quinta-feira, 24 de julho de 2014

A faixa elevada para travessia de pedestres



                    RESOLUÇÃO N° 495, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1.997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e

Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas;
Considerando a necessidade de propiciar aos condutores maior visibilidade da travessia de pedestres;

Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres; e

Considerando o que consta do Processo 80000.057977/2011-07.

RESOLVE:

Art.1° A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

Art.2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art.3° A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:

I - Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial;

II - Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00 m e no máximo 7,00m, garantindo as condições de drenagem superficial. Larguras fora desse intervalo poderão ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão de trânsito;

III - Rampas: o comprimento das rampas (H no anexo I) deve ser calculado em função da altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% em função da composição do tráfego e da velocidade desejada;
IV - Altura: deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15 cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15 cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.

V – Inclinação da faixa elevada: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.

Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade.

Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes características:

I – rampa com declividade superior a 6%

II – curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização;

III - pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;

IV – ausência de iluminação pública ou específica.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá implantar faixa elevada para travessia de pedestres em trecho de via com declividade superior à citada no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado por estudo de engenharia de tráfego.

Art. 6° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:

I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 40 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;

II – placas de Advertência “passagem sinalizada de pedestres”, A-32b, nas áreas comuns de pedestres ou “passagem sinalizada de escolares”, A-33b, nas proximidades das escolas, acrescidas da informação complementar “faixa elevada”, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.

 III – demarcações em forma de triangulo na cor amarela sobre o piso da rampa de acesso da faixa elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo I. Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;

IV – demarcação de faixa de pedestres na área plana da Faixa elevada para travessia de pedestres, conforme critérios estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN;

V – a área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostra o Anexo I da presente Resolução;

VI – linha de retenção, implantada de acordo com o disposto no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, respeitada uma distância mínima de 0,50 m antes do início da rampa.

Art. 7° A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8° O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da faixa elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta Resolução no prazo de 360 dias após sua publicação.

Art. 9º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico
www.denatran.gov.br.

Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Morvam Cotrim Duarte

Presidente

Pedro de Souza da Silva

Ministério da Justiça

Ricardo Shinzato

Ministério da Defesa

José Maria Rodrigues de Souza

Ministério da Educação

Margarete Maria Gandini

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Nauber Nunes do Nascimento

Agência Nacional de Transportes Terrestres

terça-feira, 22 de julho de 2014

Presença da PM não será mais necessária em acidentes sem vítimas

Acidentes de trânsito que só tiverem danos materiais, como pequenas batidas ou raspões na lataria, não dependerão mais da presença da Polícia Militar para serem registrados em Joinville. Os próprios motoristas envolvidos nas colisões poderão relatar as ocorrências em bases da PM ou nas delegacias da cidade.

A medida só depende do aval do comando da Polícia Militar no Estado para ser colocada em prática. Segundo o comandante do 8º Batalhão da PM em Joinville, tenente-coronel Adilson Moreira, a expectativa é de que ainda em abril os policiais já não precisem mais ser deslocados para acidentes sem vítimas.

 
Na avaliação do comandante, a iniciativa trará melhor proveito do efetivo e poupará o tempo dos motoristas que aguardam a viatura no local do acidente, às vezes prejudicando o fluxo do trânsito. Atualmente, seis motocicletas da PM circulam exclusivamente para registrar acidentes, além de viaturas de duas bases que também se deslocam para atender batidas.
Nós temos dificuldades de chegar até o local na maioria das ocorrências. Os envolvidos precisam esperar por um longo tempo, isso prejudica a fluidez no trânsito — aponta Moreira.

 
Conforme o tenente Jacques Martins, responsável por implantar a mudança de procedimento, o boletim registrado pelos próprios motoristas terá a mesma validade do documento preenchido pela PM no local. O relato do policial, observa o tenente, não emite opinião sobre quem está certo ou errado na batida.
 
Como só há danos materiais, é um procedimento administrativo, tratado na esfera cível. Em quase 100% dos casos, o boletim é necessário apenas para resolver questões do seguro — explica.
 
A maioria dos condutores envolvidos em batidas, destaca o tenente, também comete o engano de deixar os veículos parados na mesma posição em que colidiram com medo de serem notificados.
 
O que prevê o artigo 178 do Código de Trânsito Brasileiro é justamente o contrário: determina multa para o condutor que deixa de remover o veículo quando necessário para garantir a segurança e fluidez do trânsito em acidentes sem vítima. Assim, ao liberarem o tráfego logo após o acidente, os envolvidos estarão cumprindo a lei.
A necessidade de acionar o 190 vai continuar após as mudanças. Operadores da Central de Emergência foram treinados para identificar situações em que a presença da viatura será necessária.

 
Qualquer situação que fuja da normalidade deverá ser informada. Se um dos envolvidos for menor de 18 anos, não tiver habilitação ou estiver embriagado, por exemplo, já se caracteriza uma infração. Nesse caso, a PM deverá estar presente — observa o tenente Jacques Martins.
 
Hábitos já comuns entre os motoristas, como fotografar a cena da batida, poderão ser mantidos e constar no boletim.

ONDE PODERÃO SER REGISTRADOS OS BOLETINS

8º Batalhão da PM (bairro Glória) Bases da PM nos bairros Aventureiro, Pirabeiraba, Jardim Paraíso, Floresta e Adhemar Garcia.

 
Delegacias da Polícia Civil nos bairros Fátima, Costa e Silva, Aventureiro, Vila Nova, Pirabeiraba, Morro do Meio e Itinga.

O QUE FAZER APÓS A MUDANÇA
 
Me envolvi em um acidente e não há vítimas, o que faço?

Ligue para o 190 e informe as circunstâncias do acidente. Se for uma ocorrência normal, a orientação será a de liberar o trânsito e relatar o ocorrido numa base da PM ou delegacia.

O outro motorista se recusa a registrar a ocorrência, como agir?

Não é preciso que haja acordo entre os envolvidos. Se um deles se recusar, o outro poderá relatar o acidente sozinho. Se houver versões diferentes sobre o acidente, cada motorista terá o direito de registrar a sua versão.

O meu relato terá a mesma validade que o do policial?

Sim, o boletim registrado na base da PM ou na delegacia é considerado um documento formal. Se informações falsas forem repassadas à polícia, o condutor pode ser responsabilizado por má-fé. Na forma atual, o policial que se desloca até a ocorrência não entra no mérito sobre quem tem a razão.

O outro condutor causou a batida e não quer se responsabilizar, o que faço?

Assim como ocorre quando um policial militar registra  a ocorrência, é possível que os envolvidos entrem em acordo. Se houver discordância, quem se sentir lesado pode acionar a Justiça na tentativa de fazer valer seu direito.