notório
conhecimento sobre legislação de trânsito.
§ 4º. A função de membro da JARI
poderá ser remunerada de acordo com a disponibilidade financeira do Município e,
cujo valor será definido mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 5º. O Poder Executivo
instalará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de
30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo o seu funcionamento ser
regulamentado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
SECÇÃO – I
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 8º.
Definimos como serviço adequado a prestação de serviço ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.987/95 e as
condições impostas pela Lei Federal nº 12.009/09.
§ 1º.
Serviço adequado de transporte é aquele que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária na sua
prestação.
§ 2º. Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço, a interrupção em situação de emergência ou quando:
I-
Motivada por razões de ordem técnica ou
de segurança dos usuários;
II-
Houver interesse da coletividade, e
III-
Determinada pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO – II
DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE
PASSAGEIROS DE ITAMBÉ
Art. 9º. O STPP – Itambé compreende
todas as modalidades utilizadas no atendimento dos deslocamentos públicos, no
âmbito do Município, existentes ou que venham a ser implementados, realizados
através do transporte por veículos de tração mecânica do tipo ônibus,
micro-ônibus; por veículos de menor porte, ou por qualquer outro veículo de
aluguel e de fretamento, bem como pelos respectivos Terminais e Pátios de
Estacionamento a eles destinados.
Art. 10. O Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros de Itambé será constituído de dois Subsistemas
distintos, operando integrada e harmonicamente da seguinte forma:
I – Serviço Convencional: aquele
prestado de acordo com parâmetros técnico-operacionais previamente
estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequência, tarifas e
períodos de funcionamento, visando o atendimento das necessidades básicas de
transporte público de passageiros no âmbito do Município de Itambé;
II – Serviço Alternativo: os que
funcionam como alimentadores do Serviço Convencional ou que atendam as demandas
específicas, complementando a Rede Básica de Transportes Públicos de Passageiros
do STPP – Itambé, obedecendo os parâmetros técnico-operacionais, previamente
estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequência, tarifas e
períodos de funcionamento, e
III – Para se cadastrar no STPP os veículos deverão ter matrícula no
Município de Itambé.
Art. 11. Inclui-se no âmbito
jurisdicional da presente Lei, todos os modos urbanos de transporte público de
passageiros, a saber:
I – Transporte por
ônibus de motor combustível ou motor elétrico;
II – Transporte por
táxis, veículos a motor combustível definido pelo Poder Público Municipal;
III – Transporte
Alternativo por veículos de aluguel;
IV – Fretamento Contínuo
ou Eventual;
V – Transporte por
vias fixas;
VI – Transporte por
veículos de propulsão humana e por tração animal;
VII – Transporte por
veículos do tipo motocicleta e motoneta, e
VIII - Transporte
Escolar.
Art. 12. A concepção operacional e
tarifária do STPP – Itambé, deverá ser fundamentada e desenvolvida, visando a
melhoria permanente da qualidade do serviço ofertado à população, a
racionalização da Rede Básica, a otimização da oferta, a redução dos custos
operacionais e, consequentemente, das tarifas, a integração entre os diversos
modos existentes e a compatibilização da política tarifária existente.
Art. 13. Além das normas e diretrizes
básicas estabelecidas nesta Lei, deverá fazer parte integrante do instrumento
de delegação, um Programa de Ação, para os dois primeiros anos, definindo os
objetivos a serem perseguidos, as metas a serem alcançadas, as
responsabilidades e compromissos a serem assumidos, os projetos e atividades
que deverão desenvolvidas no período, segundo pressupostos comuns relativos ao
STPP – Itambé e a cada uma das partes envolvidas.
Art. 14. As modalidades de transporte
integrantes ou que venham a ser implementadas no STPP – Itambé, serão operadas
e exploradas por pessoas físicas e jurídicas, consórcios operacionais ou
cooperativas de trabalhadores com fins específicos.
Parágrafo
Único: O Serviço Alternativo do STPP – Itambé, apenas, poderá
ser prestado por pessoas físicas sob o regime da permissão de serviço público.
CAPÍTULO – III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE
Art.15. As permissões e concessões serão
outorgadas pelo Poder Público Municipal, pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis
por igual período, de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação
desta Lei, através de processo licitatório.
Art. 16. Os concessionários e
permissionários do STPP – Itambé deverão cumprir todas as obrigações fiscais e
parafiscais, incidentes sobre as suas atividades, sendo a sua regularidade
fiscal, condição para a manutenção do Contrato e Termo de Permissão,
respectivamente.
Art. 17. As concessões e permissões
outorgadas serão reavaliadas, semestralmente, sem prejuízo do acompanhamento
diário, observados os requisitos elencados nesta Lei.
Art. 18. As tarifas das linhas do STPP –
Itambé serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Transporte.
Parágrafo
Único: O valor da tarifa visa aferir justa remuneração ao
capital empregado, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da linha, e as
exigências do melhoramento da qualidade do serviço prestado, compatíveis às
distancias percorridas e as gratuidades concedidas.
CAPÍTULO – IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E
FINANCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 19. As empresas concessionárias e
os permissionários do STPP – Itambé serão remunerados, integralmente pela
receita auferida pela cobrança de tarifas, de acordo com os serviços,
efetivamente realizados, planilha de custo, índices de desempenho operacional e
sistemático de apuração dos serviços definidos através de Normas e Instruções
Complementares.
Art. 20. Ficam asseguradas nas linhas
cadastradas no STPP – Itambé, no mínimo, as seguintes gratuidades:
I – 50% de desconto do valor da tarifa
para os estudantes residentes ou matriculados em Estabelecimentos do ensino:
fundamental, médio e superior do Município, e em cursos de duração mínima de
01(hum) ano;
II – gratuidade para os idosos com mais
de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade;
III. gratuidade para menores de 07 (
sete ) anos de idade, desde que devidamente, acompanhada pelos pais ou
responsáveis, e
IV – gratuidade para as pessoas
portadoras de necessidades especiais, classificadas de acordo com as normas
médicas, devidamente, atestadas.
Art. 21. Ressalvados os descontos e
gratuidades concedidos no artigo anterior, que serão incluídos na composição
tarifária, fica vedado a concessão de qualquer outro benefício tarifário, a
qualquer título, sem que a cobertura dos
externas ao STPP – Itambé.
Art. 22. O equilíbrio econômico e
financeiro do STPP – Itambé deverá ser garantida, sempre que, comprovadamente,
necessário, através das seguintes ações:
I-
adequação do serviço programado, de acordo
com a taxa de ocupação do veículo, racionalização operacional ou outras medidas
visando reduzir os custos operacionais ou aumentar a arrecadação do STPP –
Itambé;
II-
reajuste do valor das tarifas, e.
III- aporte
temporário de recursos extra tarifário.
Art. 23. O Conselho Municipal de
Transportes de Itambé deverá aprovar a sistemática e os critérios estabelecidos
para a apuração dos serviços, para definição dos custos e das tarifas, para
remuneração dos operadores do STPP – Itambé e para o equilíbrio financeiro do
Sistema.
Art. 24. A receita necessária ao
funcionamento do Órgão Gestor do STPP – Itambé, destinadas ao seu custeio e
investimentos, internos e no Sistema, será constituída pelas seguintes fontes:
I – receita de capital, inclusive as
resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
II – transferência e dotações
orçamentárias destinadas, especificamente, pelo Município, pelo Estado e pela
União, além de créditos adicionais ou especiais, e.
III – pela Remuneração de Serviços
Técnicos – RST, a ser pago, diretamente pelos operadores do STPP – Itambé,
equivalente a um percentual da receita arrecadada, mensalmente, cujo percentual
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte de Itambé.
CAPÍTULO – V
DOS ENCARGOS DO
PODER CONCEDENTE
Art. 25. Incumbe ao Poder Concedente:
I – regulamentar o
STPP – Itambé, e fiscalizar permanentemente a sua prestação de serviços;
II – aplicar as
penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na
prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei, Regulamentos,
Normas e Instruções Complementares;
IV – revogar a
concessão ou a permissão, nos caos previstos nesta Lei e na forma prevista no Contrato
ou Termo de Permissão;
V – proceder à
revisão das tarifas, na forma desta Lei;
VI – Cumprir e fazer
cumprir as determinações desta Lei e seus Regulamentos;
VII – zelar pela boa
qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
VIII – estimular o
aumento da qualidade, produtividade e preservação do Meio Ambiente;
IX – incentivar a
competividade, e.
X – realizar
pesquisas semestrais de avaliação, através de consulta direta aos usuários do
STPP – Itambé.
CAPÍTULO – V
DOS ENCARGOS DOS CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS
Art. 26. Incumbe aos concessionários e
permissionários:
I – prestar serviço adequado, na forma
prevista nesta Lei, no Regulamento do STPP – Itambé e nas Normas Técnicas
aplicáveis;
II – cumprir e fazer cumprir as normas
constantes desta lei e no Regulamento do STPP – Itambé;
III – permitir aos Agentes e
encarregados da fiscalização livre acesso aos veículos, a qualquer tempo,
quando em atividade, e.
IV – captar e gerir os recursos
financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo
Único: As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos
concessionários e permissionários, serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
trabalhista entre os terceiros e o Poder Concedente.
CAPÍTULO – VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. É vedado o transporte de
passageiros aos veículos não autorizados pelo STPP – Itambé.
§ 1º. Será apreendido e recolhido para o depósito municipal, o veículo
que estiver efetuando o transporte clandestino de passageiros.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste
artigo, gerará a aplicação de multa no valor de 5 UFI’s e a retenção do veículo até o seu pagamento,
conforme o Art. 231, VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mais diária de
permanência e as despesas com a remoção
do veículo.
§ 3º. Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro do valor estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 28. Será aplicada a pena de
revogação da permissão ou rescisão da concessão, àquele que tiver seu veículo
apreendido em outro Município operando clandestinamente.
Art. 29. A prestação de qualquer tipo de
serviço de transporte público de passageiros em desacordo com o disposto nesta
Lei e demais Normas complementares, implicará na aplicação das seguintes
sanções:
a) multa;
b) advertência;
c) suspensão
dos veículos;
d) apreensão
do(s) veículo(s);
e) ressarcimento
das despesas decorrentes dos custos de remoção e de estadia dos veículos;
f) afastamento
do preposto;
g) revogação
da permissão, e
h) rescisão
do contrato de concessão.
§ 1º. Em caso de reincidência, a multa
prevista na alínea ‘a’ será aplicada em dobro e os custos previstos na alínea
‘e’ serão acrescidos de multa de igual valor.
§ 2º. Competirá ao Poder Concedente
definir as infrações e aplicar as penalidades a elas correspondentes, relativas
ao não cumprimento das Normas e Diretrizes para o STPP – Itambé, estabelecidas
nesta Lei e no Regulamento do Sistema.
§ 3º. O Poder Concedente deverá definir,
através de Normas e Instruções complementares, sistemáticas e os procedimento
de autuação das empresas, os tipos de infração e as penalidades previstas para
cada uma delas, os prazos e procedimentos para interposição de defesa e de
recursos, o rito processual e a forma de pagamento dessas multas, aprovados,
previamente pelo Conselho Municipal de Transporte de Itambé.
CAPÍTULO – VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Poder Público procederá às
regulamentações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 31. O Município de Itambé não está
obrigado a adotar, de imediato, todos os serviços ora criados.
Art. 32. O Conselho Municipal de
Transportes de Itambé deverá aprovar a nova Rede Básica de transporte coletivo
do STPP – Itambé, a ser definida e implementada, num prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 33. As concessões e permissões
atuais, do STPP – Itambé, deverão se adequar, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, às determinações, Normas e Diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar
e suas regulamentações.
Gabinete do Prefeito de
Itambé, em 20 de março de 2013.
BRUNO
BORBA RIBEIRO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 014/2013
EMENTA:
Cria cargos públicos de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte e seu
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em cumprimento ao Art. 8º
da Lei Federal nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam
criados, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Itambé no
Grupo Funcional de Fiscalização os cargos públicos de Agentes de Fiscalização
de Trânsito e Transporte.
Art. 2º - As
atribuições e responsabilidades dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e
Transporte são as descritas nas especificações constantes do ANEXO - II que
integra a presente lei.
Art. 3º Fica
instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte da estrutura funcional da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, segundo
as diretrizes constantes na presente Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Itambé.
§ 1º O Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes
e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos
servidores titulares de cargos integrantes do quadro de Agentes de Fiscalização
de Trânsito e Transporte, constituindo-se em instrumento de gestão e qualidade
do órgão.
§ 2º A educação,
operação, organização, engenharia de solo e fiscalização de trânsito e
transportes no Município de Itambé são áreas de atuação específicas dos Agentes
de Fiscalização de Trânsito e Transporte.
Art. 4º Compete aos
Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte: a responsabilidade pela
organização, manutenção, fiscalização, qualidade e segurança na gestão do
trânsito e no Sistema de Transportes Público de Passageiros do Município de
Itambé.
Art. 5º O PCCR tem
como princípios e diretrizes básicas:
I - investidura no
cargo de provimento efetivo, exclusivamente para portadores de certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente condicionada à aprovação mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento
no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II - estímulo à
oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos,
especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores
e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - organização dos
cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao
desenvolvimento institucional do Município de Itambé;
IV - avaliação
periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos
emanados da Corregedoria do Órgão e com a participação efetiva de
representantes dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte;
V - vencimentos
compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de
carreira.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os
efeitos desta Lei aplicar-se-ão os seguintes conceitos:
I - carreira: é a
trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas
as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta
Lei e em regulamento específico;
II - cargo: unidade
básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido
por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições
idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e
responsabilidade;
III - função:
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
IV - estágio de
carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e referências,
em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do
cargo e do tempo de serviço;
V - nível: indicativo
vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base, disposto
no Anexo II desta Lei, representado por algarismos romanos de I a V;
VI - referência: posição
do servidor no nível de vencimento base em função do tempo de serviço,
representada pelas letras de A a H.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
Art. 7º O PCCR do
quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, resultante da
aplicação desta Lei, fica estruturado em cargo, carreira, níveis e referências.
Art. 8º O PCCR do
quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte estabelece normas
para:
I - ingresso na
carreira;
II - jornada de
trabalho;
III - formas de
desenvolvimento;
IV - adicional e
gratificações;
V - avaliação de
desempenho;
VI - remuneração;
VII - enquadramento.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA
CARREIRA
Art.
9º O ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso
público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itambé, respeitando a quantidade de vagas prevista no Edital do Concurso.
§ 1º A escolaridade
mínima exigida para o provimento do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito
e Transporte será de nível médio ou equivalente.
§
2º A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos
candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.
§ 3º A estabilidade
dos servidores que ingressarem na carreira de Agente de Fiscalização de
Trânsito e Transporte será adquirida após completar 3 (três) anos do estágio
probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de
avaliação de desempenho, por Comissão competente para tal fim.
Art. 10. O provimento
do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte dar-se-á no padrão
do vencimento-base inicial, no primeiro nível do cargo e na primeira referência
do nível, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 11. A carreira
de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte é composta por 5 (cinco)
níveis, de I a V, cada um subdividido em 8 (oito) referências, de A a H.
Art. 12. Compete à
Secretaria de Administração a gestão de recursos humanos dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte de Itambé, em conjunto com a Secretaria
de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana,
definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor
nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres
e formas de desenvolvimento funcional.
Parágrafo
Único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de
competência da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e
Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. O Agente de
Fiscalização de Trânsito e Transporte cumprirá jornada de trabalho de acordo com
o previsto no do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 14. O
desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um melhor
aproveitamento do seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito
pela Administração, no efetivo exercício do cargo.
Parágrafo
Único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por
progressão horizontal e por progressão vertical.
SEÇÃO
I
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.15. Progressão
horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência onde se
encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível.
Art. 16. Alcançada a
última referência do nível em que se encontra, o deslocamento para a primeira
referência do nível seguinte obedecerá ao critério de tempo de serviço e à
avaliação de desempenho, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - ter exercício
somente no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - haver cumprido o
estágio probatório;
III - não ter mais de
5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido
punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional;
V - não haver sido
exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período
correspondente à avaliação de desempenho;
VI - ter obtido
conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de
desempenho;
VII - ter completado
um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, contado depois de
cumprido o estágio probatório.
Art.17. Nos
interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo:
I - das licenças:
a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de
atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de
mandato eletivo;
c) para tratamento de
saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for
comprovadamente à decorrência do exercício da função, e
d) para tratar de
interesses particulares.
II - do afastamento:
a) para exercício
fora do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 18. Progressão
vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e nível onde se
encontra para a referência inicial do nível seguinte, obedecido ao critério de
tempo de serviço, avaliação de desempenho, qualificação funcional e atendida,
cumulativamente, as seguintes exigências:
I - ter exercício
apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - haver cumprido o
estágio probatório;
III - não ter mais de
5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada período avaliado;
IV - não ter sofrido
punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional;
V - não haver sido
exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período
avaliado;
VI - ter obtido
conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na
avaliação de desempenho, por ano;
VII - ter completado
5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, contados após
o cumprimento do estágio probatório, e
VIII - ter concluído
360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de qualificação vinculados a sua
área de atuação e outros no serviço público em geral, nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores à data da progressão vertical, cujo total poderá ser alcançado
em um ou mais cursos, sendo que cada curso deverá obedecer ao limite mínimo de
40 (quarenta) horas.
Art. 19. Nos
interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo:
I - das licenças:
a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de
atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de
mandato eletivo;
c) para tratamento de
saúde superior a 120 (cento e vinte dias), exceto quando o tratamento for
comprovadamente em decorrência do exercício da função;
d) para tratar de
interesses particulares.
II - do afastamento:
a) para exercício
fora do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As progressões
verticais estão limitadas, anualmente, a 20% (vinte por cento) dos servidores
avaliados e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§
2º Os habilitados no § 1º deste artigo deverão obedecer, sequencialmente, aos
seguintes critérios:
I - antiguidade no
cargo;
II - maior média
aritmética na avaliação de desempenho;
III - menor número de
faltas no período avaliado.
SEÇÃO
III
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
Art. 20. Os cursos de
qualificação funcional devem:
I - ser promovidos ou
autorizados pelos órgãos competentes;
II - conter no
certificado de conclusão a indicação de horas concluídas;
III - ser oferecidos
pela Prefeitura de Itambé;
IV - beneficiar o
servidor uma única vez.
CAPÍTULO
VII
DO ADICIONAL E GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO ADICIONAL
Art. 21. Poderão ser
pagos aos Agentes de Trânsito e Transporte os seguintes adicionais:
I – Adicional por
Serviço Noturno;
II - Adicional por
serviço extraordinário;
III – Adicional pelo
exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa.
Art. 22. Fará jus ao
adicional de que trata Inciso I do artigo anterior quando serviço prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 23. O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal. Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser
adotado é o de 150 (cento e cinquenta) horas.
Art. 24. O adicional
de que trata o Inciso III do art. 19 será concedido, quando no desempenho de
suas funções, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 25. Além de
outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itambé, aos Agentes de Trânsito e Transporte serão concedidas as seguintes
gratificações:
I - por Condução de
Viaturas;
II - por
Titularidade, e
III- por Mudança de
Faixa de Referência.
Art. 26. A
gratificação por condução de viaturas, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o vencimento-base, será concedida aos Agentes de Trânsito e Transporte
que forem aprovados em seleção interna e que estiverem conduzindo viaturas.
Parágrafo
Único. As regras, critérios e quantidade de Agentes de
Trânsito e Transportes que perceberão a gratificação de que trata o caput deste
artigo serão definidos em Edital de Seleção Interna, que levará em conta o
número de viaturas e a necessidade do serviço.
Art. 27. A
Gratificação por Titularidade será concedida ao Agente de Trânsito e
Transporte, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo
exercício de suas funções, que possuam cursos de formação em área específica,
graduação, pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos pelo MEC e
em áreas afins do cargo, nos percentuais de:
I-
5%(cinco por cento), para cursos de formação
nas áreas de trânsito e transportes, com carga horária superior a 100h/a;
II-
10%(dez por cento), para curso de graduação
superior;
III-
15%(quinze por cento) pós-graduação;
IV-
20%(vinte por cento), para título de mestre;
V-
25%(vinte e cinco por cento), para título de
doutor;
§ 1º Os percentuais
de Gratificação por Titularidade definida nos incisos de I a V deste artigo não
serão cumulativos.
§ 2º A Gratificação
por Titularidade a ser percebida pelo servidor será incorporada ao provento e,
mediante opção firmada por requerimento, fará parte da base de contribuição
previdenciária do servidor.
Art. 28. A
Gratificação por Mudança de Faixa de Referência será concedida automaticamente
a cada 4 (quatro) anos de pleno exercício e corresponderá a 4% (quatro por
cento) do salário-básico do servidor de forma cumulativa.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 29. A avaliação
de desempenho é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo
servidor no exercício das suas funções, anualmente, em conformidade com o
disposto em regulamento específico.
Parágrafo
Único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo
deverá contemplar:
I - divulgação prévia
dos objetos e fatores de avaliação;
II - conhecimento
formal do resultado da sua avaliação;
III - pontuação ou
desempenho mínimo necessário à progressão;
IV - utilização de
critérios e fatores de avaliação objetivos.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. O sistema de
remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:
I - vencimento-base;
II - adicional e
gratificações.
Art. 31. O
vencimento-base corresponde ao nível e referência em que se encontra o
servidor, constante no Anexo II desta Lei, excluídas quaisquer outras
vantagens.
Art. 32. A base
salarial, com os respectivos níveis de vencimentos do cargo, é estruturada na
forma do Anexo II desta Lei e compõe de cargo, carreira, níveis e referências.
CAPÍTULO X
DO CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 33. Os cargos de
provimento em comissão, integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, quanto à denominação
e a simbologia, são os seguintes:
I-
Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito
e Transporte, símbolo DS-2;
II-
Divisão de Controle de Auto de Infração de
Trânsito, símbolo DS-3, e
III-
Divisão de perícias e vistorias, símbolo DS-3.
Art. 34. As funções
gratificadas no quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte são privativos
de servidores públicos efetivos do quadro, cuja designação compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. A Secretaria
de Administração, através do setor de RH providenciará o enquadramento dos
servidores efetivos ocupantes dos cargos de denominação idêntica ou correlata
em conformidade com o Anexo II desta Lei, observada sua atual posição na tabela
de vencimento.
Art. 36. O servidor
que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver,
na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou função correlata, fica
dispensado do pré-requisito de escolaridade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os
certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo, Progressão
Vertical, Gratificação por Titularidade ou Gratificação por Condução de
Viaturas não poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício,
devendo beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional.
Art. 38. Os adicionais
e gratificações previstos deverão compor a remuneração do Agente de
Fiscalização de Trânsito e Transporte a partir da homologação e publicação
desta Lei.
Art. 39. As despesas
decorrentes da implantação do PCCR de que trata esta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Art. 40. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, vogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Itambé,
em 20 de março de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
PREFEITO
ANEXO
I
VENCIMENTO-BASE
Vencimento Básico = R$ 700,00 (setecentos
reais) mensais.
ANEXO II
QUADRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRÂNSITO E
TRANSPORTES
|
||||||||
NÍVEIS
|
REFERÊNCIAS
|
|||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
|
I
|
735
|
764
|
794
|
826
|
859
|
894
|
930
|
967
|
II
|
770
|
800
|
832
|
866
|
900
|
936
|
974
|
1013
|
III
|
805
|
837
|
870
|
905
|
941
|
979
|
1018
|
1059
|
IV
|
840
|
873
|
908
|
944
|
982
|
1021
|
1062
|
1105
|
V
|
875
|
910
|
946
|
984
|
1023
|
1064
|
1107
|
1151
|
Observação:
Para efeito de tabela não foram mencionados os centavos de real.
ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Compete
aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte as atribuições constantes
do Art. 24 do CTB:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação.
E as atribuições constantes relativas ao
Sistema de Transporte Público de Passageiros de Itambé.
Gabinete do
Prefeito de Itambé, em 20 de março de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
PREFEITO
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