sábado, 30 de março de 2013

Blog do Anderson Pereira: Salário: Prefeito de Pitimbu concede aumento a pro...

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FROTA DE VEÍCULOS DE ITAMBÉ


ESTATÍSTICA DA FROTA DE VEÍCULOS DE ITAMBÉ SEGUNDO OS DADOS DO DETRAN-PE         

Automóvel - 2.712
Caminhão - 395
Caminhão –Trator - 14
Caminhonete - 348
Camioneta - 276
Micro-ônibus - 23
Ônibus - 102
Motocicleta - 6.398
Motoneta - 1.193
Reboque - 60
Semirreboque - 15
Outros - 12

Total - 11.548

É importante observar que os números acima citados são os oficiais do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN(PE), mas não correspondem com a realidade da cidade de Itambé. Nesses cálculos estatísticos não foram levados em considerações as chamadas " cinquentinhas", uma verdadeira febre no Município, mas as estatísticas apresentam um dado importantíssimo, que é  o número de motocicletas      e motonetas, que  representam mais de  65,73% da frota, isto é, de cada 10 (dez) veículos com placa de Itambé, pelo menos  6 (seis) são com certeza: motocicletas, ou motonetas sem contar com os ciclomotores, que não possuem registros.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Serra Talhada se prepara para municipalizar o trânsito



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A Prefeitura de Serra Talhada começa a se preparar para municipalizar seu trânsito e implantar a Zona Azul. A intenção é se basear no modelo implantado pelo Governo de Arcoverde, no Sertão do Moxotó.

O prefeito Luciano Duque (PT), junto com o secretário municipal de Serviços Públicos, Célio Antunes, estive reunido recentemente com representantes da Arcotrans (Autarquia de Trânsito de Arcoverde) para debater o assunto. Duque está atento à crescente demanda de veículos na cidade, que conta com mais de 80 mil habitantes e uma frota de quase 30 mil veículos, a maior do sertão. “E a necessidade de implantar melhorias no setor viário é uma das principais demandas solicitadas pela população”, ratifica o petista.

Preocupado, o prefeito enviou uma equipe de técnicos para Arcoverde com a missão de conhecer de perto como funciona o trânsito municipalizado daquela cidade. Lá, a equipe foi recepcionada pela prefeita Madalena Brito, e o presidente da Arcotrans, Vladimir Cavalcanti. A idéia é implantar em Serra Talhada um sistema semelhante ao que ao que funciona em Arcoverde, e que vem dando bons resultados.

“Em Arcoverde nós percorremos várias ruas e avenidas enquanto técnicos da Arcotrans nos explicavam como funcionavam os serviços que ajudaram a melhorar o trânsito no município”, comentou o secretário de Serviços Públicos, Célio Antunes.

TRÂNSITO EM PAUTA - Duque e sua equipe estiveram reunidos, na semana passada, com técnicos de empresas especializadas em trânsito a fim de se traçar um estudo e mapeamento da cidade para planejar um ordenamento de trânsito.

Na conversa, que aconteceu na sala de reuniões da Prefeitura de Serra Talhada, o petista determinou que todos os estudos fossem realizado com urgência. “Pois não só eu, mas toda a população tem pressa. Precisamos com urgência ordenar todo o nosso sistema viário da cidade, a fim de deixarmos Serra cada vez mais atrativa para visitantes e investidores”, declarou Duque.

terça-feira, 19 de março de 2013

Guarda Municipal de Coronel João Sá é valorizada e equipada pela Prefeitura!



A Guarda Municipal de Coronel João Sá após curso anterior(Introdutório) ministrado pela equipe da FEBAGUAM, GMs Nelson Querino(Maragogipe), GM Jarbas Pires(Lauro de Freitas) e GM José Paulo(Irará), participou de mais um importante curso ministrado pela Assessoria Educacional de Recursos Humanos da Cidade de Aracajú, através dos instrutores: Élvio Marcelo(policial militar – choque) e Jorge Henrique dos Santos((policial civil).

Curso da FEBAGUAM - Foto 01
Curso da FEBAGUAM - Foto 02

O curso contou com 80 horas/aula tendo a seguinte grade curricular:

- Noções de Direito / Direito Penal / Direito Constitucional;
- Controle e Mediação de Manifestações Coletivas;
- Abordagem a pessoas em veículo;
- Atribuições da Guarda Municipal;
- Técnicas de algemação policial;
- Ética, Direitos Humanos e Cidadania entre outros.

O Curso em questão assim como o anterior, teve apoio maciço da Prefeitura Municipal de Coronel João Sá na pessoa do Prefeito José Romualdo Souza Costa e do Secretário de Segurança Dr. João de Lira)Delegado de Polícia).

Mesmo com poucos recursos orçamentários e com quantidade populacional abaixo dos 20mil habitantes, a Prefeitura de Cel. João Sá sai na frente, investindo e acreditando no potencial dos seus guardas, para que os mesmos prestem um excelente serviço a comunidade.

Nós da FEBAGUAM ficamos felizes, porquanto percebemos que essa tropa assimilou e bem a semente plantada e a regou, esperando que desse frutos.

A farda ficou muito bonita e a tropa bem perfilada. Temos a certeza que isso servirá de grande exemplo para as grandes guardas da Bahia, especialmente a da capital – Salvador, a maior guarda da Bahia que todos esperam crescer para que as demais cresçam.

Parabenizamos também o Sr. Prefeito por ter escolhido com sabedoria o colega Ivanilton, como o novo comandante da GM de Cel. João Sá, um excelente e dedicado profissional que temos a certeza q fará um belo trabalho a partir de agora.
Curso Atual - Foto 01


Curso Atual - Foto 02


Curso Atual - Foto 03


Comandante GM Ivanilton


FONTE: FEBAGUAM
Texto: GM Jarbas Pires – CMT da GM de Lauro de Freitas e Instrutor e Presidente do Conselho Deliberativo da FEBAGUAM 

Acidente de trânsito


Goiana: Acidente de trânsito deixa motociclista com fratura no fêmur


Está cada vez mais difícil trafegar pelas ruas de Goiana. O fluxo de carros tem aumentado a cada dia, talvez um reflexo do desenvolvimento do município. Isso dificulta uma fiscalização rigorosa por parte dos órgãos competentes. Resta apelar para o bom senso dos motoristas. E foi por falta de bom senso de um motorista, que o comerciante Thiago Veloso, de 18 anos, acabou vítima de um acidente, na tarde desta terça-feira (19), na Rua da Soledade, centro de Goiana.

Segundo populares, Thiago conduzia uma moto quando foi surpreendido por uma Kombi que entrou na garagem de um restaurante sem dar o sinal de alerta. Com isso, o jovem teve que desviar do veículo e acabou se chocando de frente em um outro carro, que segundo populares, era conduzido por um menor.

Thiago teve fratura no fêmur da perna esquerda. Foi socorrido pelo Samu e levado para o hospital Belarmino Correia. Ele passa bem. Os outros envolvidos foram encaminhados para Delegacia. 

domingo, 17 de março de 2013

SETTRAM inicia cadastramento


Trânsito: SETTRAM inicia cadastramento aos transportes alternativos na próxima segunda (18)


A Prefeitura Municipal de Itambé, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana (SETTRAN), inicia na próxima segunda-feira (18), o cadastramento dos condutores que realizam transporte alternativo na cidade. A convocação é voltada às linhas: Itambé-Ibiranga-Itabaiana e Itambé-Quebec-Ferreiros-Camutanga-Timbaúba. O cadastro segue até a sexta-feira (22). O secretário da SETTRAN, Ilo Jorge, informa que o cadastro serve para regulamentar os serviços de trânsito do município.

Documentação exigida:
Carteira da identidade;
CPF;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categotia compatível;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais fornecidades pelo Poder Judiciário (Estadual e Federal);
2 Fotos 3x4;
Comprovante de residência;
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Quitação com o serviço militar (masculino);
Quitação com a justiça eleitoral;
Ter mais de (21) vinte um anos.

Decom Itambé

sábado, 16 de março de 2013

Motos já são responsáveis por 69% das indenizações pagas pelo DPVAT



A Seguradora Líder DPVAT acaba de divulgar o balanço com as indenizações pagas pelo Seguro DPVAT de janeiro a dezembro de 2012. No período, foram contabilizadas 507.915 indenizações pagas por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares, representando um aumento de 39% em relação ao ano de 2011.

O crescimento do número de indenizações em 2012 foi superior ao aumento da frota, que ficou em 7,9%, quando comparado com 2011, chegando a 74,4 milhões de veículos.

Para a Seguradora Líder DPVAT, administradora do seguro no país, o aumento acentuado das indenizações pagas é impulsionado pelo crescimento de pedidos de invalidez permanente, além de um maior conhecimento da população sobre o acesso ao benefício.

"A quantidade de pessoas que recebem a indenização por invalidez permanente aumentou principalmente devido ao alto número de motociclistas que estão muito mais expostos aos impactos de um acidente. Também temos realizado uma série de campanhas educativas para a população brasileira sobre o direito ao Seguro DPVAT. A Seguradora expandiu os locais de atendimento para a vítima dar entrada no pedido de indenização com a parceria com os Correios", afirma o diretor-presidente da Seguradora, Ricardo Xavier.

Embora representem 27% da frota nacional de veículos, as motocicletas foram responsáveis por 69% das indenizações pagas pelo Seguro DPVAT em 2012. Nestes casos, 72% das vítimas são os próprios motociclistas. Os automóveis, que respondem por 60% da frota nacional de veículos, foram os responsáveis por 25% das indenizações pagas em 2012. Para os acidentes indenizados ocasionados por automóveis, 52% das vítimas foram pedestres. De todas as indenizações pagas em 2012, 58% dos beneficiários foram os motoristas.

O perfil das vítimas que receberam indenização permaneceu estável. A grande maioria é composta por homens de idades entre 18 e 34 anos, representando 40,97% Os homens representaram 77% das indenizações pagas. A maior incidência das vítimas de ambos os sexos foram os motoristas, totalizando 58% sendo 45% destes, do sexo masculino.

Blog do Anderson Pereira: Orientação: Assistência Social promove Semana de F...

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Blog do Anderson Pereira: Itambé: Secretaria de Infraestrutura inicia limpez...

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II Seminário de Integralização Municipal do Trânsito





O Evento aconteceu nesta sexta-feira, 14 de março no Hotel Jangadeiro na Praia de Boa Viagem no  Recife. O Prefeito de Itambé Bruno Ribeiro foi representado pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Itambé, Ilo Jorge de Souza Pereira. 




O Evento foi bastante concorrido, atendeu o convite do DETRAN-PE, os Prefeitos de diversas regiões do estado, principalmente os recém eleitos, além de autoridades da Secretaria de Defesa Social, CTTU, DENATRAN, os Comandantes da Polícia Militar de Pernambuco e do Batalhão de Trânsito, Secretaria de Saúde do Estado e o Superintendente da Caixa Econômica Federal.

Dentre os temas abordados, a Municipalização do Trânsito foi o carro - chefe do Evento. Foram vários os temas abordados no período das 9h às 13h.



Dra. Simirames Queiroz Presidente do Concelho Estadual de Trânsito de Pernambuco - Cetran



 A Caixa Econômica Federal apresenta como captar recursos para trânsito e mobilidade urbana, com recursos do PRO-MOB, FGTS e FAT.




O Tenente Coronel  Cavalcante apresentando as estatísticas após a vigência da LEI SECA. Em apenas um ano de fiscalização os índices de acidente de trânsito despencam, principalmente com os motociclistas.

CRIAÇÃO DA SETTRAM

Nesta quarta-feira, 13 de março a Câmara Municipal de Itambé aprovou Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Bruno Ribeiro por unanimidade de votos, que institui a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, íntegra do Projeto de Lei.              


                 Projeto de Lei n° 010/2013                                                     


EMENTA: Cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ, TRÂNSITO, TRANSPORTES PÚBLICOS E MOBILIDADE URBANA - e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ – ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os ditames da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à qual compete:

I – Na área de Segurança:

a - assessorar o Prefeito e os demais Secretários Municipais nas tarefas de segurança e defesa social;
b - coordenar as ações de Segurança Pública no âmbito do Município;
c - o planejamento operacional, definição e execução da política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção do crime e da violência;
d - as articulações nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública e defesa social;
e - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Municipal e a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública  e a assistência social de interesse do Município;
f - auxiliar, apoiar e integrar com os órgãos institucionais de segurança;
g - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
h - a implementação em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
i - a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
j - promover o registro, licenciamento e fiscalização de diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o preenchimento de requisitos de segurança dos demais estabelecimentos, a título de colaboração com outras Secretarias;
K - colaborar na prevenção do tráfego e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência química ou psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
l - envidar esforços para a implantação do NAI – Núcleo de Atenção Integrada, órgão de atendimento e assistência à infância e à juventude, em regime de colaboração com as demais Secretarias, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e entidades interessadas na recuperação e ressocialização de menores infratores;
m - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança com o Município;
n - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno, além da vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
o - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município e a fiscalização das vias públicas;
p - promover fóruns, conferências, cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes, promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, direitos humanos e meio ambiente;

II – Na área de Trânsito:

a – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b  - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
c - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
e - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
f - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
g - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
h - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
j - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
k - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
l - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
 m - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
n - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
o - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
p - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
q - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
r - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
s - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PE), e
t - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas das demais Secretarias, quando solicitado.

III – A nível de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana:

a - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
b - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
c - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
d - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
e - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
f - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
g - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
h - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
j - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
K - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
l - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
m - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.


         Art. 2° A Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana será dirigida por um Secretário e terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por meio dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Segurança e Vigilância;
II – Departamento de Trânsito;
III – Departamento de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana;
IV – Divisão de Segurança Patrimonial;
V – Divisão de Engenharia e Estatística de Trânsito;
VI – Divisão de Fiscalização de Trânsito;
VII – Divisão de Segurança e Educação de Trânsito:
VIII – Divisão de Modais de Transportes Públicos;
IX – Divisão de Fiscalização de Transportes Públicos.

Art. 3° Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, com subsídios iguais aos demais Secretários, fixados na Lei Municipal.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Diretor do Departamento de Segurança e Vigilância; Diretor do Departamento de Trânsito; e Diretor do Departamento de Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, com subsídios inerentes ao símbolo CC-2, previsto na Estrutura Administrativa do Município; além dos cargos de Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial; Chefe da Divisão de Engenharia e Estatística de Trânsito; Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito; Chefe da Divisão de Segurança e Educação de Trânsito; Chefe da Divisão de Modais de Transportes Públicos; e, Chefe da Divisão de Fiscalização de Transportes Públicos, com subsídios inerentes ao símbolo CC-3, previsto na Estrutura Administrativa do Município.

         Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá baixar ato administrativo, por meio de Decreto, dando outras atribuições à Secretaria e aos Departamentos criados por esta Lei, no interesse da Administração Pública.

         Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana com os cargos de provimento efetivo e provimento em comissão, bem como, de bens e serviços necessários ao regular desempenho das atribuições da citada Secretaria Municipal.

         Art. 7º As alterações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei serão previstas em Lei posterior.

         Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2013.



BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito Municipal

sábado, 2 de março de 2013

A Resolução Contran 404/12 e o processo administrativo de trânsito


 Por Julyver Modesto de Araujo

    Apesar de a doutrina utilizar, comumente, a palavra “processo” para designar a atuação jurisdicional do Estado (centrada na figura do Poder Judiciário), frente uma relação conflituosa entre partes, e o termo “procedimento” para se referir a uma sucessão de atos regulada pelo Direito (como é o caso das etapas procedimentais de aplicação de uma multa de trânsito), o fato é que o próprio Código de Trânsito optou por nominar o seu Capítulo XVIII como “Do processo administrativo”, estabelecendo, do artigo 280 a 290, os atos concernentes à atuação sancionadora do Sistema Nacional de Trânsito.

    O processo administrativo de trânsito pode ser compreendido, desta forma, como o “conjunto articulado de providências dos órgãos de trânsito, no âmbito de suas competências e dentro de sua circunscrição, frente às condutas infracionais na utilização da via pública, para a imposição das penalidades administrativas de trânsito, e os seus correspondentes recursos”.

    Desde outubro de 2003, vigora, em complemento ao Capítulo XVIII do CTB, a Resolução do CONTRAN nº 149/03, que, além de reforçar regras já constantes do Código, estabelece ritos específicos a serem atendidos pelos órgãos aplicadores de penalidades, os quais haviam sido alterados pela Resolução do CONTRAN nº 363/10, que entraria em vigor em 01/07/12 (conforme prorrogação de prazo dado pela Deliberação nº 115/11).
    Entretanto, no mês de junho de 2012, novas mudanças foram promovidas, pela Resolução do CONTRAN nº 404/12, que revogou a de nº 363/10 (republicação no Diário Oficial da União de 25/06/12) e, a partir de 01/01/13, revogará e substituirá a de nº 149/03.

Obs.: A data de entrada em vigor da Resolução n. 404/12 foi prorrogada para 01/07/13, pela Resolução n. 424/12.

    Abaixo, apontarei as QUINZE principais mudanças que ocorrerão (a ordem segue, tão somente, a sequência com que tais informações aparecem na nova regulamentação):

01. Assinatura do agente, no auto de infração de talão eletrônico
    O talão eletrônico, para lavratura do auto de infração, já era previsto no artigo 2º da Resolução nº 149/03, sendo previsto, em seu § 2º, que, quando fosse impresso o auto elaborado, deveria conter os dados mínimos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o que incluía o seu inciso V, que prevê a identificação do agente autuador. Tal previsão ocasionava o questionamento quanto à necessidade ou não de assinatura do agente no auto eletrônico, o que foi dirimido com o § 2º do artigo 2º da Resolução nº 404/12, que assim dispõe: “quando impresso, será dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente”.
    A Portaria do DENATRAN nº 141/10, que estabelece requisitos e especificações mínimos do talão eletrônico, esclarece melhor ainda a questão, nos seguintes termos: “A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento” (artigo 4º, parágrafo único).

02. Assinatura do infrator como prova de notificação
    O artigo 280, inciso VI, do CTB prevê que a assinatura do infrator vale como notificação do cometimento da infração, o que foi delimitado pela Resolução nº 149/03, nas seguintes situações: I – infração de responsabilidade do condutor; e II – condução do veículo pelo proprietário, em infração de sua responsabilidade. A primeira possibilidade, todavia, foi retirada da Resolução n.º404/12, que passou a reconhecer a assinatura, como prova de notificação, apenas quando o proprietário estiver à condução do veículo (e, ainda assim, desde que o auto de infração contenha o prazo para apresentação da defesa da autuação).
    Citada mudança é importante, já que a notificação da autuação é sempre encaminhada ao proprietário, tornando-se necessário o seu conhecimento sobre o ocorrido, ainda que outra pessoa esteja conduzindo o veículo, no momento da autuação.

03. Notificação por Edital
    O artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 404/12 criou a possibilidade de publicação da notificação da autuação por Edital, o que foi regulamentado detalhadamente pelo artigo 12 da norma em apreço (o qual abrange tanto a notificação da autuação, quanto da penalidade), sendo facultado, ao órgão de trânsito, a disponibilização das informações na Internet.
    Embora o objetivo tenha sido dar maior transparência aos atos praticados pelos órgãos de trânsito, existem alguns questionamentos proporcionados pela nova regulamentação: o principal deles é se a existência desta notificação por Edital pressupõe ou não a necessidade de expedição das Notificações com Aviso de Recebimento (AR), tendo em vista que o dispositivo mencionado prescreve que “esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital...”; ora, num primeiro momento, a impressão que se tem é que somente é possível saber se foram esgotadas as tentativas, se houver uma comprovação, por parte do interessado, de que ele recebeu as notificações.
    O interessante é que a exigência de Aviso de Recebimento não consta em nenhum dispositivo da legislação de trânsito, nem no CTB, nem nas duas Resoluções sob análise; aliás, mantendo-se o entendimento da Resolução nº 149/03, a atual prescreve que, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio (artigo 3º, § 1º); ou seja, a comprovação da notificação não se dá com o recebimento pelo proprietário, mas pelo despacho junto aos Correios (o Aviso de Recebimento, na verdade, ERA previsto na Resolução do CONTRAN nº 829/97, a qual foi considerada revogada pelo CONTRAN, desde que o Código entrou em vigor, por conflitar com ele – Resolução nº 148/03).
    O fato é que, atualmente, não existe uma padronização: alguns órgãos de trânsito utilizam este procedimento, mas vários encaminham as notificações por remessa simples.
    Não obstante a reclamação de alguns infratores, de que não foram notificados (o que poderia ensejar a predileção pelo AR), entendo que tais questionamentos devem apenas motivar a abertura de novos prazos (como consta na própria Resolução nº 404/12, que apontarei ao final), seja para indicação do condutor, defesa da autuação, pagamento da multa com desconto, ou recurso contra a penalidade, sem acarretar o cancelamento da penalidade aplicada.
    Se não utilizado o AR, entendo que a previsão de notificação por Edital restringe-se a poucos casos, pois, sendo entregue a notificação nos Correios, não estariam “esgotadas as tentativas” (a única situação assim enquadrada seria aquela em que a correspondência fosse devolvida, por “destinatário desconhecido” ou “endereço incorreto/inexistente” – não se confundindo com endereço desatualizado, pois, para este, o Código prevê a validade da notificação – artigo 282, § 1º). 
    Particularmente, sou totalmente contrário à expedição do Aviso de Recebimento, pelos seguintes motivos:
I – falta de previsão legal (a Administração pública deve atender ao princípio da legalidade estrita, fazendo apenas o que está descrito expressamente na lei – artigo 37 da Constituição Federal);
II – encarecimento desnecessário (e exorbitante) da remessa postal, com utilização inadequada do dinheiro público (ressalta-se que a realização de despesas não autorizadas em lei caracteriza ato de improbidade administrativa, conforme artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92); e
III – a utilização de AR também não dá total garantia de que o proprietário será realmente notificado (já li recursos em que o interessado alegava que foi justamente o AR que impediu o seu conhecimento sobre a autuação/penalidade, pois a correspondência não foi deixada na caixa de Correios em sua residência, durante o período de sua ausência) 

04. Dados do condutor qualificado, na notificação da autuação
    Quando o condutor for qualificado, no auto de infração, os seus dados deverão constar da notificação da autuação (sem a necessidade, óbvia, de se manter o Formulário de identificação do condutor) – artigo 3º, § 5º, da Resolução nº 404/12.
    Este procedimento trará dois desdobramentos, no processo administrativo de trânsito: o primeiro é que o proprietário terá conhecimento, na notificação, de quem estava conduzindo seu veículo quando foi autuado; e o segundo, será um maior controle sobre as indicações do condutor, já que, no procedimento atual, se o órgão de trânsito não tomar a devida cautela, é possível inserir informações falsas, prestadas pelo proprietário, no Formulário de identificação do condutor, em infrações nas quais houve a devida qualificação pelo agente, no momento da abordagem.

05. Desnecessidade de reconhecimento de firma na identificação do infrator
    A Resolução nº 363/10 pretendia exigir que o Formulário de indicação do condutor contivesse assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos de ambos (artigo 4º, inciso IX), sendo dispensado o reconhecimento de firma apenas se condutor e proprietário comparecerem ao órgão de trânsito autuador, para assinatura da indicação, perante servidor do órgão (§ 7º do artigo 4º); entretanto, tal exigência foi retirada na redação da Resolução nº 404/12.

06. Cláusula de responsabilidade, no lugar da assinatura
    Na impossibilidade de assinatura do condutor indicado, a Resolução nº 149/03 previa a possibilidade de juntada de documento em que conste “cláusula de responsabilidade” por infrações cometidas na condução do veículo (artigo 6º, parágrafo único). A nova redação da Resolução nº 404/12 aponta duas situações: I – Ofício do representante de órgão ou entidade da Administração pública, para veículos oficiais; e II – Cópia de documento com a cláusula de responsabilidade, para veículos das demais pessoas jurídicas (artigo 4º, § 1º).
    Embora a norma tenha incorporado uma regra mais maleável para os veículos oficiais, a redação do inciso II limitou a cláusula de responsabilidade apenas para pessoas jurídicas (o caso é bastante comum para veículos de Empresas, bem como para locadoras de veículos), mas não permitirá o mesmo procedimento para pessoas físicas (por exemplo, no caso do antigo proprietário, até que o veículo seja efetivamente transferido por quem o adquiriu).  

07. Aplicação de multas com base em confissão
    Uma nova regra, bastante questionável, é a prevista no § 2º do artigo 4º da Resolução nº 404/12, que determina a aplicação de mais duas multas, quando o proprietário indicar condutor que se encontra impossibilitado de dirigir (sem possuir CNH, CNH suspensa/cassada, CNH de categoria diferente, CNH vencida há mais de trinta dias, ou sem observância das restrições da CNH). 
    Nestes casos, em vez de simplesmente recusar a indicação efetuada, como é feito atualmente, o CONTRAN entende que o órgão de trânsito deve lavrar mais dois autos de infração: um ao condutor, pela infração do artigo 162, em um de seus incisos, e outro para o proprietário (exceto se ele for o próprio condutor), por entregar veículo a pessoa nestas condições (artigo 163). A sistemática contempla, portanto, a aplicação de multas com base em “confissão indireta e presumida” do proprietário, prevendo, ainda, que, não obstante a data da infração, o prazo para expedição da notificação da autuação seja contado a partir da data do protocolo do Formulário de identificação do condutor.
    Destaco, neste procedimento, três principais entraves, além da questionável punição por presunção:
1º. As infrações de trânsito dos artigos 162 e 163 são de competência estadual, conforme Resolução do CONTRAN nº 66/98 e, portanto, não poderão ser objeto de autuação, quando a indicação do condutor for relativa à autuação imposta por órgão municipal de trânsito, o qual não poderá coibir aquelas condutas infracionais;
2º. A data, a hora e o local das infrações de trânsito autuadas desta forma terão de ser as mesmas relativas à primeira infração, que teve o condutor identificado e, portanto, haverá uma dificuldade para processamento de autos de infrações lavrados por condutas cometidas há vários dias; 
3º. As autuações pelo artigo 163, quando combinadas com os incisos I e II, TERÃO de ser levadas ao conhecimento da autoridade de polícia judiciária (Delegado de polícia), com circunscrição sobre o local de cometimento da infração, por se tratarem de indícios da prática de crime de trânsito do artigo 310 do CTB, que é classificado como “de mera conduta”, sob pena de o servidor responsável, no órgão de trânsito, responder pela contravenção penal do artigo 66, inciso I, da Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688/41 (“Deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação").

08. Análise de reincidência de indicação de condutor
    O § 6º do artigo 4º da Resolução nº 404/12 estabelece que os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor em base nacional de informações, administrada pelo DENATRAN, o qual disponibilizará os registros de indicações do condutor, de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, sendo que as irregularidades, capazes de configurar ilícito penal, deverão ser comunicadas à autoridade de polícia judiciária (§ 7º). 

09. Equiparação de possuidor ao proprietário
    O artigo 7º da Resolução nº 404/12 ampliou a previsão constante do artigo 4º da Resolução nº 149/03 (que tratava apenas dos veículos em nome de sociedade de arrendamento mercantil), para equiparar o possuidor ao proprietário do veículo, no caso de penhor, contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento, desde que o contrato tenha vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

10. Análise do mérito na Defesa da autuação
    Ao tratar da Defesa da autuação (chamada por muitos de “Defesa prévia”), o artigo 8º da Resolução nº 404/12, trouxe, taxativamente, a necessidade de que a autoridade de trânsito aprecie também o mérito das alegações (já que, atualmente, o entendimento predominante é o de que a Defesa da autuação deve se cingir apenas aos aspectos formais do auto de infração lavrado).

11. Interposição de Defesa da autuação pelo proprietário E pelo condutor
    A Resolução nº 363/10 previa a análise em conjunto das Defesas da autuação, quando apresentadas pelo proprietário E pelo condutor (artigo 9º), sendo tal regra retirada da redação da Resolução nº 404/12.

12. Regulamentação sobre a penalidade de advertência por escrito
    A penalidade de advertência por escrito, apesar de prevista no artigo 267 do CTB, não tem sido aplicada pela maioria dos órgãos e entidades de trânsito e, até o presente momento, não tinha uma regulamentação específica, o que passou a constar do artigo 9º da Resolução nº 404/12, tendo sido prevista a possibilidade de sua imposição, em substituição à penalidade de multa, nas infrações de trânsito de natureza leve ou média (sem reincidência), de ofício (iniciativa do próprio órgão de trânsito), ou mediante solicitação do interessado, no período destinado à Defesa da autuação (não sendo válido o pedido à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, por ocasião do recurso contra a penalidade de multa aplicada).
    Haverá, entretanto, a necessidade de que o DENATRAN disponibilize transação específica para registro desta penalidade no RENACH e RENAVAM, bem como acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos de trânsito, a fim de verificar eventuais reincidências (com este registro específico, o CONTRAN ainda entendeu que a advertência por escrito, além de eliminar o fator pecuniário da sanção de multa, também não deve implicar em pontuação no prontuário do infrator). Enquanto tal acesso não estiver disponível, para que a autoridade de trânsito tenha condições de aplicar a advertência, de ofício, tal penalidade somente poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada, que deverá juntar, ao requerimento,  certidão de prontuário, emitida pelo órgão executivo de trânsito de registro de sua Carteira Nacional de Habilitação.
    Além do acesso aos prontuários, prevê o § 10 do artigo 9º, que o DENATRAN também deve disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito.

13. Informação, ao proprietário, dos resultados de recurso
    O artigo 15 da Resolução nº 404/12 obriga que os órgãos de trânsito informem ao interessado o resultado de seus recursos, bem como eventual recurso da autoridade, contra a decisão de primeira instância (o que, aliás, já é feito por vários órgãos de trânsito).

14. Contagem de prazo
    O artigo 18 da Resolução nº 404/12 prevê como deve ser feita a contagem de prazos para apresentação do condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos: em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação, e incluindo-se o dia do vencimento, com prorrogação até o primeiro dia útil, se cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

15. Possibilidade de se refazer a notificação
    O artigo 19 da Resolução nº 404/12 estabelece que, no caso de falha das notificações, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais (reconhecidos, pela própria norma, como sendo os constantes da Lei nº 9.873/99, ou seja, cinco anos)
    Tal dispositivo é, a meu ver, incompatível com a criação da notificação por Edital, posto que esta supriria qualquer tipo de “falha” que tivesse ocorrido. Para que haja, destarte, uma conciliação entre a desnecessidade de Aviso de Recebimento – AR (posição que defendo), a inovação da Notificação por Edital e a possibilidade de se refazer a Notificação, entendo que o procedimento a ser adotado deve atender à seguinte sequência:
1º. Expedição de Notificação, por remessa postal simples;
2º. Publicação de Notificação por Edital, exclusivamente nos casos de correspondência devolvida, por “destinatário desconhecido” ou “endereço incorreto/inexistente”;
3º. Notificação pessoal, nos casos em que o proprietário reclamar que não foi notificado, com reinício do processo administrativo, desde a Notificação da autuação (se este for o caso).
    Ressalto que esta não é, todavia, a sistemática expressa da Resolução nº 404/12, mas minha posição pessoal sobre o tema, com a qual finalizo as presentes considerações, sobre as mudanças no processo administrativo de trânsito. 


São Paulo, 03 de julho de 2012.


JULYVER MODESTO DE ARAUJO
MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.