A Lei Estadual Nº 12.789, denominada de Lei dos Ruídos dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público no Estado de Pernambuco.
Veja na íntegra o disposto na referida Lei.
Veja na íntegra o disposto na referida Lei.
LEI Nº 12.789, DE 28 DE ABRIL DE 2005.
EMENTA: Dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.
§1º Serão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar publico.
§2º Para efeitos dessa lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – MEIO AMBIENTE – Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço, mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento.
II – SOM – é uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias partes especificas do espectro de frequências auditíveis.
III – POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.
IV – RUÍDO – qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
V – RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração com inicio inesperado e parada repentina.
VI – RUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação.
VII – RUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação.
VIII – RUÍDO DE FUNDO – Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medição.
IX – DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
X – DECIBEL (db) – Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando um padrão de referência – Unidade de física relativa ao som.
XI - NÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) – Nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-ª
XII – ÁREA DE SILÊNCIO – Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.
XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XIV – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem, construção, demolição,
remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.
XV – CENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
XVI – VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO – Transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
§3º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO: compreendido entre as 07:00h e 18:00h
VESPERTINO: compreendido entre as 18:00h e 22:00h
NOTURNO: compreendido entre as 22:00h e 07:00h
Art. 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT – Associação Brasileira das Normas Técnicas, ou as que as sucederem.
Art. 3º A autorização para uso ou detonação de explosivos ou similares e a utilização de serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurnos, vespertinos e noturnos, como meio de propaganda publicitária e diversão, dependem dos órgãos competentes dos governos municipais.
Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela disposta no Art. 16.
§1º Em nível de som, a partir do gerador da poluição sonora, medida a 5m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não pode exceder os níveis fixados na tabela do Art. 16.
§2º Fica terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer tipos ou espécie a utilização de caixas de som que produzam ruídos que ultrapassem os níveis fixados na tabela do Art. 16.
Art 5º Quando o nível de ruídos proveniente de tráfego de veículos, medido dentro dos limites reais de propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na tabela do Art. 16, caberá ao governo municipal através de seu órgão competente, articular-se com outras instituições, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
Art 6º O nível de som provocado por máquina e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverão atender aos limites máximos estabelecidos de acordo com a tabela do Art. 16.
Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigos iminentes à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
a) Por sinais de Igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam só e exclusivamente para indicar as horas ou anunciar realizações de atos ou cultos religiosos;
b) Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
c) Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais, e em comemorações realizadas em estádios de futebol, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
d) Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente;
e) Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
Art. 8º As aferições aludidas na presente Lei deverão ser efetuadas na área mais próxima possível do local da fonte poluidora, para que se obtenha o máximo de exatidão quanto a intensidade dos níveis de ruídos alcançados.
Art. 9º Cabe ao poder executivo estadual, através da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, executar o que estabelece a resolução CONAMA Nº 002, DE 08 DE MARÇO DE 1990, Publicada no DOU, de 02/04/90, instituindo em caráter estadual o programa de educação e controle da poluição sonora.
Art. 10. Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do Art. 16, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou concorrentemente.
I – multa, que varie de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
II - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte ou do veículo.
Art. 11. Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Na ausência fiscalizatória da municipalidade, ficam autorizados a fazê-la as autoridades estaduais indicadas em decreto do Poder Executivo, competindo-lhes as mesmas atribuições para imputar as penalidades necessárias.
Art. 12. Caberá ao órgão municipal competente, a dosagem das penalidades elencadas no Art. 11, graduando-se segundo critérios de gravidade e reincidência, que será regulamentado através de Decreto Municipal.
Parágrafo único. Na ausência da regulamentação de que trata o "caput" deste artigo, o valor previsto para a multa será, de forma geral, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 13. Os recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da ação, sejam no âmbito municipal ou estadual.
Art. 14. As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.
Art. 15. Para aplicação dos níveis máximos aceitáveis de ruídos de acordo com o tipo de área e períodos do dia, do que trata os artigos 4º, 5º, 6º e 11º, desta Lei, aplicar-se-á a seguinte tabela:
Período do dia Tipo de área
Diurno - Vespertino - Noturno Residencial: 65dBA - 60dBA - 50dBA
Diurno Vespertino Noturno Diversificada: 75dBA - 65dBA - 60dBA
Diurno Vespertino Noturno Diversificada: 75dBA - 65dBA - 60dBA
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Conheça a Regulamentação da LEI Nº 12.789, DE 28 DE ABRIL DE 2005.
DECRETO Nº 28.558, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a competência do Estado na preservação do bem-estar da população, bem como a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005;
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização e o cumprimento da Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005, na ausência da municipalidade, caberá ao Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social - SDS, a qual, através das Polícias Civil e Militar de Pernambuco (PMPE) competirá a lavratura dos respectivos autos de infração, interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo, conforme o caso.
§ 1º A análise, julgamento e aplicação de multa, com a emissão da guia correspondente, ficará a cargo da Comissão Julgadora criada especificamente para esse fim, composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo 02 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pela SDS e 01 (um) titular com respectivo suplente indicado pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH).
§ 2º A Comissäo Julgadora de que trata o parágrafo anterior terá um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, e será presidida por um dos representantes da SDS, cujas reuniões serão realizadas na sede da SDS, quinzenalmente, ou em prazo inferior se necessário.
Art. 2º Aos agentes credenciados, mencionados no caput do art. 1º deste Decreto, compete:
I - verificar a ocorrência da infração; e
II - lavrar de imediato o auto de advertência e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º A desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do artigo 15 da Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou concorrentemente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:
I – advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;
II – Interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo;
§ 1º. As hipóteses previstas no inciso II deste artigo sujeitarão o infrator à autuação e/ou apreensão da fonte geradora do ruído, quando couber, a qual será recolhida e depositada em local a ser determinado pela SDS, e sua liberação ficará condicionada ao pagamento de multa equivalente ao cometimento da infração, nos moldes estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 2º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada para a primeira infração, e não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 5º - Na aplicação das multas de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto serão observados os seguintes limites:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas físicas;
II - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, observados os campos dispostos no anexo único deste Decreto, devendo conter:
I - nome do autuado, com a respectiva qualificação e endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua
constatação;
III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - prazo para apresentação da defesa;
V - assinatura do autuante;
VI - assinatura do autuado ou testemunha, quando possível.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente e na sua ausência ou recusa, seja de que natureza for, por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR. Na impossibilidade de identificação do infrator, será responsabilizado o proprietário ou usuário do bem, móvel ou imóvel, onde se encontra a fonte geradora do ruído.
Art. 7º O autuado poderá apresentar defesa perante a Comissão Julgadora instituída nos termos do § 1º do art. 1º deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do auto de infração.
§ 1º Ao processo administrativo serão juntadas as razões da defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à infração.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, será o processo encaminhado à decisão da autoridade competente.
Art. 8º A execução das penalidades de que trata este Decreto poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial.
Art. 9º O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades de que trata este Decreto, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
Art. 10 Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste Decreto correrão por conta do infrator.
Art. 11 As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O recolhimento da multa deverá ser feito em estabelecimento de crédito habilitado para tal fim, cujos recursos serão destinados à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal arrecadado será destinado ao reaparelhamento e custeio das atividades da SDS, no que se refere às ações disciplinadas no presente Decreto.
§ 2º O recurso do autuado está condicionado ao recolhimento da multa no prazo fixado neste Decreto, cujo descumprimento acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 12 As despesas iniciais com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da SDS, sendo suplementadas, posteriormente, de acordo com o especificado no § 1º do art. 11 deste Decreto.
Art. 13 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos Secretários de Defesa Social e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em suas respectivas áreas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 2005.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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