quarta-feira, 24 de abril de 2013

Bruno Ribeiro regulamenta a Lei nº 1.668/2013

                                         DECRETO Nº 017/2013.



Regulamenta a Lei nº 1.668/2013, que instituiu Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, e dá outras providências.


Considerando as diretrizes do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, postulam que, tanto na elaboração, quanto na execução das políticas para a segurança pública, os Municípios passem a ter um lugar de destaque, o que implica novas possibilidades de enfrentamento da violência urbana;

Considerando, que nessa nova política, foi dada uma atenção especial aos conteúdos dos seguintes pontos: a nova abordagem da problemática da violência e da segurança, bem como o novo sujeito da gestão pública, e ainda as alianças locais;

Considerando as reformas substantivas na esfera municipal, referentes sobretudos, à Guarda Civil Municipal e a violência contra as minorias – crianças, adolescentes, mulheres e negros. Há vantagens evidentes na gestão municipal: a presença “In Loco” dos setores governamentais, que tende a facilitar a operação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle externo democrático, de articulação com a sociedade, de planejamento sensível às peculiaridades dos Bairros e Distritos, e de avaliação sistemática das políticas públicas;

Considerando a elevada taxa de criminalidade da Região e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais aglomerados de Itambé, contribuíram para que os gestores deste Município tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança pública.

As competências dos Municípios são partes das estratégias do SUSP, sobretudo relacionadas à prevenção social e situacional, que são mais eficazes, quando os Municípios se envolvem na execução das políticas de segurança pública, e finalmente;

Considerando, que o Município necessita implantar programas de ações compartilhadas com a comunidade, ações dirigidas à ambiência criminosa visando torná-la saudável, empreender ações múltiplas que atinjam toda a malha social, trabalhar a rede institucional, unindo os âmbitos do setor público do privado, posicionar-se na vanguarda dos fatos delituosos, tornando-se a primeira linha de defesa da sociedade itambeense, atuando na prevenção do crime e da violência, e ainda ordenar os transportes públicos de passageiros nos termos do STPP - Itambé e integrar o Município ao Sistema Nacional de Trânsito como determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

                           

DECRETA:


Art. 1º. A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana – SETTRAM se constituem como órgão executivo municipal de trânsito, que exercerá as competências que dispõe a Lei nº  9.503 de 1997, do CTB – Código  de Trânsito Brasileiro, bem como a coordenação e controle da segurança pública cidadã, e ainda a gestão dos transportes urbanos de passageiros no âmbito de competência do Município de Itambé, com a missão de desenvolver e implantar ações que promovam a proteção das pessoas, o ordenamento do trânsito e a gestão dos transportes públicos de passageiros e a mobilidade urbana, articulando e integrando os demais organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora e participativa, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária de Itambé.       


Art.2º. Constituem atribuições do Órgão:

1.     Na área de segurança cidadã, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, exercer as competências previstas na legislação Municipal e suas regulamentações:

I - assessorar o Prefeito e os demais Secretários Municipais nas tarefas de segurança e defesa social;
II - coordenar as ações de Segurança Pública;
III - o planejamento operacional, definição e execução da política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção do crime e da violência;
IV - as articulações nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública e defesa social;
V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Municipal e a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública  e a assistência social de interesse do Município;
VI - auxiliar, apoiar e integrar com os órgãos institucionais de segurança;
VII - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VIII - a implementação em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
IX - a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
X - promover o registro, licenciamento e fiscalização de diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o preenchimento de requisitos de segurança dos demais estabelecimentos, a título de colaboração com outras Secretarias;
XI - colaborar na prevenção do tráfego e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência química ou psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XII - envidar esforços para a implantação do NAI – Núcleo de Atenção Integrada, órgão de atendimento e assistência à infância e à juventude, em regime de colaboração com a Secretaria Ação Social, Secretaria de Educação, Cultura Turismo e Esportes, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Entidades interessadas na recuperação e ressocialização de menores infratores;
XIII - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança com o Município;
XIV - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;
XV - promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
XVI - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XVII - promover a fiscalização das vias públicas;
XVIII - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizados dentro dos limites do Município;
XIX - promover fóruns, conferências, cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes, promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, direitos humanos e meio ambiente;
XX - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da corporação;
XXI - expedir em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos – DRH, a carteira de identificação dos guardas municipais;
XXII - elogiar seus subordinados por atos de bravura e/ou quando merecerem;
XXIII - supervisionar, quando lhe pareça conveniente, os postos de serviços;
XXIV - aplicar medidas disciplinares em seus subordinados de acordo com as normas legais;
XXV - recompensar seus subordinados de acordo com as normas legais, e
XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.


2.     Na área de trânsito, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, como órgão executivo municipal de trânsito, exercer as competências previstas na Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PE), e
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria de Agricultura e Infraestrutura, quando solicitado.

3.     Na área de transportes públicos e mobilidade urbana, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, exercer as competências previstas no STPP - Itambé e suas regulamentações:

I - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Itambé;
X - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
XIII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.


Art. 3º A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana – SETTRAM dispõe da seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, constituído de um Secretário Executivo;

II- Departamento de Segurança e Vigilância – Comando da Guarda Municipal, constituído de:

- Divisão de Segurança Patrimonial – Sub Comando da Guarda Municipal;

III - Departamento de Trânsito, constituído de:

- Divisão de Engenharia e Estatística de Trânsito;
- Divisão de Fiscalização de Trânsito, e
- Divisão de Segurança e Educação de Trânsito.

IV - Departamento de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, constituído de:

- Divisão de Modais de Transportes Públicos, e
- Divisão de Fiscalização de Transportes Públicos.


Art. 4º.  Compete à Divisão de Segurança Patrimonial:

I - substituir o Diretor de Segurança e Vigilância na ausência dele;
II - coordenar e supervisionar as medidas de segurança dos logradouros e equipamentos sociais no âmbito do Município de Itambé;
III - coordenar e supervisionar as atividades de inspeção, fiscalização de licenciamento e de cadastramento e de outras medidas pertinentes à organização do comércio nas ruas centrais revitalizadas do Município de Itambé;
IV - supervisionar a aplicação de medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas da legislação municipal;
V - supervisionar a coordenação de funcionamento do esquema de segurança e orientação da população nos eventos promovidos no Município de Itambé;
VI - identificar as necessidades de capacitação e aperfeiçoamento do corpo de guardas municipais e vigilantes de acordo com o local de trabalho;
VII - supervisionar as atividades administrativas, operacionais e cumprimento das normas da Guarda Municipal e dos vigilantes;
VIII - elaborar e enviar relatórios de ocorrências a Diretoria de Segurança e Vigilância;
IX - organizar escala de serviços e realizar o remanejamento dos guardas municipais e dos vigilantes;
X - assessorar na organização de horário e escalas de serviços ordinários e extraordinários, junto ao Diretor de Segurança e Vigilância;
XI - levar ao conhecimento do Diretor de Segurança e Vigilância, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, toda irregularidade que chegue ao seu conhecimento;
XII - reunir periodicamente, os subordinados a fim de avaliar o desempenho das atividades específicas e gerar medidas para maximização dos resultados dos serviços;
XIII - propor ao Diretor de Segurança e Vigilância, modificação e correção nos procedimentos administrativos, tendo em vista a permanente necessidade de otimização dos serviços elaborados;
XIV - supervisionar e controlar as atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados, primando para que as normas regulamentares e complementares baixadas sejam cumpridas;
XV - estabelecer contato com outras unidades de mesmo nível, visando à dinamização dos trabalhos e manter a Diretoria de Segurança e Vigilância informada sobre os resultados;
XVI - elaborar a proposta do plano anual de férias, assim como sua retificação ou modificação;
XVII - manter o controle de frequência do pessoal da Guarda Municipal e dos vigilantes em todos os aspectos;
XVIII - preparar e expedir atos, documentos e correspondências de competência da Diretoria de Segurança e Vigilância;
XIX - manter arquivos de Leis, Decretos e dos documentos de interesse à Segurança Municipal, e
XX - exercer outras competências correlatas ao serviço administrativo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Segurança e Vigilância.


Art. 5º. Compete à Divisão de Engenharia e Estatística de Trânsito:

I - estudar e estabelecer parâmetros sobre a circulação de veículos em determinadas vias;
II - elaborar projetos sobre estacionamento, parada e circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - planejar as atividades de sinalização de trânsito que deverão ser compatibilizadas, principalmente, com os planos de uso e ocupação do solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros de interesse municipal;
VI - receber, analisar e aprovar os projetos de edificações geradoras e atrativas de tráfego de veículos e de pedestres, definindo as exigências que deverão ser cumpridas pelos empreendimentos, com o objetivo de reduzir o impacto do trânsito em suas imediações e atender o disposto no art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII - coordenar o planejamento das atividades de sinalização, de engenharia de tráfego, de campo e educação de trânsito, que deverão ser compatibilizadas, principalmente com os planos de uso e ocupação do solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros de interesse municipal;
VIII - coordenar a análise e aprovação dos projetos de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB;
IX- coordenar o planejamento do sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas;
X - implantar, manter e operar o sistema de sinalização de trânsito, os dispositivos e os equipamentos de controle de tráfego, e
XI - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 6º. Compete à Divisão de Fiscalização de Trânsito:
        
I - definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de veículos de cargas superdimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes, fiscalizando o seu cumprimento;
II - acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito;
III - avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicos;
IV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
V - realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
VI - analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
VII - apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
VIII - definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;
IX - regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
X - gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do Município;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na área ambiental, quando solicitado;
XII - executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB;
XIV - fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XV - executar a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XVI - autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade competente;
XVII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.


Art. 7º. Compete à Divisão de Segurança e Educação de Trânsito:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - coordenar o planejamento de estudos, projetos, normas e procedimentos, objetivando a racionalização e melhoria da circulação e segurança de veículos e pedestres;
III - propor medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
IV - coordenar a promoção de projetos e programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V- articular-se com as demais unidades administrativas, objetivando um melhor desempenho das atividades sob sua responsabilidade;
VI - Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito;
VII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VIII - coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins estatísticos;
IX- emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.


Art.8º. Divisão de Modais de Transportes Públicos:

I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos quanto às modificações no regulamento dos serviços de transportes; normas e padrões de serviço; criação, modificação ou extinção de linhas; integração modal dos serviços; operação do sistema e política tarifária;
II - definir regras e parâmetros a serem observados pelos permissionários dos serviços de transporte público;
III - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Itambé;
IV - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
V - articular-se com outros órgãos e entidades afins ao sistema de transporte público, com o objetivo de celebrar convênios, de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades correlatas ao gerenciamento do transporte;
VI - controlar o processo de expedição de alvarás, permissões e concessões dos serviços de transportes públicos;
VII - planejar e gerir o sistema de transportes públicos de passageiros, nos seus diversos modais;
VIII - definir diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para os transportes públicos;
IX - cadastrar os permissionários do Sistema de Transporte Municipal, nos seus diversos modais;
X - emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.


Art. 9º. Compete à Divisão de Fiscalização de Transportes Públicos:

I - definir procedimentos para emissão de permissão do serviço de transporte público municipal, fiscalizando o seu cumprimento;
II - coordenar a coleta de dados e informações dos serviços de transportes públicos;
III - regulamentar todo o modais de transportes públicos do Município, de acordo com o previsto na legislação específica;
IV - gerenciar a fiscalização dos diversos modais dos transportes públicos de passageiros na circunscrição do Município;
V - executar, em conjunto com órgãos competentes, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo;
VI - fiscalizar a operação do Sistema do Transporte Municipal;
VII - executar a operação e fiscalização de transporte, autuar e aplicar as infrações cabíveis, previstas nas legislações específicas do Sistema de Transporte Municipal;
VIII - autuar as infrações cometidas, encaminhando os autos de infração à autoridade competente;
IX - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas;

Art. 10. Compete aos Guardas Civis Municipais nos seus níveis I e II, bem como aos Inspetores nos seus níveis I e II as atribuições e finalidades previstas nos Art. 8º e Art. 12 da Lei Municipal que lhe instituiu.

Art. 11. Compete aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes as atribuições e finalidades constantes do Art. 2º da Lei Municipal que lhe instituiu.

Art. 12. Compete aos vigilantes as atribuições e finalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé.

Art. 13. São Órgãos vinculados a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM:

a)   Conselho Municipal de Transportes;
b)   Conselho Municipal de Segurança, e
c)   Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

 § 1º - Cabe a SETTRAM propiciar os recursos financeiros, humanos e materiais de que os referidos Órgãos necessitam para o seu pleno funcionamento.

§ 2º - Os membros dos Órgãos elencados no artigo anterior deste Decreto serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O Secretário da SETTRAM é a Autoridade de Trânsito do Município de Itambé com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.



Gabinete do Prefeito de Itambé, em 22 de abril de 2013.

BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito












































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