Projeto de Lei n° 010/2013
EMENTA: Cria a SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA CIDADÃ, TRÂNSITO, TRANSPORTES
PÚBLICOS E MOBILIDADE URBANA - e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ – ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os ditames da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Secretaria
Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à qual
compete:
I – Na área de Segurança:
a - assessorar o Prefeito e os demais Secretários
Municipais nas tarefas de segurança e defesa social;
b - coordenar as ações de Segurança Pública no âmbito do
Município;
c - o planejamento operacional, definição e execução da
política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção do crime e da
violência;
d - as articulações nas instâncias federal e estadual e
com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área de
segurança pública e defesa social;
e - promover a cooperação entre as instâncias federal e
estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Municipal e a
sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e a assistência social de interesse do
Município;
f - auxiliar, apoiar e integrar com os órgãos
institucionais de segurança;
g - promover a gestão dos mecanismos de proteção do
patrimônio público municipal e de seus usuários;
h - a implementação em conjunto com os demais órgãos
envolvidos, do Plano Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
i - a coordenação das ações de defesa civil no Município,
articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
j - promover o registro, licenciamento e fiscalização de
diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o
preenchimento de requisitos de segurança dos demais estabelecimentos, a título
de colaboração com outras Secretarias;
K - colaborar na
prevenção do tráfego e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que
causem dependência química ou psíquica, especialmente através de agentes
multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de
estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições
da Legislação Federal;
l - envidar esforços para a implantação do NAI – Núcleo
de Atenção Integrada, órgão de atendimento e assistência à infância e à
juventude, em regime de colaboração com as demais Secretarias, Poder
Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e entidades interessadas na
recuperação e ressocialização de menores infratores;
m - supervisionar os contratos com empresas prestadoras
de serviços de vigilância e segurança com o Município;
n - promover a vigilância dos logradouros públicos,
realizando policiamento diurno e noturno, além da vigilância das áreas de
preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
o - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação
da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município e a fiscalização das vias públicas;
p - promover fóruns, conferências, cursos, oficinas,
seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para
serem agentes, promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas,
direitos humanos e meio ambiente;
II – Na área de Trânsito:
a – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b - planejar,
projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
c - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
e - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
f - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento
e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
g - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
h - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95
do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
j - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
k - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou
perigosas;
l - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
m - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da federação;
n - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
o - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
p - planejar e implantar medidas para redução de circulação
de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
q - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
decorrentes de infrações;
r - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
s - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
(PE), e
t - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas das
demais Secretarias, quando solicitado.
III – A nível de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana:
a - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos;
b - promover estudos e projetos relativos ao Sistema
Municipal de Transporte Público de Passageiros;
c - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços
de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
d - detalhar operacionalmente o sistema de transporte
público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências,
horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal,
locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
e - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação
e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as
correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando
os valores provenientes de multas;
f - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e
os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de
passageiros;
g - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de
Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas
aprovadas pelo Poder Público Municipal;
h - especificar os equipamentos obrigatórios (sem
prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros
técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte
público, com base na regulamentação pertinente;
i - construir, manter e administrar diretamente ou
por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais
equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte
Público de Passageiros – STPP de Itambé;
j - realizar auditorias contábeis e técnicas
nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
K - conferir permissões
às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para
operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
l - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios
necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de
forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou
interrupção total ou parcial dos serviços, e
m - realizar programas de capacitação de pessoal na área
de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas
ações.
Art. 2° A Secretaria
Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana será dirigida por um Secretário e terá a
gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por meio dos seguintes
órgãos:
I - Departamento de Segurança
e Vigilância;
II – Departamento de Trânsito;
III – Departamento de
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana;
IV – Divisão de
Segurança Patrimonial;
V – Divisão de
Engenharia e Estatística de Trânsito;
VI – Divisão de
Fiscalização de Trânsito;
VII – Divisão de
Segurança e Educação de Trânsito:
VIII – Divisão de Modais de
Transportes Públicos;
IX – Divisão de
Fiscalização de Transportes Públicos.
Art. 3° Fica criado o cargo
de Secretário Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, com subsídios iguais aos demais
Secretários, fixados na Lei Municipal.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Diretor do Departamento
de Segurança e Vigilância; Diretor do Departamento de Trânsito; e Diretor do
Departamento de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, com subsídios
inerentes ao símbolo CC-2, previsto na Estrutura Administrativa do Município; além
dos cargos de Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial; Chefe da Divisão de
Engenharia e Estatística de Trânsito; Chefe da Divisão de Fiscalização de
Trânsito; Chefe da Divisão de Segurança e Educação de Trânsito; Chefe da
Divisão de Modais de Transportes Públicos; e, Chefe da Divisão de Fiscalização
de Transportes Públicos, com subsídios inerentes ao símbolo CC-3, previsto na
Estrutura Administrativa do Município.
Art. 5º O Poder Executivo
Municipal poderá baixar ato administrativo, por meio de Decreto, dando outras
atribuições à Secretaria e aos Departamentos criados por esta Lei, no interesse
da Administração Pública.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prover a Secretaria Municipal de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana com os cargos de
provimento efetivo e provimento em comissão, bem como, de bens e serviços
necessários ao regular desempenho das atribuições da citada Secretaria
Municipal.
Art. 7º As alterações
orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei serão previstas em Lei
posterior.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, 13 de março de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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