terça-feira, 6 de agosto de 2013

Transporte Clandestino Intermunicipal






O que é Transporte Clandestino Intermunicipal Metropolitano?

É considerado como Transporte Clandestino Intermunicipal Metropolitano a realização de transporte remunerado de passageiros entre municípios da Região Metropolitana do Recife sem a concessão, permissão, licença ou autorização do Grande Recife Consórcio de Transporte.

Quais as punições previstas pela lei?

Multa no valor de R$ 3.471,69 e apreensão imediata do veículo;

O valor da multa pode ser reduzido?

Se a multa for paga em até oito dias úteis contados da data da autuação haverá uma redução de 20% do valor (R$ 2.777,35);

Este pagamento pode ser parcelado?

Não existe a previsão de parcelamento do valor da multa.

Existe reincidência?

Sim. Caso o veículo seja novamente apreendido pela mesma prática o valor da multa será cobrado em dobro;

Como proceder para liberar o veículo do depósito?

O veículo só será liberado com o pagamento da multa ou com o deferimento de defesa apresentada;

Além do valor da multa terei que pagar mais algum valor?

Sim, as despesas de estadia do veículo no Detran e remoção do carro, por meio de reboque, ao Grande Recife Consórcio de Transporte, se houver a necessidade;

Qual o procedimento para pagar a multa de liberar o veículo?

O proprietário ou pessoa legalmente constituída deverá se dirigir à sede do Grande Recife Consórcio de Transporte onde irá efetuar o pagamento na tesouraria do órgão. Em seguida, com o recibo de pagamento em mãos, se dirigir a divisão de fiscalização do Consórcio, onde será feita a liberação on-line do veículo junto ao Detran. Lembrando que o mesmo ainda deverá recolher as despesas de estadia junto ao Detran.

Como faço para recorrer da autuação?

A defesa deverá ser feita através de ofício. Protocolado na recepção do Grande Recife Consórcio de Transporte e encaminhado ao diretor presidente do órgão;

Qual o prazo para apresentar defesa?
Oito dias úteis contados da ciência da autuação;

Apresentando a defesa o veículo é liberado imediatamente?

Não. Não existe efeito suspensivo. O veículo só é liberado junto ao Detran, caso a defesa seja deferida pelo diretor presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte;

Quem pode apresentar defesa junto ao Grande Recife Consórcio de Transporte?

O proprietário do veículo ou procurador legalmente constituído;

Quais os documentos são necessários?

Cópia da identidade do proprietário do veículo; cópia do CRLV do veículo; cópia da autuação ou da notificação da penalidade; procuração particular com firma reconhecida se for o caso e qualquer documento ou meio legal que comprove os fatos alegados;

Qual o prazo para resposta da defesa?

O prazo estipulado é de 15 dias úteis contados da data de entrada da defesa;

Como serei informado da decisão?

Via postal, no endereço do proprietário constante no cadastro do Detran mediante aviso de recebimento- AR;

Em caso de não acolhimento da defesa, ainda
posso entrar com outro recurso?Sim. Junto ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano- CSTM;

Qual o prazo para entrar com este recurso? 
Cinco dias úteis contados da data da ciência pelo autuado da decisão do diretor presidente do CTM;

Paguei o 
auto, entrei com defesa e esta foi aceita, tenho direito a receber o que paguei?

Sim. Em caso de cancelamento da autuação a importância paga será devolvida ao autuado no prazo de oito dias úteis, mediante depósito bancário em conta corrente do proprietário do veículo ou na sede do Grande Recife Consórcio de Transporte, mediante quitação do proprietário do veículo;

Esta autuação conta pontos na CNH?

Não.



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LEI Nº 14.017, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre as penalidades pela realização de transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros na Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, o transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros realizado por pessoa física ou jurídica sem a concessão, permissão, licença ou autorização expedida pelo Órgão Gestor Metropolitano de Transporte Público competente.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Compete ao 
Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM a fiscalização e a aplicação das penalidades pela realização de transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR, em caráter permanente e contínuo, as quais serão efetuadas por agentes fiscalizadores devidamente credenciados e identificados.

Art. 3º Fica o CTM autorizado a delegar a órgãos ou entidades com competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros na RMR.

CAPÍTULO III

DA INFRAÇÃO

Art. 4º Considera-se a realização de serviço remunerado de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros sem a devida concessão, permissão, licença ou autorização do CTM ato de infração de transporte, estando sujeito, cumulativamente, às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 3.000,00 ao proprietário do veículo; e

II – apreensão imediata do veículo.

§ 1º No caso de reincidência na prática do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros a multa prevista no "caput" deste artigo será aplicada em dobro.

§ 2º O valor decorrente da aplicação da multa será atualizado sempre no mesmo período e índice do reajuste tarifário, equivalente ao primeiro anel tarifário, aplicado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

Art. 5º A aplicação das penalidades de multa e apreensão de veículo dar-se-ão através da lavratura de 
auto de infração e a notificação será feita mediante:

I – entrega ao condutor infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, por ocasião da abordagem do veículo, devendo este proceder com assinatura na primeira via do auto;

II – via postal, no endereço do proprietário do veículo apreendido, constante no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, mediante aviso de recebimento – AR;

III – outro meio hábil, mediante recibo.

§ 1º O CTM terá o prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data da infração, para emitir notificação ao proprietário do veículo apreendido que realizou o transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, sob pena do arquivamento do auto de infração.

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a recusa ou a impossibilidade de se obter a assinatura do condutor infrator, o agente fiscalizador 
registrará o ocorrido no próprio auto de infração.

§ 3º Compete ao DETRAN/PE disponibilizar ao CTM os dados constantes no inciso II deste artigo.

§ 4º Caso o proprietário do veículo não seja localizado por desatualização do seu endereço nos cadastros do DETRAN/PE, a notificação será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 6º O auto de infração preenchido em formulário próprio deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – tipificação da infração, registro do fato e enquadramento legal;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – placa e modelo do veículo;

IV – identificação do condutor;

V – medida administrativa aplicada;

VI – observações necessárias à caracterização da infração;

VII - identificação do agente fiscalizador.

Art. 7º O veículo apreendido será removido ao depósito ficando sob a custódia do CTM ou de outro órgão público mediante realização de convênio específico.

Art. 8º O ônus pela remoção do veículo ao depósito, bem como sua permanência no local será do proprietário do veículo.

Art. 9º A liberação do veículo apreendido e devolução ao seu proprietário dar-se-ão mediante o pagamento prévio da(s) multa(s) e despesas de remoção e estadia no depósito.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa ao Diretor Presidente do CTM, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação da penalidade pelo proprietário do veículo ou da efetiva assinatura do auto de infração pelo condutor infrator.

§ 1º A peça de defesa deverá estar acompanhada da cópia da notificação da penalidade e de qualquer outro documento ou meio legal que comprove os fatos alegados pelo defendente.

§ 2º A decisão do Diretor Presidente do CTM sobre a defesa será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e o autuado será cientificado desta decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 11. Em caso de não acolhimento da defesa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, o qual deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente do CTM.

§ 1º O CSTM apreciará e julgará os recursos através da Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e dará ciência do resultado do julgamento ao autuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da decisão.

§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo CTM a importância eventualmente paga pelo recorrente, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, mediante depósito em estabelecimento bancário em conta corrente do proprietário do veículo, ou na sede do CTM mediante quitação do proprietário do veículo.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 12. Compete ao CTM a aplicação e o recolhimento dos valores correspondentes às multas previstas nesta Lei.

Art. 13. O valor arrecadado será destinado à realização das atividades de fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

Art. 14. A multa deverá ser paga em estabelecimento bancário credenciado pelo CTM, ou em sua própria sede, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data em que o infrator for cientificado do auto de infração.

§ 1º O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de não pagamento da multa no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o valor será atualizado até a data do pagamento.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR












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