DECRETO Nº 017/2013.
Regulamenta a Lei nº 1.668/2013,
que instituiu Secretaria de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, e dá outras
providências.
Considerando as diretrizes do SUSP – Sistema
Único de Segurança Pública, previstas no Plano Nacional de Segurança Pública,
postulam que, tanto na elaboração, quanto na execução das políticas para a
segurança pública, os Municípios passem a ter um lugar de destaque, o que
implica novas possibilidades de enfrentamento da violência urbana;
Considerando, que nessa nova política, foi
dada uma atenção especial aos conteúdos dos seguintes pontos: a nova abordagem
da problemática da violência e da segurança, bem como o novo sujeito da gestão
pública, e ainda as alianças locais;
Considerando as reformas substantivas na
esfera municipal, referentes sobretudos, à Guarda Civil Municipal e a violência
contra as minorias – crianças, adolescentes, mulheres e negros. Há vantagens
evidentes na gestão municipal: a presença “In Loco” dos setores governamentais,
que tende a facilitar a operação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de
controle externo democrático, de articulação com a sociedade, de planejamento
sensível às peculiaridades dos Bairros e Distritos, e de avaliação sistemática
das políticas públicas;
Considerando a elevada taxa de criminalidade
da Região e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais
aglomerados de Itambé, contribuíram para que os gestores deste Município
tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança
pública.
As competências dos Municípios são partes das
estratégias do SUSP, sobretudo relacionadas à prevenção social e situacional,
que são mais eficazes, quando os Municípios se envolvem na execução das
políticas de segurança pública, e finalmente;
Considerando, que o Município necessita
implantar programas de ações compartilhadas com a comunidade, ações dirigidas à
ambiência criminosa visando torná-la saudável, empreender ações múltiplas que
atinjam toda a malha social, trabalhar a rede institucional, unindo os âmbitos
do setor público do privado, posicionar-se na vanguarda dos fatos delituosos,
tornando-se a primeira linha de defesa da sociedade itambeense, atuando na
prevenção do crime e da violência, e ainda ordenar os transportes públicos de
passageiros nos termos do STPP - Itambé e integrar o Município ao Sistema
Nacional de Trânsito como determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
DECRETA:
Art. 1º. A Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana – SETTRAM se constituem como
órgão executivo municipal de trânsito, que exercerá as competências que dispõe
a Lei nº 9.503 de 1997, do CTB – Código
de Trânsito Brasileiro, bem como a coordenação e controle da segurança
pública cidadã, e ainda a gestão dos transportes urbanos de passageiros no
âmbito de competência do Município de Itambé, com a missão de desenvolver e
implantar ações que promovam a proteção das pessoas, o ordenamento do trânsito
e a gestão dos transportes públicos de passageiros e a mobilidade urbana,
articulando e integrando os demais organismos governamentais e a sociedade de
forma motivadora e participativa, visando organizar e ampliar a capacidade de
defesa ágil, eficiente e solidária de Itambé.
Art.2º. Constituem atribuições do Órgão:
1.
Na
área de segurança cidadã, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, exercer as competências previstas na legislação
Municipal e suas regulamentações:
I - assessorar o Prefeito e os demais
Secretários Municipais nas tarefas de segurança e defesa social;
II - coordenar as ações de Segurança Pública;
III - o planejamento operacional, definição e
execução da política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção do
crime e da violência;
IV - as articulações nas instâncias federal e
estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na
área de segurança pública e defesa social;
V - promover a cooperação entre as instâncias
federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração
Municipal e a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança
pública e a assistência social de
interesse do Município;
VI - auxiliar, apoiar e integrar com os
órgãos institucionais de segurança;
VII - promover a gestão dos mecanismos de
proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VIII - a implementação em conjunto com os
demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança Pública com
Cidadania;
IX - a coordenação das ações de defesa civil
no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
X - promover o registro, licenciamento e
fiscalização de diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como
opinar sobre o preenchimento de requisitos de segurança dos demais
estabelecimentos, a título de colaboração com outras Secretarias;
XI - colaborar na prevenção do tráfego e uso
indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência química ou
psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores com orientação
escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes,
tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XII - envidar esforços para a implantação do
NAI – Núcleo de Atenção Integrada, órgão de atendimento e assistência à
infância e à juventude, em regime de colaboração com a Secretaria Ação Social,
Secretaria de Educação, Cultura Turismo e Esportes, Poder Judiciário,
Ministério Público, Conselho Tutelar e Entidades interessadas na recuperação e
ressocialização de menores infratores;
XIII - supervisionar os contratos com
empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança com o Município;
XIV - promover
a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e
noturno;
XV - promover a vigilância das áreas de
preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
XVI - colaborar com a fiscalização municipal,
na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia
administrativa do Município;
XVII - promover a fiscalização das vias públicas;
XVIII - acompanhar os órgãos institucionais
de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizados
dentro dos limites do Município;
XIX - promover fóruns, conferências, cursos,
oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas
para serem agentes, promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas,
direitos humanos e meio ambiente;
XX - manter um relacionamento de cooperação
mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as
limitações e atribuições da corporação;
XXI - expedir em conjunto com a Diretoria de
Recursos Humanos – DRH, a carteira de identificação dos guardas municipais;
XXII - elogiar seus subordinados por atos de
bravura e/ou quando merecerem;
XXIII - supervisionar, quando lhe pareça
conveniente, os postos de serviços;
XXIV - aplicar medidas disciplinares em seus
subordinados de acordo com as normas legais;
XXV - recompensar seus subordinados de acordo
com as normas legais, e
XXVI - exercer outras atribuições que lhe
forem atribuídas pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos
e Mobilidade Urbana.
2.
Na
área de trânsito, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, como órgão executivo
municipal de trânsito, exercer as competências previstas na Lei 9.503 – Código
de Trânsito Brasileiro:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar
no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito,
atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de
circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
VII - aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada,
previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada
e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
federação;
XIV - implantar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para
redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de
diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN (PE), e
XX - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações
específicas da Secretaria de Agricultura e Infraestrutura, quando solicitado.
3.
Na
área de transportes públicos e mobilidade urbana, compete a Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM,
exercer as competências previstas no STPP - Itambé e suas regulamentações:
I - vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao
Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e
fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito
do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de
transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências,
horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal,
locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros
definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de
passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares
às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar
a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte
público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a
receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras
tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos
obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem
como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos
de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e
administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios
de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado
do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Itambé;
X
- realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais
integrantes do sistema;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas
de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter
delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou
delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público
de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que
houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
XIII - realizar programas de capacitação de
pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e
aprimoramento de suas ações.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana – SETTRAM dispõe da seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Secretário de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, constituído de um
Secretário Executivo;
II- Departamento de Segurança e Vigilância –
Comando da Guarda Municipal, constituído de:
- Divisão de Segurança Patrimonial – Sub
Comando da Guarda Municipal;
III - Departamento de Trânsito, constituído
de:
- Divisão de
Engenharia e Estatística de Trânsito;
- Divisão de
Fiscalização de Trânsito, e
- Divisão de Segurança e Educação de
Trânsito.
IV - Departamento de Transportes Públicos e
Mobilidade Urbana, constituído de:
- Divisão de Modais
de Transportes Públicos, e
- Divisão de
Fiscalização de Transportes Públicos.
Art. 4º.
Compete à Divisão de Segurança Patrimonial:
I - substituir o
Diretor de Segurança e Vigilância na ausência dele;
II - coordenar e
supervisionar as medidas de segurança dos logradouros e equipamentos sociais no
âmbito do Município de Itambé;
III - coordenar e
supervisionar as atividades de inspeção, fiscalização de licenciamento e de
cadastramento e de outras medidas pertinentes à organização do comércio nas
ruas centrais revitalizadas do Município de Itambé;
IV - supervisionar a
aplicação de medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas da
legislação municipal;
V - supervisionar a
coordenação de funcionamento do esquema de segurança e orientação da população
nos eventos promovidos no Município de Itambé;
VI - identificar as
necessidades de capacitação e aperfeiçoamento do corpo de guardas municipais e
vigilantes de acordo com o local de trabalho;
VII - supervisionar
as atividades administrativas, operacionais e cumprimento das normas da Guarda
Municipal e dos vigilantes;
VIII - elaborar e
enviar relatórios de ocorrências a Diretoria de Segurança e Vigilância;
IX - organizar escala
de serviços e realizar o remanejamento dos guardas municipais e dos vigilantes;
X - assessorar na
organização de horário e escalas de serviços ordinários e extraordinários,
junto ao Diretor de Segurança e Vigilância;
XI - levar ao
conhecimento do Diretor de Segurança e Vigilância, verbalmente ou por escrito,
depois de convenientemente apurado, toda irregularidade que chegue ao seu
conhecimento;
XII - reunir
periodicamente, os subordinados a fim de avaliar o desempenho das atividades
específicas e gerar medidas para maximização dos resultados dos serviços;
XIII - propor ao
Diretor de Segurança e Vigilância, modificação e correção nos procedimentos
administrativos, tendo em vista a permanente necessidade de otimização dos
serviços elaborados;
XIV - supervisionar e
controlar as atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados, primando
para que as normas regulamentares e complementares baixadas sejam cumpridas;
XV - estabelecer
contato com outras unidades de mesmo nível, visando à dinamização dos trabalhos
e manter a Diretoria de Segurança e Vigilância informada sobre os resultados;
XVI - elaborar a
proposta do plano anual de férias, assim como sua retificação ou modificação;
XVII - manter o
controle de frequência do pessoal da Guarda Municipal e dos vigilantes em todos
os aspectos;
XVIII - preparar e
expedir atos, documentos e correspondências de competência da Diretoria de
Segurança e Vigilância;
XIX - manter arquivos
de Leis, Decretos e dos documentos de interesse à Segurança Municipal, e
XX - exercer outras
competências correlatas ao serviço administrativo, que lhe forem atribuídas
pelo Diretor de Segurança e Vigilância.
Art. 5º. Compete à Divisão de Engenharia e
Estatística de Trânsito:
I - estudar e estabelecer parâmetros sobre a
circulação de veículos em determinadas vias;
II - elaborar projetos sobre estacionamento,
parada e circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - planejar as atividades de sinalização de
trânsito que deverão ser compatibilizadas, principalmente, com os planos de uso
e ocupação do solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros
de interesse municipal;
VI - receber, analisar e aprovar os projetos
de edificações geradoras e atrativas de tráfego de veículos e de pedestres,
definindo as exigências que deverão ser cumpridas pelos empreendimentos, com o
objetivo de reduzir o impacto do trânsito em suas imediações e atender o
disposto no art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII - coordenar o planejamento das atividades
de sinalização, de engenharia de tráfego, de campo e educação de trânsito, que
deverão ser compatibilizadas, principalmente com os planos de uso e ocupação do
solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros de interesse
municipal;
VIII - coordenar a análise e aprovação dos
projetos de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95
do CTB;
IX- coordenar o planejamento do sistema de
estacionamento rotativo nas vias públicas;
X - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização de trânsito, os dispositivos e os equipamentos de controle de
tráfego, e
XI - emitir pareceres e relatórios
específicos quando solicitados e executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas ou delegadas.
Art. 6º. Compete à Divisão de Fiscalização de
Trânsito:
I - definir procedimentos para emissão da
autorização do trânsito de veículos de cargas superdimensionadas, perigosas ou
indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes,
fiscalizando o seu cumprimento;
II - acompanhar as atividades relacionadas
com perícia e controle de acidentes de trânsito;
III - avaliar e emitir autorização de
situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas
específicos;
IV - conceder autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e de tração animal;
V - realizar perícia sobre os acidentes de
trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
VI - analisar, aprovar e autorizar a
realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art.
95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
VII - apoiar e disponibilizar dados à JARI,
quando solicitado;
VIII - definir, para os demais órgãos da
Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos
promovidos pela mesma;
IX - regulamentar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
X - gerenciar a fiscalização de trânsito na
circunscrição do Município;
XI - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações
específicas na área ambiental, quando solicitado;
XII - executar, em conjunto com órgãos de
polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo
de trânsito;
XIII - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95, do CTB;
XIV - fiscalizar a operação do sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XV - executar a operação e fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XVI - autuar as infrações cometidas,
aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração
à autoridade competente;
XVII - emitir pareceres e relatórios
específicos quando solicitados, e
XVIII - executar outras atividades correlatas
que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 7º. Compete à Divisão de Segurança
e Educação de Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - coordenar o planejamento de estudos,
projetos, normas e procedimentos, objetivando a racionalização e melhoria da circulação
e segurança de veículos e pedestres;
III - propor medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão de poluentes;
IV - coordenar a promoção de projetos e
programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino
fundamental do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB;
V- articular-se com as demais unidades
administrativas, objetivando um melhor desempenho das atividades sob sua
responsabilidade;
VI - Estabelecer diretrizes para o
estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito;
VII - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VIII - coordenar a coleta de dados e
informações de trânsito para fins estatísticos;
IX- emitir pareceres e relatórios
específicos, quando solicitados, e
X - exercer outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art.8º. Divisão de Modais de Transportes
Públicos:
I - coordenar a elaboração de pareceres
técnicos quanto às modificações no regulamento dos serviços de transportes;
normas e padrões de serviço; criação, modificação ou extinção de linhas;
integração modal dos serviços; operação do sistema e política tarifária;
II - definir regras e parâmetros a serem
observados pelos permissionários dos serviços de transporte público;
III - construir, manter e administrar
diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de
estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do
Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Itambé;
IV - realizar auditorias contábeis e técnicas
nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
V - articular-se com outros órgãos e
entidades afins ao sistema de transporte público, com o objetivo de celebrar
convênios, de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades
correlatas ao gerenciamento do transporte;
VI - controlar o processo de expedição de
alvarás, permissões e concessões dos serviços de transportes públicos;
VII - planejar e gerir o sistema de
transportes públicos de passageiros, nos seus diversos modais;
VIII - definir diretrizes para o
estabelecimento e implantação de política de educação para os transportes
públicos;
IX - cadastrar os permissionários do Sistema
de Transporte Municipal, nos seus diversos modais;
X - emitir pareceres e relatórios
específicos, quando solicitados, e
XI - exercer outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 9º. Compete à Divisão de Fiscalização de
Transportes Públicos:
I - definir procedimentos para emissão de
permissão do serviço de transporte público municipal, fiscalizando o seu
cumprimento;
II - coordenar a coleta de dados e
informações dos serviços de transportes públicos;
III - regulamentar todo o modais de
transportes públicos do Município, de acordo com o previsto na legislação
específica;
IV - gerenciar a fiscalização dos diversos
modais dos transportes públicos de passageiros na circunscrição do Município;
V - executar, em conjunto com órgãos
competentes, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo;
VI - fiscalizar a operação do Sistema do
Transporte Municipal;
VII - executar a operação e fiscalização de
transporte, autuar e aplicar as infrações cabíveis, previstas nas legislações
específicas do Sistema de Transporte Municipal;
VIII - autuar as infrações cometidas,
encaminhando os autos de infração à autoridade competente;
IX - emitir pareceres e relatórios
específicos quando solicitados, e
X - executar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas ou delegadas;
Art. 10. Compete aos Guardas Civis Municipais
nos seus níveis I e II, bem como aos Inspetores nos seus níveis I e II as
atribuições e finalidades previstas nos Art. 8º e Art. 12 da Lei Municipal que
lhe instituiu.
Art. 11. Compete aos Agentes de Fiscalização
de Trânsito e Transportes as atribuições e finalidades constantes do Art. 2º da
Lei Municipal que lhe instituiu.
Art. 12. Compete
aos vigilantes as atribuições e finalidades previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itambé.
Art. 13. São Órgãos vinculados a Secretaria
de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana -
SETTRAM:
a)
Conselho
Municipal de Transportes;
b)
Conselho
Municipal de Segurança, e
c)
Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
§ 1º -
Cabe a SETTRAM propiciar os recursos financeiros, humanos e materiais de que os
referidos Órgãos necessitam para o seu pleno funcionamento.
§ 2º - Os membros dos Órgãos elencados no
artigo anterior deste Decreto serão designados por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14. O Secretário da SETTRAM é a
Autoridade de Trânsito do Município de Itambé com as prerrogativas de garantir
o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itambé, em 22 de abril
de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito