segunda-feira, 23 de junho de 2014

PARECER TÉCNICO Nº 001 /2012 – CETRAN/PE

TEMA: Enquadramento de condutor que não possui, não está portando ou não fornece ao agente de trânsito, qualquer tipo de documento de identificação: (CNH, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e CPF).
 
Quando abordado, o condutor que não está portando a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou qualquer outro tipo de documento que possa servir de identificação, caberá ao Agente da Autoridade de Trânsito, na lavratura do Auto de Infração de Trânsito - AIT, adotar as seguintes medidas:
 
1. Enquadrar como incorrendo na infração prevista no Art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

“Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
 
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
 
2. No Campo de Observações constante do AIT deverá ser efetuado o registro de que o condutor não apresentou qualquer tipo de documento de identificação, razão pela qual não constam os seus dados no auto;
 
3. Para efeito de registro de infração e identificação do condutor, poderá ser aceita, mesmo com a ausência de foto, a apresentação do cartão do CPF, que terá seu número anotado no AIT. 
Neste caso, o enquadramento da infração cometida será a referente ao inciso I do Art. 262, ou ao Art. 232, ambos do CTB:
 
“Art. 162. Dirigir veículo:
 
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
 
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
neste Código:
 
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.”
 
4. Quando a abordagem ocorrer em conseqüência de acidente de trânsito, e o condutor não apresentar qualquer documento, obrigatoriamente o mesmo deverá ser encaminhado à
Delegacia para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência – BO. O mesmo procedimento, preferencialmente, também deverá ser adotado, mesmo que a abordagem ocorra em uma blitz de fiscalização;

5. Também devem ser registrados os dados referentes ao veículo para facilitar a consistência do AIT;
 
6. Caso também não esteja portando o documento do veículo, no campo de observações deve ser feito o registro da ausência de tal documento;
 
7. O Agente de Trânsito deverá adotar a Medida Administrativa de Retenção do Veículo. Caso não se apresente qualquer pessoa devidamente habilitada e que traga os documentos do veículo, o mesmo será Removido e Recolhido ao depósito, de acordo com o que preceitua o Art. 271 do CTB:

“Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
 
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”
 
Quando o condutor abordado for menor de idade, por tal motivo não possuindo a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e nem a de Identidade, caberá ao Agente da Autoridade de Trânsito, obrigatoriamente encaminhá-lo à Delegacia para que seus pais ou responsáveis legais sejam chamados e assumam a responsabilidade e conseqüências dos atos praticadas pelo menor.
 
É o entendimento, salvo melhor julgamento.
 
Recife, 19 de novembro de 2012
 
Maria Cristina Sá Leitão
Assessora CETRAN/PE
 
De acordo:
 
Simiramis Graças de Queiroz Lima
 
Presidente do CETRAN/PE
 
Parecer apresentado e aprovado na Reunião nº 055/2012, ocorrida em 20.12.2012.

Operação Trânsito Seguro atuará no Corredor Via Livre Leste/Oeste e terá equipes nos polos do São João




A Operação Trânsito Seguro, do DETRAN-PE realizará, nos próximos dez dias, fiscalização educativa no corredor Via Livre Leste/Oeste. A ação, realizada em parceria com a Secretaria das Cidades, o Grande Recife Consórcio de Transporte e a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), começa amanhã (20.06). O objetivo é coibir a circulação de automóveis e motocicletas na faixa exclusiva de ônibus, a fim de diminuir o risco de acidentes e proporcionar o máximo de agilidade na circulação dos novos ônibus (BRTs).

Após esse período de fiscalização educativa, os motoristas começarão a ser autuados se forem pegos trafegando na pista exclusiva de ônibus.
 
Equipes - O Detran - PE atuará com uma equipe de oito agentes e duas viaturas, uma delas contando com a tecnologia de fiscalização eletrônica (blitz eletrônica) recentemente implantada por sua Operação Trânsito Seguro. Já a CTTU atuará com três viaturas, três duplas de batedores e um agente em um ponto fixo da área de fiscalização.

O que diz o CTB – De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 184, veículos que invadem as faixas exclusivas de ônibus do lado esquerdo cometem infração grave  e estão sujeitos a multa no valor de R$ 127,69, além da perda de cinco pontos na carteira.

São João – Sessenta agentes do DETRAN estarão cobrindo os principais polos de festejos juninos em Pernambuco. Destaque para Carpina que receberá, pela primeira vez, o efetivo da Operação Trânsito Seguro. Os agentes estarão na principais avenidas e na entrada e saída da cidade. Além de Carpina, a Operação terá equipes móveis deslocando-se pelos municípios de Caruaru, Gravatá e Limoeiro.

A fiscalização ocorrerá nos dias 22, 23, 24, 28 e 29 de junho, datas relativas às festas de São João e São Pedro.

A Operação Trânsito Seguro tem como especialidade infrações que vão além da alcoolemia, a exemplo de uso do celular, do cinto de segurança, do capacete e outras formas de desatenção ao volante.

A Operação Trânsito Seguro efetuou cerca de 50 mil abordagens desde sua estreia em maio, número recorde entre as operações de trânsito no Estado.

Copa – Nos dias de jogos na Arena Pernambuco, a Operação Trânsito Seguro terá agentes organizando o trânsito nas vias internas da Arena.

sábado, 21 de junho de 2014

VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA




 

A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.
  


No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 

1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.

Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431). Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?

Pode.

Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?

-É.

Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:  

I. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 

II. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.

III. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

IV - GM e a Busca pessoal.

A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

V - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.

Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.

Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.

Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública