LEI Nº 14.017, DE 23 DE
MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre as penalidades
pela realização de transporte intermunicipal remunerado não
autorizado de passageiros na Região Metropolitana do Recife, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte
clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, o transporte
intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros realizado por
pessoa física ou jurídica sem a concessão, permissão, licença ou
autorização expedida pelo Órgão Gestor Metropolitano de Transporte
Público competente.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Compete ao Grande Recife
Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM a fiscalização e a
aplicação das penalidades pela realização de transporte clandestino
intermunicipal metropolitano de passageiros no âmbito da Região
Metropolitana do Recife - RMR, em caráter
permanente e contínuo, as quais serão efetuadas por agentes
fiscalizadores devidamente credenciados e identificados.
Art. 3º Fica o CTM autorizado a delegar a órgãos ou entidades com
competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização
do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros
na RMR.
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO
Art. 4º Considera-se a realização de serviço remunerado de transporte
intermunicipal metropolitano de passageiros sem a devida concessão,
permissão, licença ou autorização do CTM ato de infração de transporte,
estando sujeito, cumulativamente, às seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 3.000,00 ao proprietário do veículo; e
II – apreensão imediata do veículo.
§ 1º No caso de reincidência na prática do transporte clandestino
intermunicipal metropolitano de passageiros a multa prevista no
"caput" deste artigo será aplicada em dobro.
§ 2º O valor decorrente da aplicação da multa será atualizado sempre
no mesmo período e índice do reajuste tarifário, equivalente ao
primeiro anel tarifário, aplicado ao Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
Art. 5º A aplicação das penalidades de multa e apreensão de veículo
dar-se-ão através da lavratura de auto de
infração e a notificação será feita mediante:
I – entrega ao condutor infrator de uma via do auto de infração no
ato da lavratura, por ocasião da abordagem do veículo, devendo este
proceder com assinatura na primeira via do auto;
II – via postal, no endereço do proprietário do veículo apreendido,
constante no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, mediante aviso de recebimento – AR;
III – outro meio hábil, mediante recibo.
§ 1º O CTM terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
data da infração, para emitir notificação ao proprietário do veículo
apreendido que realizou o transporte clandestino intermunicipal
metropolitano de passageiros, sob pena do arquivamento do auto de
infração.
§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a recusa ou a
impossibilidade de se obter a assinatura do condutor infrator, o
agente fiscalizador registrará o
ocorrido no próprio auto de infração.
§ 3º Compete ao DETRAN/PE disponibilizar ao CTM os dados constantes
no inciso II deste artigo.
§ 4º Caso o proprietário do veículo não seja localizado por
desatualização do seu endereço nos cadastros do DETRAN/PE, a
notificação será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 6º O auto de infração preenchido em formulário próprio deverá
conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – tipificação da infração, registro do fato e enquadramento legal;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – placa e modelo do veículo;
IV – identificação do condutor;
V – medida administrativa aplicada;
VI – observações necessárias à caracterização da infração;
VII - identificação do agente fiscalizador.
Art. 7º O veículo apreendido será removido ao depósito ficando sob a
custódia do CTM ou de outro órgão público mediante realização de
convênio específico.
Art. 8º O ônus pela remoção do veículo ao depósito, bem como sua
permanência no local será do proprietário do veículo.
Art. 9º A liberação do veículo apreendido e devolução ao seu
proprietário dar-se-ão mediante o pagamento prévio da(s) multa(s) e
despesas de remoção e estadia no depósito.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei
caberá defesa ao Diretor Presidente do CTM, no prazo de 08 (oito)
dias úteis, contados da data de recebimento da notificação da penalidade
pelo proprietário do veículo ou da efetiva assinatura do auto de
infração pelo condutor infrator.
§ 1º A peça de defesa deverá estar acompanhada da cópia da
notificação da penalidade e de qualquer outro documento ou meio legal
que comprove os fatos alegados pelo defendente.
§ 2º A decisão do Diretor Presidente do CTM sobre a defesa será
proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e o autuado será
cientificado desta decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Em caso de não acolhimento da defesa, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano –
CSTM, o qual deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, contados da data da ciência, pelo autuado, da decisão do
Diretor Presidente do CTM.
§ 1º O CSTM apreciará e julgará os recursos através da Comissão de
Recursos de Infrações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e dará
ciência do resultado do julgamento ao autuado no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contados da decisão.
§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo CTM a importância
eventualmente paga pelo recorrente, no prazo máximo de 08 (oito) dias
úteis, mediante depósito em estabelecimento bancário em conta
corrente do proprietário do veículo, ou na sede do CTM mediante quitação
do proprietário do veículo.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 12. Compete ao CTM a aplicação e o recolhimento dos valores
correspondentes às multas previstas nesta Lei.
Art. 13. O valor arrecadado será destinado à realização das
atividades de fiscalização do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Art. 14. A multa deverá ser paga em estabelecimento bancário
credenciado pelo CTM, ou em sua própria sede, no prazo máximo de 08
(oito) dias úteis, contados da data em que o infrator for
cientificado do auto de infração.
§ 1º O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o
pagamento for realizado no prazo previsto no "caput" deste
artigo.
§ 2º No caso de não pagamento da multa no prazo estabelecido no
"caput" deste artigo, o valor será atualizado até a data do
pagamento.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as
disposições da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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