quinta-feira, 8 de maio de 2014

RESOLUÇÃO No 110, DE 24 FEVEREIRO DE 2000


 
Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN no 95/99.




                        O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n o   9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro  – CTB, e conforme o Decreto n o   2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que a Resolução CONTRAN no 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;

Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar  veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e

Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN no 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:

                        Art. 1o   Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob  sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:


Algarismo final da placa
Prazo final para renovação
1 e 2
Até setembro
3, 4 e 5
Até outubro
6, 7 e 8
Até novembro
9 e 0
Até dezembro


                        Art. 2o   As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.







                        Art.  3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN no    95/99.



         ANTONIO   AUGUSTO  JUNHO ANASTASIA
Ministério da Justiça - Suplente


         CARLOS AMÉRICO PACHECO
                  Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente


LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ CARLOS CARVALHO
                 Ministério do Meio Ambiente - Suplente


OTÁVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante


JOÃO BRÍGIDO BEZERRA DE LIMA
Ministério da Defesa - Representante


RAIMUNDO DANTAS
Ministério dos Transportes - Representante

domingo, 4 de maio de 2014

Portaria SF Nº 46 DE 25/03/2014

Publicado no DOE em 26 mar 2014

Dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem no município de Garanhuns, sob a gestão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no item 3.3 da alínea "i" do inciso I do art. 25 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, que dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço,

Resolve:

Art. 1º A partir de 01.04.2014, nos termos do subitem 3.3 da alínea "i" do inciso I do art. 25 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem no município de Garanhuns, sob a gestão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT.

Art. 2º A quota mensal de litros de óleo diesel a que cada empresa operadora tem direito de adquirir com a alíquota do ICMS prevista no art. 1º é aquela indicada no Anexo Único da presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA
PORTARIA SF Nº 046/2014 (art. 2º )
MUNICÍPIO DE GARANHUNS
EMPRESA OPERADORA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL DE ÓLEO DIESEL (LITROS)
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Coletivos São Cristóvão Ltda
-
17.251.034/0002-32
60.000
Petrobras Distribuidora S/

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Última semana de inscrições para o CNH Popular 2014


Este ano o Programa inova abrindo oportunidade para as pessoas que necessitam renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de aumentar as chances de concorrer das pessoas desempregadas.

Seguem abertas até 21 de abril as inscrições para a edição 2014 do Programa Carteira de Habilitação Popular (CNH Popular), uma iniciativa do DETRAN-PE e da Secretaria das Cidades, que comemora seu sexto ano de existência. Trata-se de uma oportunidade para 18 mil pernambucanos realizarem gratuitamente todas as etapas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).  Este ano, o Programa traz uma novidade que favorece aqueles cuja CNH está perto da data de vencimento: a disponibilidade de vagas para o processo de Renovação da CHN, que se soma à tradicional oferta da Primeira Habilitação, Adição e Classificação de Categoria da Carteira de Motorista. As inscrições para o Programa são feitas exclusivamente pelo site do DETRAN-PE: www.detran.pe.gov.br. As vagas são equitativamente distribuídas entre a Região Metropolitana e o Interior do Estado.

Em 2014, aumentam as chances de pessoas desempregadas serem selecionadas pelo CNH Popular. Isto porque elas poderão concorrer a uma das vagas independentemente do tempo de desemprego (antes era necessário estar desempregado há no mínimo um ano). Em seu novo formato, o Programa investe no poder da CNH de ressocialização e de redução dos índices de violência, incluindo entre os contemplados os socioeducandos da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE), aos quais serão destinadas 5% das vagas, mesmo percentual que tem sido reservado, desde 2008, para egressos do sistema penitenciário.

Estudantes e pessoas de baixa renda continuam sendo alvos prioritários do Programa, sendo a eles destinadas 90% do total de vagas. 20% do total de vagas vão para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, incluindo aqueles que obtiverem melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Pessoas beneficiadas por programas assistenciais como o Bolsa Família e o Chapéu de Palha tem direito a 25% das 18 mil vagas do CNH Popular.

No total, 20% das vagas do CNH Popular serão preenchidas por candidatos à primeira habilitação; 10% serão voltadas para candidatos a Renovação da CNH, 15% serão destinadas aos candidatos à adição de categoria. A maior porcentagem, 55%, irá para os candidatos à mudança de categoria da CNH.

Investimentos - Em 2013, quase 25 mil pessoas foram beneficiadas pelo CNH Popular, o que representa um investimento da ordem de R$ 15 Milhões. De 2008 a 2013, o Programa investiu mais de cem milhões de reais, sendo cerca de 20 milhões investidos no processo de 1ª Habilitação.

Como Funciona o CNH Popular:

O processo de admissão ao Programa é dividido em três fases:

Ao fazer sua inscrição, o candidato preenche um cadastro onde informa dados que permitirão sua alocação num dos grupos contemplados pelo Programa. Além dos dados pessoais, devem ser informados o número de dependentes do candidato, a situação empregatícia, valor da renda, dentre outros.
Finalizadas as inscrições, será disponibilizada e divulgada, no site do DETRAN/PE, a relação dos 18.000 selecionados de acordo com a ordem de classificação por segmento.

Depois, começa a fase de convocação - Os candidatos convocados comparecem ao DETRAN/PE munidos da documentação exigida para cada segmento beneficiado, tendo em vista comprovar as informações prestadas no ato da inscrição.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

SETTRAM Consolida o STPP - Itambé


                                Vice Prefeita preside solenidade na Câmara Municipal de Itambé

A Prefeitura Municipal de Itambé através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Modalidade Urbana – SETTRAM realizou na noite desta terça-feira 15/04/2014, no plenário da Câmara Municipal de Itambé a posse solene dos membros do Conselho Municipal de Transportes, um Órgão colegiado constituído de oito membros, escolhidos de forma paritária pelos representantes dos poderes legislativo e executivo, bem como da sociedade civil e operadores dos modais de transportes públicos, que operam o STPP – Itambé.


O Conselho Municipal de Transportes tem como algumas de suas atribuições: fiscalizar, organizar e estabelecer as condições adequadas para o transporte público da população. É um Órgão consultivo, opinativo e deliberativo.


Também foram empossados os três membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que tem como atribuições, julgar os recursos interpostos pelos usuários do STPP e dos condutores por penalidades cometidas em descumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do STPP - ITAMBÉ.
 


    Presença dos membros do CMT e da JARI

A mesa dos trabalhos foi presidida pela Vice Prefeita de Itambé, a Profª Alcione Almeida, que saudou todos os presentes. O Secretário da SETTRAM Ilo Jorge realizou uma verdadeira palestra sobre a realidade de Itambé, focando os aspectos da segurança, do trânsito e do sistema de transportes públicos de passageiros. Em sua fala acrescentou “Este é um momento ímpar para o Município de Itambé, pois o Conselho Municipal de Transportes e a JARI, além de sua natureza judicante, são órgãos de defesa da sociedade”.


Presentes também o Secretário de Cultura, Turismo e Esportes Carlos Antônio Marinho representando os secretários municipais e o Cabo-PM Adenilson Félix representando a Polícia Militar de Pernambuco, que fizeram parte da mesa.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Municipalização é Pauta em Itambé


     Nesta quinta feira 03/03/2014, em Itambé

A prefeitura Municipal de Itambé sediou em seu Auditório no Centro Administrativo mais uma reunião do Comitê Regional para Prevenção de Acidentes de Moto – CRPAM, uma das estratégias do programa Pacto pela Vida do Governo do estado de Pernambuco. A reunião foi convocada pela XII GERES - Gerência Regional de Saúde, que tem sede em Goiana.

     Presente o Vice - Prefeito de Ferreiros: Antonio Andrade 
O evento foi aberto pelo Prefeito de Itambé, Bruno Ribeiro, que saudou os presentes na pessoa do Secretário da SETTRAM, Prof. Ilo Jorge, e em seu discurso abordou a importância daquele momento. Atenderam ao convite a maioria dos prefeitos da Regional Norte. Os Prefeitos de : Itambé – Bruno Ribeiro, Goiana – Fred Gadelha, Ferreiros – Gileno Campos, Timbaúba – Júnior Rodrigues, Condado – Sandra Félix e Macaparana – Paulo Roberto, dentre os presentes: Major Luciano da PM-PE, Coordenador da Lei Seca, o Delegado Regional de Itambé, Dr Rodolfo Cartaxo e Ricardo Xavier representando o Detran-PE, que também fizeram uso da palavra e aprovaram o evento.


Você sabia sobre a destinação constitucional do IPVA?


É comum ouvir cidadãos e até alguns meios de comunicação reclamar que pagam o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mas as estradas e ruas continuam esburacadas, sem sinalização, terceira faixa, entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é para esses fins. Discordando desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos de que o IPVA nada tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na conservação e nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a descrever:
1.     Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto. O Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o que significa "imposto": "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". 
2.     No mesmo sentido, o artigo 167 da Constituição Federal, por meio do inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
3.     O IPVA é um imposto cobrado pelo Estado (art. 155 da Constituição Federal), ao qual se impõe a devolução de cinquenta por cento do produto de arrecadação ao Município onde o veículo estiver licenciado (inciso III do art. 158 da Constituição Federal).
Ora, o inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que os Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, doze e quinze por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o art. 212, da Constituição Federal determina que "a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Vale ressaltar que o § 1º do art. 212, diz que "a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir".
Traduzindo estes tópicos, podemos exemplificar que, por exigência legal, a cada R$ 100 recebidos pelo Estado, R$ 50 (inciso III do art. 158 da Constituição Federal) são destinados ao Município onde o veículo estiver licenciado, R$ 12 (inciso II do art. 77 do ADCT) com a saúde e R$ 25 (art. 212 da Constituição Federal) com a educação. Isso significa que, a cada R$100,00 pagos aos Estados, R$ 87 têm destinação constitucional, restando R$13,00, cuja aplicação é determinada durante a elaboração dos instrumentos de planejamento, como por exemplo, o Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública com ênfase em: Segurança, Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros.