terça-feira, 30 de abril de 2013

Fiscalização das novas regras para motofretistas é adiada para agosto



Medida visa dar mais segurança aos trabalhadores e ordenar a categoria
30/04/2013 12:07 - Marcílio Albuquerque, do FolhaPE

Novas regras devem abranger todos que trabalham com transporte de cargaA fiscalização da nova legislação para o transporte e carga para os motoboys, teve seu prazo adiado novamente. A medida, que atinge aos chamados motofretistas, passa a entrar em vigor no dia 1º de agosto e, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran), o período de início foi estendido com objetivo de dar mais tempo para a adequação da categoria.

A regulamentação, anteriormente prevista para esta quarta-feira (1º), deve abranger todos que trabalham com transporte de carga, a exemplo de funcionários de pizzarias, restaurantes, farmácias, cartórios, distribuidoras de bebidas – incluindo água mineral e gás de cozinha, entre outros.
As determinações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), exigidas para dar mais segurança aos que trabalham com moto, buscam, entre outros pontos, a obrigatoriedade de cursos especializados e o registro do veículo na categoria aluguel com placa vermelha. Os condutores, também, devem estar munidos de equipamentos de segurança. A nova legislação, criada em 2009 e que entrou em vigor em 2011, ainda não tem sido fiscalizada pelos órgãos competentes e gera divisão de opiniões entre a categoria.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

DOCUMENTAÇÃO PARA INVESTIDURA

Requisitos mínimos para investidura no Cargo de Agentes de Fiscalização de Trânsito:
                 
a) Ter sido aprovado e classificado em todas as etapas deste PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, na forma estabelecida neste Edital, seus Anexos e em suas retificações;

b) Ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade estrangeira, estar amparado pela legislação brasileira;

c) Ter idade mínima de 18 anos completos (na data da posse);

d) Estar em gozo dos direitos políticos;

e) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

f) Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera Federal, Estadual ou Municipal;

g) Possuir a formação exigida para o cargo ao qual concorre, conforme discriminado no Anexo II deste Edital, no momento da posse;

h) Todos os requisitos especificados neste subitem, alíneas "a" a "g”, deverão ser comprovados por meio da apresentação de documento original, juntamente com fotocópia, sendo eliminado do Concurso aquele que não os apresentar.

Os requisitos mínimos para investidura no Cargo acima elencado deverão ser entregue pelo candidato no período de: 02 a 09 de maio na sede da SETTRAM no horário das 8h às 12h. 
                 

 Itambé, em 29 de abril de 2013.

Ilo Jorge de Souza Pereira
Secretário
SETTRAM

quinta-feira, 25 de abril de 2013

RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DA SETTRAM


O Prefeito do Município de Itambé, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana TORNA PÚBLICO o resultado do PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO PODER PÚBLICO MUNICIPAL para o preenchimento de 10 (dez) vagas do Cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal, neste Município, em conformidade com o art. 37, inciso II da Constituição Federal do Brasil, Lei Federal nº 9.503/97, e demais Legislações pertinentes à espécie.


     1.   DO PROVIMENTO DOS CARGOS

1.1 O provimento dos Cargos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

1.2 Ficam advertidos os candidatos aprovados e classificados de que a nomeação e provimento no Cargo só lhes serão deferida no caso de exibirem:

a) a documentação comprobatória das condições previstas na inscrição e requisitos básicos;
b) atestado de boa saúde física e mental, e
c) demais documentos exigidos pelo Município no ato de provimento.

1.2-   1.3 O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.


 2.     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os Candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, serão nomeados dentro do planejamento Municipal, no período de validade deste Concurso, sendo direito líquido e certo sua nomeação neste período, os demais candidatos classificados, fora das vagas ofertadas, ficarão em Cadastro Reserva, de modo que havendo a necessidade serão nomeados, segundo a ordem de classificação, ficando, neste caso, a nomeação condicionada às disposições pertinentes e às novas necessidades da Prefeitura Municipal de Itambé – PE.

NOME
ORDEM  DE CLASSIFICAÇÃO
1
Abraão de Lima Cavalcanti  Moraes
9,50
2
Vinícius Heitor Rodrigues da Silva
9,20
3
José Cleidson da Silva
9,20
4
Daniel José de Souza
9,07
5
José Carmelo Marinho Alves Filho
9,07
6
Márcio Carlos da Silva Santos
9,00
7
Darcy Galdino de Andrade
8,95
8
Marcelo Pascoal Barboza
8,95
9
Israel Rodrigues de Pontes
8,82
10
Giovane Manoel da Silva
8,75
11
José Vinícius Oliveira Pereira da Silva
8,70
12
Luiz Alberto da Silva
8,57
13
Santiago Trajano Albuquerque
8,55
14
Ernandes Francisco da Silva
8,45
15
Claudson Gomes de Pontes
8,40
16
Rosiel Fernandes de Oliveira
8,12
17
Peterson Silva Gomes
8,00
18
Giovani Silva de Lucena
7,90
19
Robson Bento da Silva
7,00
20
Givaldo Praxedes de Oliveira
6,90





Itambé, em 25 de abril de 2013.

ILO JORGE DE SOUZA PEREIRA
SECRETÁRIO
SETTRAM

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Bruno Ribeiro regulamenta a Lei nº 1.668/2013

                                         DECRETO Nº 017/2013.



Regulamenta a Lei nº 1.668/2013, que instituiu Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, e dá outras providências.


Considerando as diretrizes do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, postulam que, tanto na elaboração, quanto na execução das políticas para a segurança pública, os Municípios passem a ter um lugar de destaque, o que implica novas possibilidades de enfrentamento da violência urbana;

Considerando, que nessa nova política, foi dada uma atenção especial aos conteúdos dos seguintes pontos: a nova abordagem da problemática da violência e da segurança, bem como o novo sujeito da gestão pública, e ainda as alianças locais;

Considerando as reformas substantivas na esfera municipal, referentes sobretudos, à Guarda Civil Municipal e a violência contra as minorias – crianças, adolescentes, mulheres e negros. Há vantagens evidentes na gestão municipal: a presença “In Loco” dos setores governamentais, que tende a facilitar a operação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle externo democrático, de articulação com a sociedade, de planejamento sensível às peculiaridades dos Bairros e Distritos, e de avaliação sistemática das políticas públicas;

Considerando a elevada taxa de criminalidade da Região e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais aglomerados de Itambé, contribuíram para que os gestores deste Município tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança pública.

As competências dos Municípios são partes das estratégias do SUSP, sobretudo relacionadas à prevenção social e situacional, que são mais eficazes, quando os Municípios se envolvem na execução das políticas de segurança pública, e finalmente;

Considerando, que o Município necessita implantar programas de ações compartilhadas com a comunidade, ações dirigidas à ambiência criminosa visando torná-la saudável, empreender ações múltiplas que atinjam toda a malha social, trabalhar a rede institucional, unindo os âmbitos do setor público do privado, posicionar-se na vanguarda dos fatos delituosos, tornando-se a primeira linha de defesa da sociedade itambeense, atuando na prevenção do crime e da violência, e ainda ordenar os transportes públicos de passageiros nos termos do STPP - Itambé e integrar o Município ao Sistema Nacional de Trânsito como determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

                           

DECRETA:


Art. 1º. A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana – SETTRAM se constituem como órgão executivo municipal de trânsito, que exercerá as competências que dispõe a Lei nº  9.503 de 1997, do CTB – Código  de Trânsito Brasileiro, bem como a coordenação e controle da segurança pública cidadã, e ainda a gestão dos transportes urbanos de passageiros no âmbito de competência do Município de Itambé, com a missão de desenvolver e implantar ações que promovam a proteção das pessoas, o ordenamento do trânsito e a gestão dos transportes públicos de passageiros e a mobilidade urbana, articulando e integrando os demais organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora e participativa, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária de Itambé.       


Art.2º. Constituem atribuições do Órgão:

1.     Na área de segurança cidadã, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, exercer as competências previstas na legislação Municipal e suas regulamentações:

I - assessorar o Prefeito e os demais Secretários Municipais nas tarefas de segurança e defesa social;
II - coordenar as ações de Segurança Pública;
III - o planejamento operacional, definição e execução da política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção do crime e da violência;
IV - as articulações nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública e defesa social;
V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Municipal e a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública  e a assistência social de interesse do Município;
VI - auxiliar, apoiar e integrar com os órgãos institucionais de segurança;
VII - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VIII - a implementação em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
IX - a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
X - promover o registro, licenciamento e fiscalização de diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o preenchimento de requisitos de segurança dos demais estabelecimentos, a título de colaboração com outras Secretarias;
XI - colaborar na prevenção do tráfego e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência química ou psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XII - envidar esforços para a implantação do NAI – Núcleo de Atenção Integrada, órgão de atendimento e assistência à infância e à juventude, em regime de colaboração com a Secretaria Ação Social, Secretaria de Educação, Cultura Turismo e Esportes, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Entidades interessadas na recuperação e ressocialização de menores infratores;
XIII - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança com o Município;
XIV - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;
XV - promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
XVI - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XVII - promover a fiscalização das vias públicas;
XVIII - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizados dentro dos limites do Município;
XIX - promover fóruns, conferências, cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes, promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, direitos humanos e meio ambiente;
XX - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da corporação;
XXI - expedir em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos – DRH, a carteira de identificação dos guardas municipais;
XXII - elogiar seus subordinados por atos de bravura e/ou quando merecerem;
XXIII - supervisionar, quando lhe pareça conveniente, os postos de serviços;
XXIV - aplicar medidas disciplinares em seus subordinados de acordo com as normas legais;
XXV - recompensar seus subordinados de acordo com as normas legais, e
XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.


2.     Na área de trânsito, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, como órgão executivo municipal de trânsito, exercer as competências previstas na Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PE), e
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria de Agricultura e Infraestrutura, quando solicitado.

3.     Na área de transportes públicos e mobilidade urbana, compete a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, exercer as competências previstas no STPP - Itambé e suas regulamentações:

I - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Itambé;
X - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
XIII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.


Art. 3º A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana – SETTRAM dispõe da seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, constituído de um Secretário Executivo;

II- Departamento de Segurança e Vigilância – Comando da Guarda Municipal, constituído de:

- Divisão de Segurança Patrimonial – Sub Comando da Guarda Municipal;

III - Departamento de Trânsito, constituído de:

- Divisão de Engenharia e Estatística de Trânsito;
- Divisão de Fiscalização de Trânsito, e
- Divisão de Segurança e Educação de Trânsito.

IV - Departamento de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, constituído de:

- Divisão de Modais de Transportes Públicos, e
- Divisão de Fiscalização de Transportes Públicos.


Art. 4º.  Compete à Divisão de Segurança Patrimonial:

I - substituir o Diretor de Segurança e Vigilância na ausência dele;
II - coordenar e supervisionar as medidas de segurança dos logradouros e equipamentos sociais no âmbito do Município de Itambé;
III - coordenar e supervisionar as atividades de inspeção, fiscalização de licenciamento e de cadastramento e de outras medidas pertinentes à organização do comércio nas ruas centrais revitalizadas do Município de Itambé;
IV - supervisionar a aplicação de medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas da legislação municipal;
V - supervisionar a coordenação de funcionamento do esquema de segurança e orientação da população nos eventos promovidos no Município de Itambé;
VI - identificar as necessidades de capacitação e aperfeiçoamento do corpo de guardas municipais e vigilantes de acordo com o local de trabalho;
VII - supervisionar as atividades administrativas, operacionais e cumprimento das normas da Guarda Municipal e dos vigilantes;
VIII - elaborar e enviar relatórios de ocorrências a Diretoria de Segurança e Vigilância;
IX - organizar escala de serviços e realizar o remanejamento dos guardas municipais e dos vigilantes;
X - assessorar na organização de horário e escalas de serviços ordinários e extraordinários, junto ao Diretor de Segurança e Vigilância;
XI - levar ao conhecimento do Diretor de Segurança e Vigilância, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, toda irregularidade que chegue ao seu conhecimento;
XII - reunir periodicamente, os subordinados a fim de avaliar o desempenho das atividades específicas e gerar medidas para maximização dos resultados dos serviços;
XIII - propor ao Diretor de Segurança e Vigilância, modificação e correção nos procedimentos administrativos, tendo em vista a permanente necessidade de otimização dos serviços elaborados;
XIV - supervisionar e controlar as atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados, primando para que as normas regulamentares e complementares baixadas sejam cumpridas;
XV - estabelecer contato com outras unidades de mesmo nível, visando à dinamização dos trabalhos e manter a Diretoria de Segurança e Vigilância informada sobre os resultados;
XVI - elaborar a proposta do plano anual de férias, assim como sua retificação ou modificação;
XVII - manter o controle de frequência do pessoal da Guarda Municipal e dos vigilantes em todos os aspectos;
XVIII - preparar e expedir atos, documentos e correspondências de competência da Diretoria de Segurança e Vigilância;
XIX - manter arquivos de Leis, Decretos e dos documentos de interesse à Segurança Municipal, e
XX - exercer outras competências correlatas ao serviço administrativo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Segurança e Vigilância.


Art. 5º. Compete à Divisão de Engenharia e Estatística de Trânsito:

I - estudar e estabelecer parâmetros sobre a circulação de veículos em determinadas vias;
II - elaborar projetos sobre estacionamento, parada e circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - planejar as atividades de sinalização de trânsito que deverão ser compatibilizadas, principalmente, com os planos de uso e ocupação do solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros de interesse municipal;
VI - receber, analisar e aprovar os projetos de edificações geradoras e atrativas de tráfego de veículos e de pedestres, definindo as exigências que deverão ser cumpridas pelos empreendimentos, com o objetivo de reduzir o impacto do trânsito em suas imediações e atender o disposto no art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII - coordenar o planejamento das atividades de sinalização, de engenharia de tráfego, de campo e educação de trânsito, que deverão ser compatibilizadas, principalmente com os planos de uso e ocupação do solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros de interesse municipal;
VIII - coordenar a análise e aprovação dos projetos de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB;
IX- coordenar o planejamento do sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas;
X - implantar, manter e operar o sistema de sinalização de trânsito, os dispositivos e os equipamentos de controle de tráfego, e
XI - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 6º. Compete à Divisão de Fiscalização de Trânsito:
        
I - definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de veículos de cargas superdimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes, fiscalizando o seu cumprimento;
II - acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito;
III - avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicos;
IV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
V - realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
VI - analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
VII - apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
VIII - definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;
IX - regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
X - gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do Município;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na área ambiental, quando solicitado;
XII - executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB;
XIV - fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XV - executar a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XVI - autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade competente;
XVII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.


Art. 7º. Compete à Divisão de Segurança e Educação de Trânsito:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - coordenar o planejamento de estudos, projetos, normas e procedimentos, objetivando a racionalização e melhoria da circulação e segurança de veículos e pedestres;
III - propor medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
IV - coordenar a promoção de projetos e programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V- articular-se com as demais unidades administrativas, objetivando um melhor desempenho das atividades sob sua responsabilidade;
VI - Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito;
VII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VIII - coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins estatísticos;
IX- emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.


Art.8º. Divisão de Modais de Transportes Públicos:

I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos quanto às modificações no regulamento dos serviços de transportes; normas e padrões de serviço; criação, modificação ou extinção de linhas; integração modal dos serviços; operação do sistema e política tarifária;
II - definir regras e parâmetros a serem observados pelos permissionários dos serviços de transporte público;
III - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Itambé;
IV - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
V - articular-se com outros órgãos e entidades afins ao sistema de transporte público, com o objetivo de celebrar convênios, de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades correlatas ao gerenciamento do transporte;
VI - controlar o processo de expedição de alvarás, permissões e concessões dos serviços de transportes públicos;
VII - planejar e gerir o sistema de transportes públicos de passageiros, nos seus diversos modais;
VIII - definir diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para os transportes públicos;
IX - cadastrar os permissionários do Sistema de Transporte Municipal, nos seus diversos modais;
X - emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.


Art. 9º. Compete à Divisão de Fiscalização de Transportes Públicos:

I - definir procedimentos para emissão de permissão do serviço de transporte público municipal, fiscalizando o seu cumprimento;
II - coordenar a coleta de dados e informações dos serviços de transportes públicos;
III - regulamentar todo o modais de transportes públicos do Município, de acordo com o previsto na legislação específica;
IV - gerenciar a fiscalização dos diversos modais dos transportes públicos de passageiros na circunscrição do Município;
V - executar, em conjunto com órgãos competentes, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo;
VI - fiscalizar a operação do Sistema do Transporte Municipal;
VII - executar a operação e fiscalização de transporte, autuar e aplicar as infrações cabíveis, previstas nas legislações específicas do Sistema de Transporte Municipal;
VIII - autuar as infrações cometidas, encaminhando os autos de infração à autoridade competente;
IX - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas;

Art. 10. Compete aos Guardas Civis Municipais nos seus níveis I e II, bem como aos Inspetores nos seus níveis I e II as atribuições e finalidades previstas nos Art. 8º e Art. 12 da Lei Municipal que lhe instituiu.

Art. 11. Compete aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes as atribuições e finalidades constantes do Art. 2º da Lei Municipal que lhe instituiu.

Art. 12. Compete aos vigilantes as atribuições e finalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé.

Art. 13. São Órgãos vinculados a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM:

a)   Conselho Municipal de Transportes;
b)   Conselho Municipal de Segurança, e
c)   Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

 § 1º - Cabe a SETTRAM propiciar os recursos financeiros, humanos e materiais de que os referidos Órgãos necessitam para o seu pleno funcionamento.

§ 2º - Os membros dos Órgãos elencados no artigo anterior deste Decreto serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O Secretário da SETTRAM é a Autoridade de Trânsito do Município de Itambé com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.



Gabinete do Prefeito de Itambé, em 22 de abril de 2013.

BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito