sábado, 30 de abril de 2016

Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé

O PMMU de Itambé será o instrumento norteador da efetivação da Política Nacional de Mobilidade (expressa na Lei 12.587/12) para o município. 
Nele estarão contidos os princípios,  objetivos e diretrizes a serem adotados na gestão municipal para garantir a preservação dos direitos de locomoção, acessibilidade e preservação do patrimônio cultural e histórico da cidade, levando em consideração um período de 10 anos.
LEI Nº 1.773/2016

Institui as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé, e dá outras providências.
            

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, segundo os princípios:

I - valorização do ser humano;

II - respeito ao meio ambiente;

III - equidade na distribuição do tempo e do espaço de circulação;

IV - convivência harmônica dos usuários dos sistemas de circulação;

V - garantia dos direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas com deficiência;

VI - preservação da qualidade de vida do cidadão;

VII - racionalidade no uso do sistema viário;

VIII - direito à informação e transparência administrativa; e

IX- observar o fiel cumprimento da Norma Técnica nº 9050 da ABNT.

Art.2º. São objetivos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé:

I – promover:

a) o desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano Diretor Municipal;

b) a melhoria da qualidade de vida de toda a população, proporcionando segurança, rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito;

c) o aumento da conscientização da população quanto ao uso dos sistemas de circulação;

d) viabilizar a implantação de terminais intermodais visando concentrar num único espaço o fluxo de mercadorias recebidas ou remetidas, de forma a aliviar o pesado tráfego nas áreas centrais e adjacências, através de terminais de carga e descarga.

II – Estimular políticas para reduzir:

a) a emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;

b) os gastos nos deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências viárias, pela inadequação do serviço ou pelos congestionamentos;

c) os impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente;

III - proporcionar condições de segurança e conforto na circulação:

a) do pedestre; e

b) das pessoas com deficiência.
IV - adequar o sistema viário, viabilizando a articulação entre os diferentes distritos da cidade e promovendo a compatibilidade entre a característica física da via e sua função;
V - incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a quantidade, a regularidade e a confiabilidade do sistema e o conforto de seus usuários;
VI - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
VII - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
VIII - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; e 
IX - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 

  
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO

Art.3º. A administração pública municipal deve manter permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às informações, promover a transparência da gestão e divulgar os direitos das pessoas com deficiência e idosas.

Art.4º. A administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana deverá manter programa permanente de educação para a mobilidade urbana.
Art.5º. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 

§ 1o. São modos de transporte urbano: 
I - motorizados; e 
II - não motorizados. 

§ 2o. Os serviços de transporte urbano são classificados: 
I - quanto ao objeto: 
a) de passageiros; e 
b) de cargas. 
II - quanto à característica do serviço: 
a) coletivo; e 
b) individual. 
III - quanto à natureza do serviço: 
a) público; e
b) privado. 

§ 3o. São infraestruturas de mobilidade urbana: 
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive hidrovias e ciclovias; 
II - estacionamentos; 
III - terminais, estações e demais conexões; 
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - sinalização viária e de trânsito; 
VI - equipamentos e instalações; e 
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas. 

SEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 6º. As fontes de financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação, fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e do transporte público municipal são:

I - dotações do orçamento municipal;

II - recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação para Trânsito - FUNSET;

III - recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;

IV - recursos obtidos de doações;

V - recursos obtidos a fundo perdido; e

VI - recursos provenientes de fiscalização e autuações diversas, bem como as taxas dos serviços prestados pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM. 


SEÇÃO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art.7º. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o Plano Diretor Municipal; 
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; e 
VI - modicidade da tarifa para o usuário.

§1º. A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§2º.  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por Ato específico do poder público outorgante. 

Art.8º. Os veículos dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus, não podem ter mais do que 10 (dez) anos de uso, sendo anualmente, vistoriados pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, o mesmo valendo para os veículos do Sistema de Transporte Alternativo e os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Escolar no âmbito do Município, e ainda os que transportam estudantes para fora do Município.

Art.9º. Os ônibus do transporte coletivo tem que ser adaptados para o acesso das pessoas com deficiências severas ou não, e também aos idosos, de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento das obrigatoriedades dispostas nos artigos e desta Lei, haverá tempo de adequação à norma de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei.


SEÇÃO V
DO PASSEIO PÚBLICO

Art.10. Todo passeio público – as calçadas, defronte a imóveis particulares e públicos, quer sejam do Município, do Estado ou da União, são proibidos de terem em sua superfície impermeabilizada qualquer obstáculo ou dificuldade para o livre transitar de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, notadamente cadeirantes e idosos e; em total cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.

Parágrafo Único. Todo passeio público deve ser impermeabilizado com acabamento não escorregadio em pelo menos 2/3 (dois, terços) de sua superfície, podendo ficar 1/3 (um, terços) com plantio de vegetação e plantada pelo menos uma árvore, sob orientação da Diretoria de Meio Ambiente do Município, devendo a faixa impermeabilizada ficar o mais próximo possível da guia.

Art.11. Poderão ser viabilizados estudos técnicos para a implantação de ciclovias em todas as vias expressas existentes e as que virão, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT, sendo amplamente sinalizadas, ficando terminantemente proibido o trânsito de bicicletas sobre calçadas e praças.


SEÇÃO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA

Art.12. Para a implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, deverá a administração municipal:

I - elaborar projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais georeferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade;

II - Implantar sistema permanente de planejamento das questões relativas á mobilidade, notadamente acessibilidade, seguindo-se rigorosamente a Norma Técnica nº 9050 da ABNT, integrando todos os órgãos municipais;

III - adotar mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento permanente do desempenho dos sistemas de circulação, por meio do estabelecimento e análise de séries históricas de indicadores relativos aos sistemas de transporte, trânsito e viário;

IV - implantar sistema de avaliação do impacto das intervenções urbanas no tempo, principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e à qualidade de vida da população do entorno;

V - realizar periodicamente pesquisa de origem-destino domiciliar e de linha de contorno que permita a avaliação da evolução dos dados de mobilidade;

VI - revisar este Plano a cada dez anos, com reavaliação das medidas propostas e verificação da ocorrência de eventos não previstos à época do desenvolvimento dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado no Plano Diretor.

Art.13. Para a implantação de sistema viário do Município ficam instituídos como instrumentos de política urbana:

I – a aplicação do direito de preempção;

II – a transferência do direito de construir; e

III – a realização de operações urbanas consorciadas.


CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO E DA MOBILIDADE
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO

Art.14. A locomoção realizada a pé ou por veículos de propulsão humana devem ser incentivados nas atividades do cotidiano.

Parágrafo Único. Poderá a administração municipal adotar as seguintes medidas de incentivo:

I - adoção de políticas públicas Inter setoriais específicas;

II - criação e adequação do espaço viário para o pedestre e o ciclista;

III - adoção de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades de deslocamentos motorizados; e

IV – eventos informativos e campanhas educativas.

Art.15. A administração pública municipal desenvolverá ações objetivando a implantação de sistema cicloviário urbano composto por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas e faixas ou áreas compartilhadas;

II - bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas; e

III - locais de apoio ao ciclista.


SEÇÃO II
DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA

Art.16. O parâmetro básico do sistema viário para a inclusão de pessoas com deficiência é de torná-lo acessível a todos, independentemente das suas características físicas, motoras, sensoriais e mentais.

Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá:

I - alternativas que tornem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes serviços de transporte públicos acessíveis e disponíveis para as pessoas com deficiência;

II - programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculos, garantindo a mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou idosos com segurança e conforto, seguindo-se a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;

III - garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas à circulação de pedestres e nos veículos do transporte coletivo;

IV – criação de mecanismos para que toda a infraestrutura urbana esteja adaptada ao uso das pessoas com deficiência; e

V - sinalização de interesse do usuário, na forma necessária ao seu entendimento com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.

Art.17. A frota de veículos dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus desenvolverá políticas para permitir o acesso e transporte das pessoas com deficiência com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações previstas na legislação pertinente.

§1º. Os locais de grande circulação de pessoas e de equipamentos de transporte público devem ter prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais elementos físicos que dificultem a locomoção das pessoas com deficiência.

§2º. As pessoas com deficiências, o pedestre comum e o transporte público terão prioridade sobre qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de empreendimentos imobiliários.


CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

SEÇÃO I
DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO

Art.18. O Serviço de Transporte Coletivo Público Municipal tem caráter essencial e obedecerá às seguintes premissas:

I – constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação de espaços urbanos vazios;

II - buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda; conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT;
  
III – implementar serviço de informação ao usuário que permita a compreensão do sistema de transporte e proporcione seu uso racional, inclusive para pessoas com deficiência, divulgando seus direitos no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP;

IV - possuir controle operacional;

V – priorizar a circulação do transporte não motorizado e coletivo em relação aos automóveis de passeio;

VI – facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e confortáveis; e

VII- garantir a acessibilidade, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT.


Art.19. A administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana desenvolverá políticas para a implementação de medidas visando à adoção progressiva de tecnologias veiculares não poluentes.


SEÇÃO II
DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO ESPECIAL

Art.20. Os serviços de transporte coletivo público especial, de caráter essencial, objetivará o transporte ponto a ponto e gratuito para usuários de baixa renda, oferecido pela administração municipal à pessoa com deficiência física, mental, auditiva e visual ou mobilidade reduzida e idosos que só se locomovem através de equipamentos especiais.

Parágrafo Único. Os horários, itinerários e a tecnologia da frota dos veículos a serem utilizados nesse serviço no formato TFD – Tratamento Fora do Domicílio será regulamentado pela administração pública municipal.


SEÇÃO III
DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR PÚBLICO E PRIVADO

Art.21. O transporte coletivo de escolares é realizado mediante a prestação dos seguintes serviços:

I - transporte público escolar; e

II - transporte coletivo escolar privado.

Art.22. O transporte público escolar é um serviço prestado gratuitamente pela Prefeitura do Município de Itambé, com objetivo de garantir o acesso dos alunos moradores da zona rural às escolas públicas de educação infantil e do ensino fundamental, por meio de linhas de ônibus com itinerário pré-definido, operadas diretamente ou através de contratação, nos termos da legislação vigente, respeitadas as regras dos Programas Caminho da Escola e Programa Nacional do Transporte do Escolar - PNATE do Governo Federal.

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação o cadastramento e escolha dos alunos beneficiados, bem como o acompanhamento da qualidade do serviço prestado e a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana a fiscalização quanto às normas estabelecidas no CTB.

Art.23. O transporte coletivo escolar privado é um serviço regulamentado na forma da lei municipal, prestado por operadores sem vínculo com a administração municipal e sob sua fiscalização, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.

Art.24. A administração pública municipal promoverá as adequações necessárias em sua estrutura organizacional, para aprimoramento das atividades de gestão e fiscalização, visando à garantia da segurança e qualidade do serviço de transporte coletivo escolar privado.

Art.25. Para a execução do serviço de transporte coletivo escolar privado, o operador, pessoa física ou jurídica, deverá obter autorização expedida pela administração pública municipal, a ser renovada periodicamente, atendendo à legislação municipal, estadual e federal vigente, e ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.

Parágrafo Único. Cabe à administração municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Escolar.


SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE FRETADO DE PASSAGEIROS

Art.26. O transporte coletivo por fretamento caracteriza-se por:

I - atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;

II - ser pré-contratado;

III – configurar-se, claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com os Transportes Públicos de Passageiros;

IV - não ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do transporte coletivo público, e

V – podendo ser realizado na forma de fretamento contínuo ou turístico.

Art.27. Cabe à Administração Municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, nos termos da legislação vigente, a regulamentação e fiscalização do serviço de transporte coletivo por fretamento, especialmente, quanto a:

I - buscar a segurança dos usuários do serviço;

II - evitar concorrência com o serviço de transporte público;

III - adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município; e

IV - regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere à circulação, estacionamento e parada.

Art.28. Os veículos destinados ao transporte coletivo por fretamento devem atender à legislação específica, e, no que couber atender igualmente as disposições de Leis Municipais.

Art.29. Os condutores dos veículos de transporte coletivo por fretamento deverão atender às condições estabelecidas na legislação estadual e federal para o exercício da função de transporte coletivo de passageiros.

Art.30. Considera-se, para os fins desta lei, transporte fretado de passageiros o transporte coletivo oferecido por pessoa física ou jurídica, para o transporte exclusivo de seus funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados com sua atividade fim.


SEÇÃO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
TÁXI E EM MOTOCICLETAS

Art.31. O transporte público individual de passageiros em veículo passeio - táxi e motocicleta - mototáxi na categoria aluguel é considerado de interesse público, regulamentado e gerenciado pela administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.

Art.32. Para o exercício da atividade de transporte público individual de passageiros por táxi e, em motocicletas na categoria de mototáxi ou motofrete, o operador deverá obter permissão ou concessão expedida pela administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, que será renovada periodicamente e expedida ao operador, pessoa física, devendo atender às exigências desta lei e preencher todos os requisitos previstos nas Leis de números: 12.009, de 29 de julho de 2009 e 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Parágrafo Único. Cabe a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de Termo de Permissão ou de Concessão para operação, a realização das vistorias periódicas, bem como a fiscalização de sua atividade no STPP - Itambé.

Art.33. A administração municipal poderá criar serviços diferenciados de táxi e de motocicletas destinados a públicos específicos, podendo estabelecer tarifas diferenciado para esses serviços, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.

§1º. Poderão ser criados serviços com veículos equipados e capacitação de condutores, com o objetivo de atender às pessoas com deficiência, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT.

§2º. Em nenhuma hipótese, os serviços diferenciados de táxi e de motocicletas previstos neste artigo, poderão configurar serviços de transporte coletivo.

Art.34. A administração pública estabelecerá normas para a progressiva troca da frota de veículos do sistema de transporte público individual de passageiros em táxi e em motocicletas por veículos movidos a combustível não poluente.


CAPÍTULO IV
TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS

Art.35. A administração pública municipal deverá instituir a política de mobilidade de bens e serviços, instituindo:

I - zonas especiais ou vias de restrição à circulação de caminhões, nas quais a circulação de caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão; e

II - zonas especiais ou vias de interesse de caminhão, nas quais prevalece o interesse de circulação de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de abastecimento.

Art.36. A rede de vias para transporte de cargas é composta pelas rotas de caminhões rodoviários e urbanos, buscando:

I - preservar as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de interesse histórico, turístico e ambiental;

II - garantir a segurança e o conforto das pessoas; e

III - reduzir os impactos nocivos ao meio urbano.

Art.37. A administração pública municipal poderá elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica, para a adoção de soluções logísticas para a carga e a descarga de produtos na área urbana.

Art.38. O trânsito de veículos ou cargas com dimensões ou pesos excessivos na área urbana será realizado mediante Autorização Especial de Trânsito, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, emitida pela administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.


CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO

Art.39. A gestão da utilização da rede viária do Município deve se basear nos princípios da equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.

§1º. As ações em defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Itambé.

§2º. Os modos de locomoção a pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.

§3º. As atividades de planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de transportes especificadas neste artigo.

§4º. A gestão da rede viária deve se articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e articular os diversos modos de transporte.

Art.40. A administração pública municipal deve manter programas, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana de caráter permanente, contendo ações que visam à segurança do trânsito, de forma a prevenir acidentes e vítimas.

Art.41. A administração pública municipal será a responsável pela emissão de diretrizes de traçado relativas a:

I - priorização de livre e facilitada circulação de pedestres, com ou sem deficiências ou mobilidade reduzida;

II- priorização da circulação de ônibus;

III - implantação de medidas de controle do fluxo de tráfego;

IV- larguras de calçadas de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;

V- necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de canalização, rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT; e

VI– rotatórias de acesso a novos parcelamentos do solo.

Art.42. Nos empreendimentos particulares, os quais resultem na implantação de vias públicas ou particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização vertical e horizontal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro é do empreendedor.

Parágrafo Único. As vias públicas somente poderão ser abertas ao trânsito depois de devidamente sinalizadas nos sentidos horizontal e vertical.

Art.43. Cabe exclusivamente à administração pública municipal:

I - a coordenação, orientação e o controle de todas as intervenções viárias; e

II - a definição dos parâmetros de projetos relativos à implantação reforma prolongamento, alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às vias públicas.

Parágrafo Único. As calçadas deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, idosos, crianças e pessoas com deficiência em cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.

Art.44. As vias públicas do Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de pessoas e veículos em condições seguras.

§1º. Qualquer outra atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à regulamentação específica da administração pública municipal, sem prejuízo de outras determinações emitidas pelos demais órgãos municipais.

§2º. Enquadram-se no disposto no §1º deste artigo as seguintes atividades:

I - realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das concessionárias de serviços públicos;

II - colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;

III - instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;

IV - exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços na via pública;

V - colocação de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;

VI - instalação de feiras livres;

VII - realização de eventos;

VIII - realização de obras ou reparos na via pública, executados pela administração direta e indireta municipal; e

IX – transporte de cargas especiais ou perigosas.

§3º. A autorização para o funcionamento ou realização de quaisquer atividades, previstas no § 2º deste artigo, fica condicionada à manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§4º. Será dos órgãos responsáveis pela execução das intervenções de que trata o § 2º deste artigo à obrigação de executar a sinalização necessária nas vias.

§5º. Aplicam-se às disposições deste artigo às interferências realizadas na via pública quando da utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.

Art.45. A realização de eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços de transporte coletivo e do sistema viário.

Art.46. Qualquer prejuízo causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema viário, à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio público deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme regras e normas estabelecidas pela administração pública municipal.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.47. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 

Parágrafo Único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário. 

Art.48. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 

Art.49. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no que couber.

Art.50. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.52. Revogadas as disposições em contrário.
  

Gabinete do Prefeito de Itambé, em 14 de abril de 2016.


Bruno Borba Ribeiro
Prefeito


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