CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X - implantar, manter
e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
CAPÍTULO
VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
CAPÍTULO
XI
DO REGISTRO
DE VEÍCULOS
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos
ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.
CAPÍTULO
XI
DO REGISTRO DE
VEÍCULOS
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados
ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO
XV
DAS
INFRAÇÕES
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A
penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou
jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de
sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o
risco à segurança.
Por Ilo Jorge. Possui
graduação na área das Ciências Exatas (Licenciatura Plena em matemática), pela
Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (1982), Pós-Graduado em Gerente de
Cidades, pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE
(2007) e Pós-Graduado em Gestão de Petróleo e Gás Natural, pela Faculdade Para
o Desenvolvimento de Pernambuco – FADEPE (2009). Atualmente é Secretário de Assuntos
Extraordinários - Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana da
Prefeitura de Itambé - PE, é autor de vários Cursos de Formação Profissional publicados
nos Sites: www.learncafe.com e www.buzzero.com. Tem experiência em
assessoria e consultoria na área de gestão e normas dos setores público e
privado.
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