A prisão em flagrante (seja de um simples
vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto
pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao
decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão
em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como, na área
de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior,
o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos
tribunais inferiores.
No caso do
Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou,
desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o
trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria
dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas
Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais
polêmicas.
1 - A Guarda
Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda
Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A
mais recente decisão foi em 25 de janeiro.
Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que
tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda
Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144
e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de
trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte
estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das
faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de
penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com
efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos
dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar
o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados
infratores" (AC 2009.001.35431). Até 2007, parte do tribunal entendia que
guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do
tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo
a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o
assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GM
pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
- Pode.
Desde 1998,
em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de
Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem
efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do
povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime
e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro,
conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia
administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da
República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em
flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente
infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes
incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de
2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,
consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que
estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de
drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um
guarda municipal é um agente de autoridade?
-É.
Este é o
entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do
tribunal:
I. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
II. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
I. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
II. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
III. Apenas o
auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela
autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
IV - GM
e a Busca pessoal.
A busca
pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal
desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no
capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que
situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à
busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do
parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:
b) apreender
coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender
instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;
e) descobrir
objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender
cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher
qualquer elemento de convicção;
Tratando mais
especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca
domiciliar
Art. 249 – A
busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
V - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa
inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes
Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à
Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e
direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do
bem-estar geral”.
Segundo Caio
Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à
Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público
adequado, direitos e liberdades individuais”.
Complementa
Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a
realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base
legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o
cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e
proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à
coletividade.
Este
exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde
os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública,
restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o
combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do
meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no
sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas
primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de
polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de
áreas pertencentes aos demais entes públicos.
Por: Ilo
Jorge
Especialista
em Gestão Pública
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