TEMA:
Enquadramento de condutor que não possui, não está portando ou não
fornece ao agente de trânsito, qualquer tipo de documento de
identificação: (CNH, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e
CPF).
Quando abordado, o condutor que não está portando a Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, ou qualquer outro tipo de documento que
possa servir de identificação, caberá ao Agente da Autoridade de
Trânsito, na lavratura do Auto de Infração de Trânsito - AIT, adotar as
seguintes medidas:
1. Enquadrar como incorrendo na infração prevista no Art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
“Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
2.
No Campo de Observações constante do AIT deverá ser efetuado o registro
de que o condutor não apresentou qualquer tipo de documento de
identificação, razão pela qual não constam os seus dados no auto;
3.
Para efeito de registro de infração e identificação do condutor, poderá
ser aceita, mesmo com a ausência de foto, a apresentação do cartão do
CPF, que terá seu número anotado no AIT.
Neste caso, o enquadramento da infração cometida será a referente ao inciso I do Art. 262, ou ao Art. 232, ambos do CTB:
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
neste Código:
neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.”
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.”
4.
Quando a abordagem ocorrer em conseqüência de acidente de trânsito, e o
condutor não apresentar qualquer documento, obrigatoriamente o mesmo
deverá ser encaminhado à
Delegacia para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência – BO. O mesmo procedimento, preferencialmente, também deverá ser adotado, mesmo que a abordagem ocorra em uma blitz de fiscalização;
5. Também devem ser registrados os dados referentes ao veículo para facilitar a consistência do AIT;
Delegacia para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência – BO. O mesmo procedimento, preferencialmente, também deverá ser adotado, mesmo que a abordagem ocorra em uma blitz de fiscalização;
5. Também devem ser registrados os dados referentes ao veículo para facilitar a consistência do AIT;
6.
Caso também não esteja portando o documento do veículo, no campo de
observações deve ser feito o registro da ausência de tal documento;
7.
O Agente de Trânsito deverá adotar a Medida Administrativa de Retenção
do Veículo. Caso não se apresente qualquer pessoa devidamente habilitada
e que traga os documentos do veículo, o mesmo será Removido e Recolhido
ao depósito, de acordo com o que preceitua o Art. 271 do CTB:
“Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo
único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.”
Quando
o condutor abordado for menor de idade, por tal motivo não possuindo a
Carteira Nacional de Habilitação - CNH e nem a de Identidade, caberá ao
Agente da Autoridade de Trânsito, obrigatoriamente encaminhá-lo à
Delegacia para que seus pais ou responsáveis legais sejam chamados e
assumam a responsabilidade e conseqüências dos atos praticadas pelo
menor.
É o entendimento, salvo melhor julgamento.
Recife, 19 de novembro de 2012
Maria Cristina Sá Leitão
Assessora CETRAN/PE
Assessora CETRAN/PE
De acordo:
Simiramis Graças de Queiroz Lima
Presidente do CETRAN/PE
Parecer apresentado e aprovado na Reunião nº 055/2012, ocorrida em 20.12.2012.