Secretaria de Segurança Cidadã,Trânsito,Transportes Públicos e Mobilidade Urbana. "Nosso pacto é por uma vida melhor"
sábado, 30 de março de 2013
FROTA DE VEÍCULOS DE ITAMBÉ
ESTATÍSTICA DA FROTA DE VEÍCULOS DE ITAMBÉ SEGUNDO OS DADOS
DO DETRAN-PE
Automóvel - 2.712
Caminhão - 395
Caminhão –Trator - 14
Caminhonete - 348
Camioneta - 276
Micro-ônibus - 23
Ônibus - 102
Motocicleta - 6.398
Motoneta - 1.193
Reboque - 60
Semirreboque - 15
Outros - 12
Total - 11.548
quarta-feira, 20 de março de 2013
Serra Talhada se prepara para municipalizar o trânsito
A Prefeitura de Serra Talhada começa a se preparar
para municipalizar seu trânsito e implantar a Zona Azul. A intenção é se basear
no modelo implantado pelo Governo de Arcoverde, no Sertão do Moxotó.
O prefeito Luciano Duque (PT), junto com o
secretário municipal de Serviços Públicos, Célio Antunes, estive reunido
recentemente com representantes da Arcotrans (Autarquia de Trânsito de
Arcoverde) para debater o assunto. Duque está atento à crescente demanda de
veículos na cidade, que conta com mais de 80 mil habitantes e uma frota de
quase 30 mil veículos, a maior do sertão. “E a necessidade de implantar
melhorias no setor viário é uma das principais demandas solicitadas pela
população”, ratifica o petista.
Preocupado, o prefeito enviou uma equipe de técnicos para Arcoverde com a missão de conhecer de perto como funciona o trânsito municipalizado daquela cidade. Lá, a equipe foi recepcionada pela prefeita Madalena Brito, e o presidente da Arcotrans, Vladimir Cavalcanti. A idéia é implantar em Serra Talhada um sistema semelhante ao que ao que funciona em Arcoverde, e que vem dando bons resultados.
Preocupado, o prefeito enviou uma equipe de técnicos para Arcoverde com a missão de conhecer de perto como funciona o trânsito municipalizado daquela cidade. Lá, a equipe foi recepcionada pela prefeita Madalena Brito, e o presidente da Arcotrans, Vladimir Cavalcanti. A idéia é implantar em Serra Talhada um sistema semelhante ao que ao que funciona em Arcoverde, e que vem dando bons resultados.
“Em Arcoverde nós percorremos várias ruas e
avenidas enquanto técnicos da Arcotrans nos explicavam como funcionavam os
serviços que ajudaram a melhorar o trânsito no município”, comentou o
secretário de Serviços Públicos, Célio Antunes.
TRÂNSITO EM PAUTA - Duque e sua equipe estiveram reunidos, na semana passada, com técnicos de empresas especializadas em trânsito a fim de se traçar um estudo e mapeamento da cidade para planejar um ordenamento de trânsito.
TRÂNSITO EM PAUTA - Duque e sua equipe estiveram reunidos, na semana passada, com técnicos de empresas especializadas em trânsito a fim de se traçar um estudo e mapeamento da cidade para planejar um ordenamento de trânsito.
Na conversa, que aconteceu na sala de reuniões da
Prefeitura de Serra Talhada, o petista determinou que todos os estudos fossem
realizado com urgência. “Pois não só eu, mas toda a população tem pressa.
Precisamos com urgência ordenar todo o nosso sistema viário da cidade, a fim de
deixarmos Serra cada vez mais atrativa para visitantes e investidores”,
declarou Duque.
terça-feira, 19 de março de 2013
Guarda Municipal de Coronel João Sá é valorizada e equipada pela Prefeitura!
A Guarda Municipal de Coronel João Sá após curso anterior(Introdutório) ministrado pela equipe da FEBAGUAM, GMs Nelson Querino(Maragogipe), GM Jarbas Pires(Lauro de Freitas) e GM José Paulo(Irará), participou de mais um importante curso ministrado pela Assessoria Educacional de Recursos Humanos da Cidade de Aracajú, através dos instrutores: Élvio Marcelo(policial militar – choque) e Jorge Henrique dos Santos((policial civil).
Curso da FEBAGUAM - Foto 01
Curso da FEBAGUAM - Foto 02
O curso contou com 80 horas/aula tendo a seguinte grade curricular:
- Noções de Direito / Direito Penal / Direito Constitucional;
- Controle e Mediação de Manifestações Coletivas;
- Abordagem a pessoas em veículo;
- Atribuições da Guarda Municipal;
- Técnicas de algemação policial;
- Ética, Direitos Humanos e Cidadania entre outros.
O Curso em questão assim como o anterior, teve apoio maciço da Prefeitura Municipal de Coronel João Sá na pessoa do Prefeito José Romualdo Souza Costa e do Secretário de Segurança Dr. João de Lira)Delegado de Polícia).
Mesmo com poucos recursos orçamentários e com quantidade populacional abaixo dos 20mil habitantes, a Prefeitura de Cel. João Sá sai na frente, investindo e acreditando no potencial dos seus guardas, para que os mesmos prestem um excelente serviço a comunidade.
Nós da FEBAGUAM ficamos felizes, porquanto percebemos que essa tropa assimilou e bem a semente plantada e a regou, esperando que desse frutos.
A farda ficou muito bonita e a tropa bem perfilada. Temos a certeza que isso servirá de grande exemplo para as grandes guardas da Bahia, especialmente a da capital – Salvador, a maior guarda da Bahia que todos esperam crescer para que as demais cresçam.
Parabenizamos também o Sr. Prefeito por ter escolhido com sabedoria o colega Ivanilton, como o novo comandante da GM de Cel. João Sá, um excelente e dedicado profissional que temos a certeza q fará um belo trabalho a partir de agora.
Curso Atual - Foto 01
Curso Atual - Foto 02
Curso Atual - Foto 03
Comandante GM Ivanilton
FONTE: FEBAGUAM
Texto: GM Jarbas Pires – CMT da GM de Lauro de Freitas e Instrutor e Presidente do Conselho Deliberativo da FEBAGUAM
Acidente de trânsito
Goiana: Acidente de trânsito deixa motociclista com fratura no fêmur
Está cada vez mais difícil trafegar pelas ruas de Goiana. O fluxo de carros tem aumentado a cada dia, talvez um reflexo do desenvolvimento do município. Isso dificulta uma fiscalização rigorosa por parte dos órgãos competentes. Resta apelar para o bom senso dos motoristas. E foi por falta de bom senso de um motorista, que o comerciante Thiago Veloso, de 18 anos, acabou vítima de um acidente, na tarde desta terça-feira (19), na Rua da Soledade, centro de Goiana.
Segundo populares, Thiago conduzia uma moto quando foi surpreendido por uma Kombi que entrou na garagem de um restaurante sem dar o sinal de alerta. Com isso, o jovem teve que desviar do veículo e acabou se chocando de frente em um outro carro, que segundo populares, era conduzido por um menor.
Thiago teve fratura no fêmur da perna esquerda. Foi socorrido pelo Samu e levado para o hospital Belarmino Correia. Ele passa bem. Os outros envolvidos foram encaminhados para Delegacia.
domingo, 17 de março de 2013
SETTRAM inicia cadastramento
Trânsito: SETTRAM inicia cadastramento aos transportes alternativos na próxima segunda (18)
A Prefeitura Municipal de Itambé, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana (SETTRAN), inicia na próxima segunda-feira (18), o cadastramento dos condutores que realizam transporte alternativo na cidade. A convocação é voltada às linhas: Itambé-Ibiranga-Itabaiana e Itambé-Quebec-Ferreiros-Camutanga-Timbaúba. O cadastro segue até a sexta-feira (22). O secretário da SETTRAN, Ilo Jorge, informa que o cadastro serve para regulamentar os serviços de trânsito do município.
Documentação exigida:
Carteira da identidade;
Documentação exigida:
Carteira da identidade;
CPF;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categotia compatível;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais fornecidades pelo Poder Judiciário (Estadual e Federal);
2 Fotos 3x4;
Comprovante de residência;
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Quitação com o serviço militar (masculino);
Quitação com a justiça eleitoral;
Ter mais de (21) vinte um anos.
Decom Itambé
Decom Itambé
sábado, 16 de março de 2013
Motos já são responsáveis por 69% das indenizações pagas pelo DPVAT
A Seguradora Líder DPVAT acaba de divulgar o balanço com as indenizações pagas pelo Seguro DPVAT de janeiro a dezembro de 2012. No período, foram contabilizadas 507.915 indenizações pagas por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares, representando um aumento de 39% em relação ao ano de 2011.
O crescimento do número de indenizações em 2012 foi superior ao aumento da frota, que ficou em 7,9%, quando comparado com 2011, chegando a 74,4 milhões de veículos.
Para a Seguradora Líder DPVAT, administradora do seguro no país, o aumento acentuado das indenizações pagas é impulsionado pelo crescimento de pedidos de invalidez permanente, além de um maior conhecimento da população sobre o acesso ao benefício.
"A quantidade de pessoas que recebem a indenização por invalidez permanente aumentou principalmente devido ao alto número de motociclistas que estão muito mais expostos aos impactos de um acidente. Também temos realizado uma série de campanhas educativas para a população brasileira sobre o direito ao Seguro DPVAT. A Seguradora expandiu os locais de atendimento para a vítima dar entrada no pedido de indenização com a parceria com os Correios", afirma o diretor-presidente da Seguradora, Ricardo Xavier.
Embora representem 27% da frota nacional de veículos, as motocicletas foram responsáveis por 69% das indenizações pagas pelo Seguro DPVAT em 2012. Nestes casos, 72% das vítimas são os próprios motociclistas. Os automóveis, que respondem por 60% da frota nacional de veículos, foram os responsáveis por 25% das indenizações pagas em 2012. Para os acidentes indenizados ocasionados por automóveis, 52% das vítimas foram pedestres. De todas as indenizações pagas em 2012, 58% dos beneficiários foram os motoristas.
O perfil das vítimas que receberam indenização permaneceu estável. A grande maioria é composta por homens de idades entre 18 e 34 anos, representando 40,97% Os homens representaram 77% das indenizações pagas. A maior incidência das vítimas de ambos os sexos foram os motoristas, totalizando 58% sendo 45% destes, do sexo masculino.
II Seminário de Integralização Municipal do Trânsito
O Evento aconteceu nesta sexta-feira, 14 de março no Hotel Jangadeiro na Praia de Boa Viagem no Recife. O Prefeito de Itambé Bruno Ribeiro foi representado pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Itambé, Ilo Jorge de Souza Pereira.
O Evento foi bastante concorrido, atendeu o convite do DETRAN-PE, os Prefeitos de diversas regiões do estado, principalmente os recém eleitos, além de autoridades da Secretaria de Defesa Social, CTTU, DENATRAN, os Comandantes da Polícia Militar de Pernambuco e do Batalhão de Trânsito, Secretaria de Saúde do Estado e o Superintendente da Caixa Econômica Federal.
Dentre os temas abordados, a Municipalização do Trânsito foi o carro - chefe do Evento. Foram vários os temas abordados no período das 9h às 13h.
Dra. Simirames Queiroz Presidente do Concelho Estadual de Trânsito de Pernambuco - Cetran
O Tenente Coronel Cavalcante apresentando as estatísticas após a vigência da LEI SECA. Em apenas um ano de fiscalização os índices de acidente de trânsito despencam, principalmente com os motociclistas.
CRIAÇÃO DA SETTRAM
Nesta quarta-feira, 13 de março a Câmara Municipal de Itambé aprovou Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Bruno Ribeiro por unanimidade de votos, que institui a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, íntegra do Projeto de Lei.
Projeto de Lei n° 010/2013
EMENTA: Cria a SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA CIDADÃ, TRÂNSITO, TRANSPORTES
PÚBLICOS E MOBILIDADE URBANA - e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ – ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os ditames da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Secretaria
Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à qual
compete:
I – Na área de Segurança:
a - assessorar o Prefeito e os demais Secretários
Municipais nas tarefas de segurança e defesa social;
b - coordenar as ações de Segurança Pública no âmbito do
Município;
c - o planejamento operacional, definição e execução da
política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção do crime e da
violência;
d - as articulações nas instâncias federal e estadual e
com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área de
segurança pública e defesa social;
e - promover a cooperação entre as instâncias federal e
estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Municipal e a
sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e a assistência social de interesse do
Município;
f - auxiliar, apoiar e integrar com os órgãos
institucionais de segurança;
g - promover a gestão dos mecanismos de proteção do
patrimônio público municipal e de seus usuários;
h - a implementação em conjunto com os demais órgãos
envolvidos, do Plano Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
i - a coordenação das ações de defesa civil no Município,
articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
j - promover o registro, licenciamento e fiscalização de
diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o
preenchimento de requisitos de segurança dos demais estabelecimentos, a título
de colaboração com outras Secretarias;
K - colaborar na
prevenção do tráfego e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que
causem dependência química ou psíquica, especialmente através de agentes
multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de
estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições
da Legislação Federal;
l - envidar esforços para a implantação do NAI – Núcleo
de Atenção Integrada, órgão de atendimento e assistência à infância e à
juventude, em regime de colaboração com as demais Secretarias, Poder
Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e entidades interessadas na
recuperação e ressocialização de menores infratores;
m - supervisionar os contratos com empresas prestadoras
de serviços de vigilância e segurança com o Município;
n - promover a vigilância dos logradouros públicos,
realizando policiamento diurno e noturno, além da vigilância das áreas de
preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
o - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação
da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município e a fiscalização das vias públicas;
p - promover fóruns, conferências, cursos, oficinas,
seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para
serem agentes, promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas,
direitos humanos e meio ambiente;
II – Na área de Trânsito:
a – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b - planejar,
projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
c - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
e - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
f - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento
e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
g - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
h - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95
do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
j - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
k - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou
perigosas;
l - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
m - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da federação;
n - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
o - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
p - planejar e implantar medidas para redução de circulação
de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
q - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
decorrentes de infrações;
r - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
s - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
(PE), e
t - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas das
demais Secretarias, quando solicitado.
III – A nível de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana:
a - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos;
b - promover estudos e projetos relativos ao Sistema
Municipal de Transporte Público de Passageiros;
c - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços
de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
d - detalhar operacionalmente o sistema de transporte
público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências,
horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal,
locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
e - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação
e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as
correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando
os valores provenientes de multas;
f - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e
os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de
passageiros;
g - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de
Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas
aprovadas pelo Poder Público Municipal;
h - especificar os equipamentos obrigatórios (sem
prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros
técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte
público, com base na regulamentação pertinente;
i - construir, manter e administrar diretamente ou
por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais
equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte
Público de Passageiros – STPP de Itambé;
j - realizar auditorias contábeis e técnicas
nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
K - conferir permissões
às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para
operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
l - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios
necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de
forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou
interrupção total ou parcial dos serviços, e
m - realizar programas de capacitação de pessoal na área
de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas
ações.
Art. 2° A Secretaria
Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana será dirigida por um Secretário e terá a
gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por meio dos seguintes
órgãos:
I - Departamento de Segurança
e Vigilância;
II – Departamento de Trânsito;
III – Departamento de
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana;
IV – Divisão de
Segurança Patrimonial;
V – Divisão de
Engenharia e Estatística de Trânsito;
VI – Divisão de
Fiscalização de Trânsito;
VII – Divisão de
Segurança e Educação de Trânsito:
VIII – Divisão de Modais de
Transportes Públicos;
IX – Divisão de
Fiscalização de Transportes Públicos.
Art. 3° Fica criado o cargo
de Secretário Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, com subsídios iguais aos demais
Secretários, fixados na Lei Municipal.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Diretor do Departamento
de Segurança e Vigilância; Diretor do Departamento de Trânsito; e Diretor do
Departamento de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, com subsídios
inerentes ao símbolo CC-2, previsto na Estrutura Administrativa do Município; além
dos cargos de Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial; Chefe da Divisão de
Engenharia e Estatística de Trânsito; Chefe da Divisão de Fiscalização de
Trânsito; Chefe da Divisão de Segurança e Educação de Trânsito; Chefe da
Divisão de Modais de Transportes Públicos; e, Chefe da Divisão de Fiscalização
de Transportes Públicos, com subsídios inerentes ao símbolo CC-3, previsto na
Estrutura Administrativa do Município.
Art. 5º O Poder Executivo
Municipal poderá baixar ato administrativo, por meio de Decreto, dando outras
atribuições à Secretaria e aos Departamentos criados por esta Lei, no interesse
da Administração Pública.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prover a Secretaria Municipal de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana com os cargos de
provimento efetivo e provimento em comissão, bem como, de bens e serviços
necessários ao regular desempenho das atribuições da citada Secretaria
Municipal.
Art. 7º As alterações
orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei serão previstas em Lei
posterior.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, 13 de março de 2013.
BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito Municipal
terça-feira, 12 de março de 2013
sábado, 2 de março de 2013
A Resolução Contran 404/12 e o processo administrativo de trânsito
Por Julyver Modesto de Araujo
Apesar de a doutrina utilizar, comumente, a palavra
“processo” para designar a atuação jurisdicional do Estado (centrada na figura
do Poder Judiciário), frente uma relação conflituosa entre partes, e o termo
“procedimento” para se referir a uma sucessão de atos regulada pelo Direito
(como é o caso das etapas procedimentais de aplicação de uma multa de
trânsito), o fato é que o próprio Código de Trânsito optou por nominar o seu
Capítulo XVIII como “Do processo administrativo”, estabelecendo, do artigo 280
a 290, os atos concernentes à atuação sancionadora do Sistema Nacional de
Trânsito.
O processo administrativo de trânsito pode ser compreendido,
desta forma, como o “conjunto articulado de providências dos órgãos de
trânsito, no âmbito de suas competências e dentro de sua circunscrição, frente
às condutas infracionais na utilização da via pública, para a imposição das
penalidades administrativas de trânsito, e os seus correspondentes recursos”.
Desde outubro de 2003, vigora, em complemento ao Capítulo
XVIII do CTB, a Resolução do CONTRAN nº 149/03, que, além de reforçar regras já
constantes do Código, estabelece ritos específicos a serem atendidos pelos
órgãos aplicadores de penalidades, os quais haviam sido alterados pela
Resolução do CONTRAN nº 363/10, que entraria em vigor em
01/07/12 (conforme prorrogação de prazo dado pela Deliberação nº 115/11).
Entretanto, no mês de junho de 2012, novas mudanças foram
promovidas, pela Resolução do CONTRAN nº 404/12, que revogou a de nº 363/10
(republicação no Diário Oficial da União de 25/06/12) e, a partir de
01/01/13, revogará e substituirá a de nº 149/03.
Obs.: A data de entrada em vigor da Resolução n. 404/12 foi prorrogada
para 01/07/13, pela Resolução n. 424/12.
Abaixo, apontarei as QUINZE principais mudanças que
ocorrerão (a ordem segue, tão somente, a sequência com que tais informações
aparecem na nova regulamentação):
01. Assinatura do agente, no auto de infração de talão eletrônico
O talão eletrônico, para lavratura do auto de infração, já
era previsto no artigo 2º da Resolução nº 149/03, sendo previsto, em seu § 2º,
que, quando fosse impresso o auto elaborado, deveria conter os dados mínimos no
artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o que incluía o seu inciso V, que
prevê a identificação do agente autuador. Tal previsão ocasionava o
questionamento quanto à necessidade ou não de assinatura do agente no auto eletrônico,
o que foi dirimido com o § 2º do artigo 2º da Resolução nº 404/12, que assim
dispõe: “quando impresso, será dispensada a assinatura da autoridade ou de
seu agente”.
A Portaria do DENATRAN nº 141/10, que estabelece
requisitos e especificações mínimos do talão eletrônico, esclarece melhor ainda
a questão, nos seguintes termos: “A assinatura da autoridade de trânsito ou
de seu agente será obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão
Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento” (artigo 4º, parágrafo
único).
02. Assinatura do infrator como prova de notificação
O artigo 280, inciso VI, do CTB prevê que a assinatura do
infrator vale como notificação do cometimento da infração, o que foi delimitado
pela Resolução nº 149/03, nas seguintes situações: I – infração de
responsabilidade do condutor; e II – condução do veículo pelo proprietário, em
infração de sua responsabilidade. A primeira possibilidade, todavia, foi
retirada da Resolução n.º404/12, que passou a reconhecer a assinatura, como
prova de notificação, apenas quando o proprietário estiver à condução do
veículo (e, ainda assim, desde que o auto de infração contenha o prazo para
apresentação da defesa da autuação).
Citada mudança é importante, já que a notificação da autuação
é sempre encaminhada ao proprietário, tornando-se necessário o seu conhecimento
sobre o ocorrido, ainda que outra pessoa esteja conduzindo o veículo, no
momento da autuação.
03. Notificação por Edital
O artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 404/12 criou a
possibilidade de publicação da notificação da autuação por Edital, o que foi
regulamentado detalhadamente pelo artigo 12 da norma em apreço (o qual abrange
tanto a notificação da autuação, quanto da penalidade), sendo facultado, ao
órgão de trânsito, a disponibilização das informações na Internet.
Embora o objetivo tenha sido dar maior transparência aos
atos praticados pelos órgãos de trânsito, existem alguns questionamentos
proporcionados pela nova regulamentação: o principal deles é se a existência
desta notificação por Edital pressupõe ou não a necessidade de expedição das
Notificações com Aviso de Recebimento (AR), tendo em vista que o dispositivo
mencionado prescreve que “esgotadas as tentativas para
notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal,
as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital...”;
ora, num primeiro momento, a impressão que se tem é que somente é possível
saber se foram esgotadas as tentativas, se houver uma comprovação, por parte do
interessado, de que ele recebeu as notificações.
O interessante é que a exigência de Aviso de Recebimento
não consta em nenhum dispositivo da legislação de trânsito, nem no CTB, nem nas
duas Resoluções sob análise; aliás, mantendo-se o entendimento da Resolução nº
149/03, a atual prescreve que, quando utilizada a remessa postal, a expedição
se caracterizará pela entrega da notificação à empresa responsável por
seu envio (artigo 3º, § 1º); ou seja, a comprovação da notificação não
se dá com o recebimento pelo proprietário, mas pelo despacho junto aos Correios
(o Aviso de Recebimento, na verdade, ERA previsto na Resolução do CONTRAN nº
829/97, a qual foi considerada revogada pelo CONTRAN, desde
que o Código entrou em vigor, por conflitar com ele – Resolução nº 148/03).
O fato é que, atualmente, não existe uma padronização:
alguns órgãos de trânsito utilizam este procedimento, mas vários encaminham as
notificações por remessa simples.
Não obstante a reclamação de alguns infratores, de que não
foram notificados (o que poderia ensejar a predileção pelo AR), entendo que
tais questionamentos devem apenas motivar a abertura de novos prazos (como
consta na própria Resolução nº 404/12, que apontarei ao final), seja para
indicação do condutor, defesa da autuação, pagamento da multa com desconto, ou
recurso contra a penalidade, sem acarretar o cancelamento da penalidade
aplicada.
Se não utilizado o AR, entendo que a previsão de
notificação por Edital restringe-se a poucos casos, pois, sendo entregue a
notificação nos Correios, não estariam “esgotadas as tentativas” (a única
situação assim enquadrada seria aquela em que a correspondência fosse
devolvida, por “destinatário desconhecido” ou “endereço incorreto/inexistente”
– não se confundindo com endereço desatualizado, pois, para este, o Código
prevê a validade da notificação – artigo 282, § 1º).
Particularmente, sou totalmente contrário à expedição do
Aviso de Recebimento, pelos seguintes motivos:
I – falta de previsão legal (a Administração pública deve atender ao
princípio da legalidade estrita, fazendo apenas o que está descrito
expressamente na lei – artigo 37 da Constituição Federal);
II – encarecimento desnecessário (e exorbitante) da remessa postal, com
utilização inadequada do dinheiro público (ressalta-se que a realização de
despesas não autorizadas em lei caracteriza ato de improbidade administrativa,
conforme artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92); e
III – a utilização de AR também não dá total garantia de que o
proprietário será realmente notificado (já li recursos em que o interessado
alegava que foi justamente o AR que impediu o seu conhecimento sobre a
autuação/penalidade, pois a correspondência não foi deixada na caixa de
Correios em sua residência, durante o período de sua ausência)
04. Dados do condutor qualificado, na notificação da autuação
Quando o condutor for qualificado, no auto de infração, os
seus dados deverão constar da notificação da autuação (sem a necessidade,
óbvia, de se manter o Formulário de identificação do condutor) – artigo 3º, §
5º, da Resolução nº 404/12.
Este procedimento trará dois desdobramentos, no processo
administrativo de trânsito: o primeiro é que o proprietário terá conhecimento,
na notificação, de quem estava conduzindo seu veículo quando foi autuado; e o
segundo, será um maior controle sobre as indicações do condutor, já que, no
procedimento atual, se o órgão de trânsito não tomar a devida cautela, é
possível inserir informações falsas, prestadas pelo proprietário, no Formulário
de identificação do condutor, em infrações nas quais houve a devida
qualificação pelo agente, no momento da abordagem.
05. Desnecessidade de reconhecimento de firma na identificação do
infrator
A Resolução nº 363/10 pretendia exigir que o Formulário de
indicação do condutor contivesse assinaturas originais do condutor e do
proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado
de cópia reprográfica legível dos documentos de ambos (artigo 4º, inciso IX),
sendo dispensado o reconhecimento de firma apenas se condutor e proprietário
comparecerem ao órgão de trânsito autuador, para assinatura da indicação,
perante servidor do órgão (§ 7º do artigo 4º); entretanto, tal exigência foi
retirada na redação da Resolução nº 404/12.
06. Cláusula de responsabilidade, no lugar da assinatura
Na impossibilidade de assinatura do condutor indicado, a
Resolução nº 149/03 previa a possibilidade de juntada de documento em que
conste “cláusula de responsabilidade” por infrações cometidas na condução do
veículo (artigo 6º, parágrafo único). A nova redação da Resolução nº 404/12
aponta duas situações: I – Ofício do representante de órgão ou entidade da
Administração pública, para veículos oficiais; e II – Cópia de documento com a
cláusula de responsabilidade, para veículos das demais pessoas
jurídicas (artigo 4º, § 1º).
Embora a norma tenha incorporado uma regra mais maleável
para os veículos oficiais, a redação do inciso II limitou a cláusula de
responsabilidade apenas para pessoas jurídicas (o caso é bastante comum para
veículos de Empresas, bem como para locadoras de veículos), mas não permitirá o
mesmo procedimento para pessoas físicas (por exemplo, no caso do antigo
proprietário, até que o veículo seja efetivamente transferido por quem o adquiriu).
07. Aplicação de multas com base em confissão
Uma nova regra, bastante questionável, é a prevista no §
2º do artigo 4º da Resolução nº 404/12, que determina a aplicação de mais duas
multas, quando o proprietário indicar condutor que se encontra impossibilitado
de dirigir (sem possuir CNH, CNH suspensa/cassada, CNH de categoria diferente,
CNH vencida há mais de trinta dias, ou sem observância das restrições da
CNH).
Nestes casos, em vez de simplesmente recusar a indicação
efetuada, como é feito atualmente, o CONTRAN entende que o órgão de trânsito
deve lavrar mais dois autos de infração: um ao condutor, pela infração do
artigo 162, em um de seus incisos, e outro para o proprietário (exceto se ele
for o próprio condutor), por entregar veículo a pessoa nestas condições (artigo
163). A sistemática contempla, portanto, a aplicação de multas com base em
“confissão indireta e presumida” do proprietário, prevendo, ainda, que, não
obstante a data da infração, o prazo para expedição da notificação da autuação
seja contado a partir da data do protocolo do Formulário de identificação do
condutor.
Destaco, neste procedimento, três principais entraves,
além da questionável punição por presunção:
1º. As infrações de trânsito dos artigos 162 e 163 são de competência
estadual, conforme Resolução do CONTRAN nº 66/98 e, portanto, não poderão ser
objeto de autuação, quando a indicação do condutor for relativa à autuação
imposta por órgão municipal de trânsito, o qual não poderá coibir aquelas
condutas infracionais;
2º. A data, a hora e o local das infrações de trânsito autuadas desta
forma terão de ser as mesmas relativas à primeira infração, que teve o condutor
identificado e, portanto, haverá uma dificuldade para processamento de autos de
infrações lavrados por condutas cometidas há vários dias;
3º. As autuações pelo artigo 163, quando combinadas com os incisos I e
II, TERÃO de ser levadas ao conhecimento da autoridade de polícia judiciária
(Delegado de polícia), com circunscrição sobre o local de cometimento da
infração, por se tratarem de indícios da prática de crime de trânsito do artigo
310 do CTB, que é classificado como “de mera conduta”, sob pena de o servidor
responsável, no órgão de trânsito, responder pela contravenção penal do artigo
66, inciso I, da Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688/41 (“Deixar
de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa
de representação").
08. Análise de reincidência de indicação de condutor
O § 6º do artigo 4º da Resolução nº 404/12 estabelece que
os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor
em base nacional de informações, administrada pelo DENATRAN, o qual
disponibilizará os registros de indicações do condutor, de forma a possibilitar
o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas
indicações de condutor infrator, sendo que as irregularidades, capazes de
configurar ilícito penal, deverão ser comunicadas à autoridade de polícia
judiciária (§ 7º).
09. Equiparação de possuidor ao proprietário
O artigo 7º da Resolução nº 404/12 ampliou a previsão
constante do artigo 4º da Resolução nº 149/03 (que tratava apenas dos veículos
em nome de sociedade de arrendamento mercantil), para equiparar o possuidor ao
proprietário do veículo, no caso de penhor, contrato de arrendamento mercantil,
comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento, desde que o
contrato tenha vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
10. Análise do mérito na Defesa da autuação
Ao tratar da Defesa da autuação (chamada por muitos de
“Defesa prévia”), o artigo 8º da Resolução nº 404/12, trouxe, taxativamente, a
necessidade de que a autoridade de trânsito aprecie também o mérito das
alegações (já que, atualmente, o entendimento predominante é o de que a Defesa
da autuação deve se cingir apenas aos aspectos formais do auto de infração
lavrado).
11. Interposição de Defesa da autuação pelo proprietário E pelo condutor
A Resolução nº 363/10 previa a análise em conjunto das
Defesas da autuação, quando apresentadas pelo proprietário E pelo condutor
(artigo 9º), sendo tal regra retirada da redação da Resolução
nº 404/12.
12. Regulamentação sobre a penalidade de advertência por escrito
A penalidade de advertência por escrito, apesar de
prevista no artigo 267 do CTB, não tem sido aplicada pela maioria dos órgãos e
entidades de trânsito e, até o presente momento, não tinha uma regulamentação
específica, o que passou a constar do artigo 9º da Resolução nº 404/12, tendo
sido prevista a possibilidade de sua imposição, em substituição à penalidade de
multa, nas infrações de trânsito de natureza leve ou média (sem reincidência),
de ofício (iniciativa do próprio órgão de trânsito), ou mediante solicitação do
interessado, no período destinado à Defesa da autuação (não sendo válido o
pedido à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, por ocasião do
recurso contra a penalidade de multa aplicada).
Haverá, entretanto, a necessidade de que o DENATRAN
disponibilize transação específica para registro desta penalidade no RENACH e
RENAVAM, bem como acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta
dos órgãos de trânsito, a fim de verificar eventuais reincidências (com este
registro específico, o CONTRAN ainda entendeu que a advertência por escrito,
além de eliminar o fator pecuniário da sanção de multa, também não deve
implicar em pontuação no prontuário do infrator). Enquanto tal acesso não
estiver disponível, para que a autoridade de trânsito tenha condições de
aplicar a advertência, de ofício, tal penalidade somente poderá ser aplicada
por solicitação da parte interessada, que deverá juntar, ao requerimento,
certidão de prontuário, emitida pelo órgão executivo de trânsito de
registro de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Além do acesso aos prontuários, prevê o § 10 do artigo 9º,
que o DENATRAN também deve disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos
e entidades de trânsito.
13. Informação, ao proprietário, dos resultados de recurso
O artigo 15 da Resolução nº 404/12 obriga que os órgãos de
trânsito informem ao interessado o resultado de seus recursos, bem como
eventual recurso da autoridade, contra a decisão de primeira instância (o que,
aliás, já é feito por vários órgãos de trânsito).
14. Contagem de prazo
O artigo 18 da Resolução nº 404/12 prevê como deve ser
feita a contagem de prazos para apresentação do condutor e interposição da
defesa da autuação e dos recursos: em dias consecutivos, excluindo-se o dia da
notificação, e incluindo-se o dia do vencimento, com prorrogação até o primeiro
dia útil, se cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente
ou este for encerrado antes da hora normal.
15. Possibilidade de se refazer a notificação
O artigo 19 da Resolução nº 404/12 estabelece que, no caso
de falha das notificações, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato,
observados os prazos prescricionais (reconhecidos, pela própria norma, como
sendo os constantes da Lei nº 9.873/99, ou seja, cinco anos)
Tal dispositivo é, a meu ver, incompatível com a criação
da notificação por Edital, posto que esta supriria qualquer tipo de “falha” que
tivesse ocorrido. Para que haja, destarte, uma conciliação entre a
desnecessidade de Aviso de Recebimento – AR (posição que defendo), a inovação
da Notificação por Edital e a possibilidade de se refazer a Notificação,
entendo que o procedimento a ser adotado deve atender à seguinte sequência:
1º. Expedição de Notificação, por remessa postal simples;
2º. Publicação de Notificação por Edital, exclusivamente nos casos de
correspondência devolvida, por “destinatário desconhecido” ou “endereço
incorreto/inexistente”;
3º. Notificação pessoal, nos casos em que o proprietário reclamar que
não foi notificado, com reinício do processo administrativo, desde a
Notificação da autuação (se este for o caso).
Ressalto que esta não é, todavia, a sistemática expressa
da Resolução nº 404/12, mas minha posição pessoal sobre o tema, com a qual
finalizo as presentes considerações, sobre as mudanças no processo
administrativo de trânsito.
São Paulo, 03 de julho de 2012.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito
Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia
Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de
Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação
do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do
CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum
Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da
ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito –
ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro
fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito
pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre
trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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