quarta-feira, 3 de abril de 2013

ITAMBÉ AVANÇA EM GESTÃO PÚBLICA


Nesta quarta-feira, 3 de abril a Câmara Municipal de Itambé em regime de urgência, urgentíssima aprovou três Projetos de Leis de iniciativa do Prefeito Bruno Ribeiro por unanimidade de votos, os Projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, que versam sobre a criação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, a criação da Guarda Civil Municipal e a criação dos Cargos de Agentes de Trânsito e Transporte.

O Secretário Ilo Jorge da SETTRAM foi escalado pelo prefeito Bruno Ribeiro, para apresentar os referidos Projetos de Leis e tirar as dúvidas dos Vereadores da Casa José Cezar Bandeira de Melo.

Veja na íntegra os Projetos de Leis aprovados.     


PROJETO DE LEI N.º 012/2013


EMENTA: INSTITUI A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Cria Guarda Civil Municipal de Itambé, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, vinculada a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana definindo suas finalidades, atribuições e estrutura, bem como os direitos, deveres e sistema de Cargos, Carreira e Remuneração dos seus integrantes.

Art. 2º - A Guarda Civil Municipal é uma corporação civil, com o regime especial de hierarquia e disciplina, segundo o definido nesta Lei, conforme os termos do Inciso IV do Art.6º da Lei n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto n.º 5.123 de 01 de julho de 2004.

Art. 3° - A Guarda Civil Municipal é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Itambé e pelas disposições específicas desta Lei que prevalecerão sobre matéria de idêntica natureza.

Art. 4º - Ficam instituídas dentro da estrutura da Guarda Municipal as Brigadas: Patrimonial,Trânsito e Ambiental e dentre outras regulamentadas e estabelecidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

Art. 5º - A Guarda Civil Municipal é composta por cargos comissionados e por cargos permanentes do quadro de pessoal do grupo ocupacional de apoio às atividades de segurança e proteção no âmbito municipal, organizados em carreira.

Art. 6º - São cargos comissionado da Guarda Civil Municipal:

          I.    Departamento de Segurança e Vigilância, e
        II.    Divisão de Segurança Patrimonial.

Parágrafo Único - Os cargos previstos nos incisos I eII deste artigo são classificados nos símbolos, Departamento DS-2, e Divisão DS-3, respectivamente, e providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os servidores públicos municipais de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência em questões de segurança.

Art. 7º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal:

I.              O cargo de Guarda Civil Municipal nos níveis I, e II:

a)    Nível I – haver concluído o ensino fundamental, e
b)    Nível II – haver concluído o ensino médio.

II.            O cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor nos níveis I, e II:

a)    Nível I – haver concluído o ensino superior, e
b)    Nível II – haver concluído curso de Pós- Graduação.


Art. 8º - A Guarda Civil Municipal, tem por finalidades e atribuições:

          I.    Promover e manter a segurança e proteção:
a)    Dos logradouros públicos;
b)    Dos prédios do Município, seus bens, instalações e serviços;
c)    Dos postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados públicos, repartições públicas e cemitérios públicos municipais, e
d)    Das áreas de preservação do patrimônio natural, ou seja, mananciais, fauna e flora, e cultural do Município, bem como sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do Município de Itambé.

        II.    Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças, monumentos e outros bens de domínio público;
       III.    Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do poder de polícia;
      IV.    Coordenar as suas atividades, de forma a se adequar e colaborar com as ações do Estado;
       V.    Exercer, no âmbito do Município e dentro das suas finalidades específicas, outras atribuições que lhe sejam determinadas;
      VI.    A Guarda Civil Municipal de Itambé exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência;
     VII.     Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
   VIII.    operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
      IX.    operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
       X.    Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
      XI.    Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503,de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito: - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
     XII.    Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
   XIII.    Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
  XIV.    operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
    XV.    praticar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  XVI.    participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
 XVII.    Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XVIII.    Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
  XIX.    Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais, e
    XX.    O Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e, em condições para os serviços destinados para a Corporação.

Art. 9º - O Guarda Civil Municipal, além das suas funções próprias do cargo, poderá exercer, no âmbito do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal, as atividades de motorista, bem como de expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de função.


Art. 10 – Ao Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal compete:

          I.    Planejar, coordenar e definir diretrizes e estratégias de proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Itambé;
        II.    Colaborar com o Departamento de Recursos Humanos – DRH da Secretaria de Administração na política de pessoal voltada à Guarda Civil Municipal;
       III.    Instruir os Guardas Civis Municipais nas práticas de bom relacionamento com o público;
      IV.    Zelar pela boa apresentação pessoal dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
       V.    Propor aos setores competentes, normas de inspeção, fiscalização – controle de licenciamentos, cadastramento e outras medidas pertinentes à organização do comércio e trânsito nas vias do Município de Itambé;
      VI.    Liberar objetos apreendido pela Guarda Civil Municipal no exercício de suas atribuições de acordo com os procedimentos previstos na legislação municipal;
     VII.    Implementar os procedimentos e esquema de segurança e orientação à população nos eventos promovidos no Município de Itambé;
   VIII.    Colaborar nas atividades de apoio e defesa da população nos casos de calamidades e situações emergenciais;
      IX.    Coordenar, bem como supervisionar as atividades de apoio, segurança e orientação à população do Município sempre que solicitado por qualquer órgão da Prefeitura Municipal;
       X.    Assessorar o Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e de Mobilidade Urbana na implantação de uma política de segurança e vigilância do Patrimônio Público no âmbito Municipal;
      XI.    Convocar extraordinariamente o corpo da Guarda Civil Municipal nas ocasiões que forem necessárias;
     XII.    Supervisionar e avaliar o desempenho dos Guardas Civis Municipais;
   XIII.    Coordenar as transferências, permutas, escalonamento e remanejamento dos guardas municipais;
  XIV.    Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como quanto aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
    XV.    Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
  XVI.    Manifestar-se em assuntos que versam sobre o interesse da segurança Municipal;
 XVII.    Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores;
XVIII.    Fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos subordinados nos setores e locais de serviço;
  XIX.    Promover reuniões com o corpo da Guarda Civil Municipal, relativas ao desenvolvimento das atividades da corporação, repassando aos superiores assuntos que dependam de apreciação;
    XX.    Manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da corporação;
  XXI.    Expedir em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos – DRH, a carteira de identificação dos Guardas Civis Municipais;
 XXII.    Elogiar seus subordinados por atos de bravura,bem como por merecimento;
XXIII.    Supervisionar, quando lhe pareça conveniente, os postos de serviços
XXIV.    Aplicar medidas disciplinares em seus subordinados de acordo com as normas legais;
XXV.    Recompensar seus subordinados de acordo com as normas legais, e
XXVI.    Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.

Art. 11 – Ao Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial compete:

          I.    Substituir o Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal na ausência dele;
        II.    Coordenar e supervisionar as medidas de segurança dos logradouros e equipamentos sociais no âmbito do Município de Itambé;
       III.    Coordenar e supervisionar as atividades de inspeção, fiscalização de licenciamento e de cadastramento e de outras medidas pertinentes à organização do comércio e trânsito nas ruas centrais revitalizadas do Município de Itambé;
      IV.    Supervisionar a aplicação de medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas da legislação municipal;
       V.    Supervisionar a coordenação de funcionamento do esquema de segurança e orientação da população nos eventos promovidos no Município de Itambé;
      VI.    Identificar as necessidades de capacitação e aperfeiçoamento do corpo de Guardas Civis Municipais de acordo com o local de trabalho;
     VII.    Supervisionar as atividades administrativas, operacionais e cumprimento das normas da Guarda Civil Municipal;
   VIII.    Elaborar e enviar relatórios de ocorrências ao Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipais;
      IX.    Organizar escala de serviços e realizar o remanejamento dos Guardas Civis Municipais;
       X.    Assessorar na organização de horário e escalas de serviços ordinários e extraordinários, junto ao Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal;
      XI.    Levar ao conhecimento do Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, toda irregularidade que chegue ao seu conhecimento;
     XII.    Reunir periodicamente, os subordinados a fim de avaliar o desempenho das atividades específicas e gerar medidas para maximização dos resultados dos serviços;
   XIII.    Propor ao Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal, modificação e correção nos procedimentos administrativos, tendo em vista a permanente necessidade de otimização dos serviços elaborados, e
  XIV.    Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal.

Art. 12 – Ao Guarda Civil Municipal Inspetor, além das atribuições inerentes ao Guarda Civil Municipais, compete:

          I.    Comandar os Órgãos, quando designado;
        II.    Assessorar o Departamento de Segurança e Vigilância administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a necessidade, respeitando as normas desta Lei;
       III.    Inspecionar, e ainda coordenar equipes de Guardas Civis Municipais para liderá-las, quando for o caso;
      IV.    Inspecionar os serviços, postura e apresentação pessoal dos subordinados; quando for o caso;
       V.    Levar ao conhecimento do Departamento de Segurança e Vigilância  verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
      VI.    Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior imediato, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;
     VII.    Auxiliar nas atividades referentes ao controle de ponto, plano de férias e elaboração de escala de serviços;
   VIII.    Auxiliar nas atividades referentes ao controle de movimentação de pessoal realizando o registro e anotações inclusive escalas de serviços, e
      IX.    Exercer outras competências correlatas.

Art. 13 – Aos Guardas Civis Municipais compete individual e coletivamente, dentre outras, as seguintes obrigações:

          I.    Cumprir com exatidão e presteza as determinações desta Lei, dos Regulamentos, das Leis Municipais, das Portarias, bem como as Instruções Normativas;
        II.    Atender às solicitações da chefia imediata quando manifestamente legais;
       III.    Liderar equipes de Guardas Civis Municipais em eventos, atividades, bem como em operações, quando designado pelo superior responsável pela coordenação das equipes;
      IV.    Apresentar-se sempre em completo asseio, devidamente fardado, munido de sua carteira funcional, tarjeta de identificação, distintivo e insígnias;
       V.    Conhecer a localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, hospitais, unidades de saúde, delegacias policiais, hotéis, pontos de táxi e terminais de transporte coletivo;
      VI.    Tratar os cidadãos com urbanidade, exercendo no justo limite, seu poder de autoridade, quando necessário;
     VII.    Comunicar aos superiores hierárquicos, com presteza, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições, notadamente frequência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer espécie;
   VIII.    Comunicar aos superiores hierárquicos a existência de algum caso de doença contagiosa em qualquer ponto do Município;
      IX.    Comunicar prontamente à autoridade policial competente a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídio, arrolando testemunhas;
       X.    Comunicar aos superiores hierárquicos a existência de menores que perambulam, sem assistência, ou sofram maus tratos para que o fato seja encaminhado ao conhecimento do Conselho Tutelar e demais órgãos competentes;
      XI.    Comunicar incontinente, à delegacia de polícia, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência da autoridade policial competente;
     XII.    Reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo menos mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias;
   XIII.    Ingressar no posto de serviço na hora que for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação do seu substituto no término do seu horário de serviço e, na falta deste, após consulta e autorização do superior hierárquico responsável de ronda e/ou permanência;
  XIV.    Só penetrar em residência, bem como estabelecimentos alheios, com a observância das formalidades legais;
    XV.    Deter qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade policial competente, com o objeto do crime e testemunhas;
  XVI.    Tratar com todo cuidado, calma e paciência, as crianças, e ainda os adolescentes, portadores de deficiência mental e ébrios, conduzindo-os e apresentando-os à autoridade competente, quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios;
 XVII.    Orientar os cidadãos sobre qualquer fato ou circunstância que lhes possam trazer prejuízo ou perigo;
XVIII.    Entregar ao superior hierárquico objetos de outras pessoas que por qualquer modo venha cair em seu poder;
  XIX.    Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os órgãos de defesa civil, saúde pública e vigilância sanitária e os fiscais municipais das áreas pertinentes;
    XX.    Atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a qualquer chamado de morador ou transeuntes, prestando-lhe auxílio que solicitarem;
  XXI.    Ao sair do serviço, relatar as alterações, se houver, ao rendeiro e fazer a entrega dos equipamentos de segurança, da propriedade da Guarda Civil Municipal,
 XXII.    Não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de sua chefia;
XXIII.    Não efetuar troca de escala de serviço, bem como fazer acordo de carga horária com outro servidor da Guarda Civil Municipal, sem a devida autorização do seu superior;
XXIV.    Ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;
XXV.    Atender a todas as instruções determinadas pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância, quando manifestamente legais;
XXVI.    Quando necessário, tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XXVII.    Exercer a proteção de defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade pública;
XXVIII.    Permanecer no serviço, obedecendo rigorosamente à escala de serviço;
XXIX.    Manter o local de trabalho limpo toda vez que fizer uso do mesmo;
XXX.    Conduzir veículo de tração motora, quando devidamente habilitado e autorizado pela chefia imediata, a serviço eventual e exclusivo da Guarda Civil Municipal, sem que isso importe em desvio de função, competindo-lhe:
a)    Zelar pela boa conservação do veículo;
b)    Auxiliar, quando solicitado, seus superiores, bem como os Guardas Civis Municipais, em situações específicas;
c)    Anotar, diariamente, em formulário próprio, o estado do veículo, a quilometragem ao sair e ao chegar;
d)    Responsabilizar-se pelos danos e avarias do veículo, causadas por imprudência e negligência;
e)    Exercer em conjunto com as forças policiais, a proteção pessoal ao cidadão, à segurança de eventos promovidos pela Prefeitura, o transporte de pessoas feridas, doentes e idosos;
f)     Auxiliar o disciplinamento do controle urbano, e

g)    Exercer a fiscalização do Trânsito e Transporte Público de Passageiros do Município, exercendo as atividades necessárias para o cumprimento do estabelecido nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente.

XXXI.    Exercer outras atribuições correlatas.

Art. 14- São formas de provimento de cargo público da Guarda Civil Municipal aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos e na Lei Orgânica do Município de Itambé.

Art. 15– O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal dar-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público, compreendendo os exames intelectuais, físico, médico e avaliação psicológica, além de investigação social do habilitado, ficando a nomeação condicionada à prévia aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais.

Art. 16 – O concurso para provimento de cargo efetivo no quadro da Guarda Civil Municipal será público, constando, na primeira etapa, de provas, exames e investigação social e, na segunda etapa, de conclusão, com aproveitamento do curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme dispuser o Edital.

Art. 17 – O Edital do Concurso disciplinando o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, a homologação e o vencimento base do nível inicial da carreira, será elaborado com base no que dispõe a Lei vigente.

Parágrafo Único - O Edital estabelecerá as pontuações mínimas para habilitação e aprovação, que não poderão ser inferiores, em qualquer caso, a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos possíveis.

Art. 18 – Além dos requisitos gerais exigidos para o ingresso no serviço público municipal, o candidato a cargo na Guarda Civil Municipal deverá satisfazer os seguintes requisitos específicos:

          I.    Para Guardas Civis Municipais Masculinos:

a)    Ser brasileiro;
b)    Ter no mínimo 18 anos de idade até a data do concurso;
c)    Ter concluído, até a data da posse, o ensino fundamental;
d)    Ter sido aprovado em testes de aptidão física e avaliação psicológica;
e)    Não ter antecedentes criminais;
f)     Ter altura mínima de 1.65 m, e
g)    Estar quite com os serviços militar e eleitoral.


        II.    Para Guardas Civis Municipais Femininos:
a)    Ser brasileiro;
b)    Ter no mínimo 18 anos de idade até a data do concurso;
c)    Ter concluído, até a data da posse, o ensino fundamental;
d)    Ter sido aprovado em testes de aptidão física e avaliação psicológica;
e)    Não ter antecedentes criminais;
f)     Ter altura mínima de 1.60 m, e
g)    Estar em dia com o serviço eleitoral.


Art. 19 – Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação dos classificados será condicionada à aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais e na investigação social de cada candidato, realizada peloDepartamento de Segurança e Vigilância e a disponibilidade financeira do Município.

§ 1º - A investigação social tem por finalidade confirmar as informações prestadas pelo candidato, em questionamento próprio sobre a sua vida pregressa.

§ 2º - A investigação social de que trata este artigo será feita por comissão composta por Inspetores e Guardas Civis Municipais, todos habilitados em curso de investigação, supervisão em segurança ou similares, coordenados pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância e supervisionados pelo Comandante da Brigada Patrimonial da Guarda Civil Municipal, a quem cabe emitir parecer sobre cada candidato e encaminhá-lo à decisão final do Secretário Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.

§ 3º - Só participarão do curso de formação de Guardas Civis Municipais os candidatos aprovados na primeira etapa do Concurso Público.

Art. 20 – O curso de formação de Guardas Civis Municipais será custeado pela Prefeitura Municipal de Itambé e realizado por empresa idônea que ministre cursos de formação e reciclagem de vigilantes e agentes de segurança municipal, devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça e contratada mediante licitação.

Parágrafo Único - O candidato reprovado no curso de formação de Guardas Civis Municipais, ou deste, concurso eliminado por motivos disciplinares, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.

Art. 21 – Na hipótese de candidatos-alunos serem eliminado ou reprovado no curso de formação da Guarda Civil Municipal outro não será chamado em substituição, sendo nomeados apenas os que completarem todas as etapas do processo seletivo e aprovadas no curso, sem prejuízo da posterior formação de novas turmas, mediante convocação dos habilitados na primeira etapa, em ordem de classificação.

Art. 22 – A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 23 – Lei Municipal regulará a posse, o exercício e o estágio probatório do Guarda Civil Municipal.

Art. 24 – O Guarda Civil Municipal em estágio probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de outros órgãos do Poder Executivo ou Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos Poderes.

Art. 25 – A evolução do Guarda Municipal na carreira far-se-á mediante progressão salarial e promoção, segundo as disposições e condições especiais previstas no Plano de Cargos e Carreira desta Lei.

Art. 26 – A promoção se fará obedecendo aos critérios de antiguidade e de escolaridade, e ocorrerá automaticamente.

§ 1º - Quando o servidor completar 5(cinco) anos de efetivo exercício na mesma classe sem promoção, far-se-á a progressão salarial automaticamente por antiguidade, observando-se o disposto no art. 70, combinado com o estabelecido no Anexo – II  desta Lei.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo primeiro, perderá o direito à progressão salarial automática por antiguidade o Guarda que:

          I.    Tiver, no período de dois (dois) anos, um total de 30(trinta) ou mais faltas não justificadas;
        II.    Tiver, no período de 2(dois) anos, 30(trinta) dias ou mais de suspensão disciplinar, ininterruptos ou intercalados;
       III.    Não possuir a formação escolar mínima exigida para a classe a qual deva ser promovido, e
      IV.    Estiver sendo submetido  a sindicância ou inquérito administrativo, até a sua conclusão.

§ 3º - Em caso de absolvição em sindicância ou inquérito administrativo, o servidor será progredido, fazendo jus à percepção dos valores inerentes à progressão.

Art. 27 – Fica assegurado ao Guarda Civil Municipal de carreira posto à disposição de outro Departamento, Secretaria, Poder, Órgão ou Entidade Pública do Município, o direito a promoção por antiguidade, bem como progressão salarial, observada os critérios exigidos e estabelecidos para a referida promoção.

Art. 28 – Os interstícios mínimos para a promoção por antiguidade e por merecimento do servidor inseridos nas carreiras da Guarda Civil Municipal são de 4(quatro) anos de Guarda Civil Municipal Classe I para Guarda Municipal Classe II.

§ 1º - Além das condições previstas nesta Lei, a promoção do Guarda Civil Municipal dependerá da comprovação de escolaridade mínima, nos termos do art. 7º desta Lei.

§ 2º - O servidor que concorrer por três vezes sucessivas à promoção por merecimento e for preterido, será promovido automaticamente quando da abertura da próxima vaga da quota de merecimento.

Art. 29 – Em caso de empate nas promoções por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:

          I.    contar com maior tempo de serviço na Guarda Municipal;
        II.    tiver o menor número de punições em sua ficha funcional;
       III.    tiver mais idade;
      IV.    for casado ou mantiver união estável;
       V.    tiver maior quantidade de dependentes, e
      VI.    tiver obtido melhor pontuação na última avaliação de desempenho.


Art. 30 – As avaliações para promoção por merecimento da Guarda Civil Municipal em todas as classes serão feitas pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância, Comandante da Brigada Patrimonial da Guarda Municipal, Comandanteda Brigada de Trânsito e pelo Comandante Brigada Ambiental, que será encaminhado para indicação ao Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, que por sua vez, as levará à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 31 – As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

Art. 32 – O Comandante da Brigada Patrimonial da Guarda Civil Municipal poderá ser eventualmente substituído pelo Comandanteda Brigada de Trânsito.

Parágrafo Único - A substituição deverá ser determinada por escrito, devendo o substituto perceber a gratificação do cargo quando o afastamento se der a partir de 30(trinta) dias.

Art. 33 – O substituto eventual do Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal é o Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial, podendo o Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância indicar outro substituto.

Art. 34 – A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, TransportesPúblicos e Mobilidade Urbana promoverá, no máximo a cada 2(dois) anos, cursos de reciclagem para Inspetores e Guardas Civis Municipais, independentemente da promoção, para treinamento, estágios, palestras e outros cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus para o servidor.

Art. 35 – A duração normal do trabalho dos Guardas Civis Municipais, no desempenho do serviço público operacional (atividade-fim), obedecerá a escalas de serviço organizadas pelo Departamento de Segurança e Vigilância, em regime de revezamento ou não, em 6(seis) horas contínuas, perfazendo um total de 30(trinta) horas semanais, e ficando os dias trabalhados, nos sábados, domingos e feriados, a serem pagos a 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 150 (cento e cinquenta) horas.

Art. 36 – Os Guardas Civis Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa Civil ou da Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização de eventos de interesse do Município.

§ 1º - Colocado em regime de sobreaviso, o Guarda Civil Municipal informará por escrito, ao superior imediato, os locais onde poderá ser encontrado.

§ 2º - Colocado em regime de prontidão, o Guarda Civil Municipal permanecerá no local designado pelo superior imediato.

§ 3º - O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Civil Municipal do cumprimento do horário de trabalho ou da escala de revezamento.

Art. 37 – Os Guardas Civis Municipais quando sujeitos ao regime de sobreaviso e de prontidão, conforme o disposto no art. 37, parágrafos 1º ao 3º desta Lei, perceberá um adicional de 20%(vinte por cento), sobre as horas em que estiver escalado nesse regime.

Art. 38 – O Guarda Civil Municipal será aposentado:

          I.    voluntariamente, a partir de 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e a partir de 30(trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, conforme disposto em Lei;
        II.    por invalidez, e
       III.    voluntariamente aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino ou 60(sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.

Art. 39 – Os proventos da aposentadoria serão integrais no caso previsto no item II do artigo anterior, e proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos, computando-se 1/35(um, trinta e cinco avos) do vencimento por ano de serviço efetivo, se do sexo masculino, se do sexo feminino, e 1/30(um, trinta avos).

Art. 40 – O Guarda Civil Municipal terá direito, anualmente, ao gozo de 30(trinta) dias corridos de férias, remuneradas, adquirido após 12(doze) meses de efetivo serviço.

Parágrafo Único - Anualmente, até o dia 20(vinte) de novembro, o Chefe de Segurança Patrimonial deverá apresentar ao Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância da Guarda Civil Municipal o plano anual de férias para o ano subsequente, constando os nomes, matrículas e funções e o “ciente” dos Guardas Civis Municipais.

Art. 41 – Além das vantagens previstas nesta Leie no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, poderão ser pagas aos servidores da Guarda Civil Municipal as seguintes vantagens:

          I.    Gratificação de Risco de Vida;
        II.    Gratificação de Exercício, e
       III.    Adicional por Serviço Noturno.

Parágrafo Único - Sempre nos percentuais que a Lei Municipal estabelecer.

Art. 42 – Ao Guarda Civil Municipal que habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma gratificação equivalente a 10%(dez por cento) do seu vencimento base.

Art. 43 – É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Civis Municipais, e Inspetores, quando em serviço, e em solenidades e atos públicos oficiais.

Parágrafo Único - É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência e desses para seus postos de serviço ou residência.

Art. 44 – Os fardamentos da Guarda Civil Municipal de Itambé -PE obedecerão às especificações previstas em sua regulamentação.

Art. 45 – Os uniformes da Guarda Municipal são de uso privativo dos Guardas Civis Municipais em efetivo exercício das funções, sendo vedado o seu uso incompleto, ou ainda de forma alterada, ou de partes do uniforme isoladamente.

Art. 46 – É vedado a qualquer pessoa ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas iguais ou que possam ser confundidos com os adotados pela Guarda Civil Municipais.

Art. 47 – O Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, receberá anualmente dois uniformes completos, exceto as peças a seguir, as quais serão entregues de acordo com a necessidade do serviço e o estado de conservação do anterior:

a)    4(quatro) distintivos de metal com símbolo(distintivo da Guarda Civil Municipal);
b)    2(duas) tarjetas com função e nome do Guarda Civil Municipal;
c)    Um apito;
d)    Um cinto de guarnição com cobre, porta-algemas e porta-balas;
e)    Dois pares de coturnos e sapatos, e
f)     Materiais para prática de educação física e instruções.

Art. 48 – Os Guardas Civis Municipais terão acompanhamento médico-psicológico nas seguintes modalidades:

          I.    Exame periódico anual obrigatório;
        II.    Exame especial, em caso de cometimento de falta que revele indícios de distúrbio grave de conduta;
       III.    Exame a pedido, em qualquer época, e
      IV.    Assistência psicoterapêutica.

Art. 49 – Os exames médico-psicológicos serão realizados pela Junta Médica Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá requisitar exames complementares através de instituições públicas ou privadas.

Art. 50 – O laudo de exame médico-psicológico será conclusivo, recomendando, se o Guarda Civil Municipal for declarado inapto para as funções:

          I.    afastamento para tratamento médico ou psicológico, em caso de inaptidão temporária, e
        II.    transferência para funções administrativas, readaptação ou aposentadoria por invalidez, em caso de inaptidão definitiva.

Art. 51 – A assistência psicoterapêutica será prestada, por solicitação do Guarda ou do chefe do Departamento de Segurança e Vigilância, por psicólogo doDepartamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou através de profissionais credenciados.

Art. 52 – Além das substituições e tarefas inerentes a seus cargos, funções e dos deveres previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé deverá:

          I.    cumprir e fazer cumprir as ordens dos superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
        II.    dedicar-se integralmente à funções, no horário de serviço;
       III.    comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, respeitando o horário e a escala de serviço para o qual foi designado;
      IV.    observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares;
       V.    participar do aperfeiçoamento profissional, frequentando cursos, treinamentos, estágios e outras atividades para as quais for convocado;
      VI.    zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e qualquer outro material pertencente ao patrimônio municipal e cuja guarda lhe seja confiada, e
     VII.    primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes.


Art. 53 – Além das proibições previstas nesta Lei e noEstatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, é vedado ao servidor da Guarda Civil Municipal:

          I.    apresentar-se para o serviço, solenidades ou atos públicos oficiais desuniformizado, com uniforme incompleto ou alterado, ou de forma inadequada;
        II.    usar o uniforme sem estar em serviço, exceto nos casos previstos nestaLei;
       III.    usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas ou insígnias da Guarda Civil Municipal;
      IV.    promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em demonstração de apreço ou desapreço em ato, passeata, comício ou qualquer manifestação política, ou sindical, quando uniformizado, exceto se escalado para o local e para exercer as atribuições da Guarda Civil municipal;
       V.    provocar, incitar ou de alguma forma colaborar para a discórdia entre seus pares, superiores, e ainda os subordinados;
      VI.    dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e atos da administração municipal;
     VII.    retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade desta;
   VIII.    faltar com a verdade no exercício de sua função, por malícia ou má fé;
      IX.    trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço ou negligenciar o cumprimento dos seus deveres;
       X.    simular doença para esquivar-se ao cumprimento dos seus deveres;
      XI.    faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo;
     XII.    permanecer ou deixar de entregar ao Inspetor de plantão ou quem de direito, armamento, munições, equipamentos ou qualquer outro material pertencente a Guarda Civil Municipal, tão logo tenha concluído seu horário de serviço, exceto quando autorizado pelo Chefe do Departamento de Segurança e Vigilânciaou seu substituto imediato;
   XIII.    deixar de comunicar a seu superior imediato quaisquer irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de serviço;
  XIV.    deixar de portar, quando em serviço, carteira de identidade funcional da Guarda Civil Municipal;
    XV.    alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi atribuída;
  XVI.    ceder no todo, ou em parte, prédio, equipamento ou qualquer material do posto ao qual presta serviço, sem prévia autorização por escrito de quem de direito;
 XVII.    abandonar seu posto de serviço ou dele afastar-se, sem autorização de quem de direito, salvo nos casos de força maior, devidamente justificado;
XVIII.    desobedecer ou não cumprir conforme determinado, qualquer ordem de seus superiores, dentro de suas atribuições de guarda;
  XIX.    apresentar-se para serviço ou qualquer ato de serviço com sintomas de embriaguez, ingerir bebida alcoólica, ou drogas durante o serviço;
    XX.    ingerir bebida alcoólica, drogas ou apresentar-se com sintomas de embriaguez em qualquer local público, aberto ao público ou exposto ao público, quando uniformizado, mesmo estando de folga, e
  XXI.    dormir em serviço

Art. 54 – O Servidor da Guarda Civil Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma desta Lei e doEstatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, ficando sujeito às penalidades nele previstas.

Art. 55 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda Civil Municipal com violação de quaisquer dos deveres previstos no Art. 53 e proibições do Art. 54 destaLei.

Art. 56 – São penas disciplinares:

          I.    Repreensão;
        II.    Suspensão;
       III.    Demissão;
      IV.    Destituição de função ou cargo, e
       V.    Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.


Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência, falta funcional ou por outra falta que não tiver de impor penalidade mais grave.

Art. 57 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecessores funcionais.

Art. 58 – As penas de repreensão e de suspensão até 15(quinze) dias serão aplicadas automaticamente, independentemente de processo administrativo, nos casos de flagrante infração, ou mediante sindicância, instaurado quando a falta funcional não se configure evidente ou quando for incerta a autoria.

Art. 59 – A suspensão será aplicada em caso de falta grave, reincidência e em falta punível com a pena de repreensão, não podendo exceder 15(quinze) dias, no caso do artigo anterior, e a 30(trinta) dias quando resultante de inquérito administrativo.

Art. 60 – A primeira suspensão será de 1(um) dia, agravada em mais 3(três) dias a cada punição subsequente, até o limite previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único - A primeira suspensão poderá ser superior ao mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, considerando-se a gravidade da falta.

Art. 61 – Na aplicação das penalidades de repreensão e suspensão serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a falta foi cometida.


Art. 62 – Constituem circunstâncias agravantes nas infrações disciplinares do guarda municipal:
          I.    prática simultânea de duas ou mais infrações;
        II.    conluio;
       III.    reincidência;
      IV.    dolo;
       V.    ter sido praticada contra superior (efetivo ou respondendo pela função);
      VI.    ter sido praticada perante pares ou subordinados;
     VII.    ter sido praticada sob o efeito de bebida alcoólica ou drogas;
   VIII.    ter sido praticada perante pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal, e
      IX.    maus antecedentes.

Art. 63 – São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Civil Municipal:

          I.    bons antecedentes;
        II.    falta de experiência no serviço ou ignorância escusável;
       III.    motivo de força maior, comprovado, e
      IV.    ter sido praticada no interesse público.

Art. 64 – É competente para aplicar as penalidades de repreensão e suspensão, o Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, mediante representação do Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância.

Art. 65 – A pena de demissão será aplicada ao Guarda Civil Municipal, além dos casos previstos neste artigo e no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Itambé e mediante inquérito Administrativo, nos casos de:

          I.    indisciplina, desídia e desonestidade;
        II.    ineficiência continuada no trabalho;
       III.    ato lesivo à honra ou à boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
      IV.    ato lesivo à honra e à boa fama, ou ofensas físicas praticadas pelo servidor da Guarda Civil Municipal de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço, bem como contra o servidor da Guarda Civil Municipal  de serviço, em ato de serviço ou em razão de serviço, salvo quando em legítima defesa própria ou de terceiros, e
       V.    reincidência pela quinta vez em 12(doze) meses em infração disciplinar, observados os prazos de prescrição das penalidades.

Art. 66 – A indenização de danos à Fazenda Pública, quando cabível, se fará em três prestações, no valor de mercado, quando se tratar de armamento ou munição, independentemente da aplicação de sanções disciplinares, administrativas e penais, se for o caso.

Art. 67 – A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Civil Municipal por relevantes serviços prestados, e será concedida:

          I.    como voto de apreciação ou louvor;
        II.    como elogio, e
       III.    como gozo de dispensa do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo de até 5(cinco) dias consecutivos.

Parágrafo Único - A recompensa será concedida pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Chefe do Departamento de Segurança e Vigilância, sendo publicada na forma prevista na lei Orgânica Municipal e transcrita nos registros funcionais do servidor.

Art. 68 – Os servidores públicos municipais integrantes da Guarda Civil Municipal serão representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itambé-PE, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Art. 69 – O efetivo da Guarda Civil Municipal ficará fixado no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deste Município, na proporção de 10% (dez por cento) de inspetores e 90% (noventa por cento) de Guardas Civis Municipais nos níveis I e II.

§ 1º - O efetivo previsto no “caput” deste artigo será aumentado sempre que houver aumento na quantidade de postos de serviço, mediante aprovação do Poder Executivo, considerando as disponibilidades do Tesouro Municipal.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá concurso público para o preenchimento do efetivo previsto no “caput” deste artigo sempre que o quantitativo do quadro seja inferior a 70%(setenta por cento) do total, após a realização das promoções pendentes, e tendo em conta  as disponibilidades do Tesouro Municipal.

Art. 70 – A classificação dos Guardas nas classes da carreira far-se-á de acordo com a disponibilidade financeira do Município e à medida que sejam cumpridos os interstícios mantidas as seguintes proporções:

          I.    Inspetores: 10%(dez por cento), sendo:

a)    Inspetores I: 60%(sessenta por cento) do total, e
b)    Inspetores II: 40%(quarenta por cento) do total.

        II.    Guardas Civis Municipais: 90%(noventa por cento) do total, sendo:

a)    Guardas Municipais I: 60%(sessenta por cento) do total, e
b)    Guardas Municipais II: 30% (trinta por cento) do total.

Parágrafo Único:A carreira de Guarda Civil Municipal é composta por 5 (cinco) níveis, de I a V, cada um subdividido em 8 (oito) referências, de A a H, conforme o Anexo –II desta lei.

Art. 71 – Os demais Guardas Civis Municipais serão classificados na carreira segundo critérios a serem estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município, considerando:

a)    avaliação do desempenho;
b)    tempo de serviço;
c)    escolaridade, e
d)    atividades desenvolvidas em funções superiores.

Parágrafo Único: A Gratificação por Titularidade será concedida ao Guarda Civil municipal, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de formação em área específica, graduação superior, pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos pelo MEC e em áreas afins do cargo, nos percentuais de:

I - 5%(cinco por cento), para cursos de formação nas áreas de segurança, trânsito e transportes públicos, com carga horária superior a 100h/a;
II - 10%(dez por cento), para curso de graduação superior;
III- 15%(quinze por cento) pós-graduação;
IV - 20%(vinte por cento), para título de mestre;
V - 25%(vinte  e cinco por cento), para título de doutor;

Art. 72 – Decorrido 90(noventa) dias da vigência da presente Lei o enquadramento inicial dos Guardas Civis Municipais, serão realizadas as promoções para a Classe de Guarda Municipal II, obedecidos os critérios previstos para essa promoção, exceto quanto aos interstícios, de modo a que sejam alcançados as proporções previstas no art. 71, obedecendo ao disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município.

Art. 73 – Nos casos de progressão salarial de que trata o § 1º do art. 27 desta Lei, os servidores que ingressarem na Guarda Civil Municipal até 31 de dezembro de 2013, terão progressão salarial automática ao completarem 5(cinco) anos de efetivo exercício, de conformidade com o previsto no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

Art. 74 – A contribuição sindical e a taxa assistencial serão regulamentadas de conformidade com o que estabelece a legislação municipal pertinente.

Art. 75 – Os vigilantes efetivos da Prefeitura Municipal de Itambé, que atenderem o disposto do art. 19, desta Lei e que exerciam, na data de sua vigência, as funções de vigilantes municipais, inclusive os que obtiveram por desvio de função poderão ser classificados como Guardas Civis Municipais e enquadrados em seus respectivos níveis, após a realização do curso de formação de Guarda Municipal dentro dos parâmetros curriculares da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

Art. 76 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77 – Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20 de março de 2013.                  




BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito




ANEXO I


VENCIMENTO-BASE



Vencimento Básico = R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.























ANEXO II
QUADRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS

NÍVEIS

                             REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
735
764
794
826
  859
  894
  930
  967
II
770
800
832
866
  900
  936
  974
1013
III
805
837
870
905
  941
  979
1018
1059
IV
840
873
908
944
  982
1021
1062
1105
V
875
910
946
984
1023
1064
1107
1151





Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20 de março de 2013.                 


BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito
  


PROJETO DE LEI Nº 013/2013

EMENTA: Institui o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Município de Itambé, e dá outras providências.

                                              CAPÍTULO – I
                           DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP do Município de Itambé.

Art. 2º. As necessidades de transporte da população serão asseguradas e atendidas através do STPP - Itambé, caracterizado como um serviço público de caráter essencial, compatibilizado com os demais Sistemas viários e de circulação, com o planejamento e uso do solo urbano, com a preservação do meio ambiente.

Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I-       Poder concedente: o Município de Itambé;
II-     Permissão de serviço público de transporte: a delegação, a título precário mediante licitação, da prestação de serviço público de transportes de passageiros feitos pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e ainda por prazo determinado, e
III-    Permissão de serviço público de transporte: a delegação, a título precário mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e ainda por prazo determinado.

Art. 4º. As autorizações, permissões e concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado os serviços de transportes públicos de passageiros, obedecendo ao disposto na Lei n° 8.666 de 21/06/93, Lei n° 8.987 de 13/05/95, Lei n° 9.074 de 07/07/95, Lei n° 9.648 de 27/05/98; Lei nº 12.009/09 e na Lei Orgânica do Município de Itambé.

Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes de Itambé como órgão colegiado constituído por:
I-             Um representante dos mototaxistas;
II-            Um representante do Sindicado dos Servidores do Município;
III-          Um representante do transporte alternativo;
IV-         Um representante do transporte convencional;
V-           Um representante dos taxistas;
VI-         Um representante do poder executivo;
VII-        Um representante dos usuários do STPP-Itambé, e
VIII-       Um representante do Poder Legislativo.

Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Transportes de Itambé:
I-       Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados ao STPP - Itambé, controlando, acompanhando e avaliando, periodicamente o desempenho dos serviços prestados e dos órgãos e entidades responsáveis por cada um deles;
II-      Analisar e emitir parecer sobre projetos e ações que venham a ser propostos, relacionados transporte público de passageiros, ao sistema de circulação, ao sistema viário e ao uso e ocupação do solo, para implementação a nível local, após a devida apreciação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III-    Informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores com relação ao desempenho do STPP - Itambé, nos aspectos institucionais, organizacionais, operacionais, tarifários, econômicos e financeiros, e
IV-   Desenvolver outras atividades correlatas e complementares que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo Único. O Poder Executivo instalará o Conselho Municipal de Transportes – CMT, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo o seu funcionamento ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos da Resolução Contran nº 357/2010.

§ 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é um órgão colegiado constituído por:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.

§ 2º. A nomeação dos três membros titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por igual período e, por uma única vez, dentre pessoas de notório conhecimento sobre legislação de trânsito.
§ 4º. A função de membro da JARI poderá ser remunerada de acordo com a disponibilidade financeira do Município e, cujo valor será definido mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º. O Poder Executivo instalará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo o seu funcionamento ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

SECÇÃO – I
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 8º.  Definimos como serviço adequado a prestação de serviço ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.987/95 e as condições impostas pela Lei Federal nº 12.009/09.
§ 1º. Serviço adequado de transporte é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária na sua prestação.
§ 2º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a interrupção em situação de emergência ou quando:
I-         Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos usuários;
II-        Houver interesse da coletividade, e
III-      Determinada pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO – II
DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS DE ITAMBÉ

Art. 9º. O STPP – Itambé compreende todas as modalidades utilizadas no atendimento dos deslocamentos públicos, no âmbito do Município, existentes ou que venham a ser implementados, realizados através do transporte por veículos de tração mecânica do tipo ônibus, micro-ônibus; por veículos de menor porte, ou por qualquer outro veículo de aluguel e de fretamento, bem como pelos respectivos Terminais e Pátios de Estacionamento a eles destinados.

Art. 10. O Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de Itambé será constituído de dois Subsistemas distintos, operando integrada e harmonicamente da seguinte forma:
I – Serviço Convencional: aquele prestado de acordo com parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequência, tarifas e períodos de funcionamento, visando o atendimento das necessidades básicas de transporte público de passageiros no âmbito do Município de Itambé;
II – Serviço Alternativo: os que funcionam como alimentadores do Serviço Convencional ou que atendam as demandas específicas, complementando a Rede Básica de Transportes Públicos de Passageiros do STPP – Itambé, obedecendo os parâmetros técnico-operacionais, previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequência, tarifas e períodos de funcionamento, e
III – Para se cadastrar no STPP  os veículos deverão ter matrícula no Município de Itambé.

Art. 11. Inclui-se no âmbito jurisdicional da presente Lei, todos os modos urbanos de transporte público de passageiros, a saber:
I – Transporte por ônibus de motor combustível ou motor elétrico;
II – Transporte por táxis, veículos a motor combustível definido pelo Poder Público Municipal;
III – Transporte Alternativo por veículos de aluguel;
IV – Fretamento Contínuo ou Eventual;
V – Transporte por vias fixas;
VI – Transporte por veículos de propulsão humana e por tração animal;
VII – Transporte por veículos do tipo motocicleta e motoneta, e
VIII - Transporte Escolar.

Art. 12. A concepção operacional e tarifária do STPP – Itambé, deverá ser fundamentada e desenvolvida, visando a melhoria permanente da qualidade do serviço ofertado à população, a racionalização da Rede Básica, a otimização da oferta, a redução dos custos operacionais e, consequentemente, das tarifas, a integração entre os diversos modos existentes e a compatibilização da política tarifária existente.

Art. 13. Além das normas e diretrizes básicas estabelecidas nesta Lei, deverá fazer parte integrante do instrumento de delegação, um Programa de Ação, para os dois primeiros anos, definindo os objetivos a serem perseguidos, as metas a serem alcançadas, as responsabilidades e compromissos a serem assumidos, os projetos e atividades que deverão desenvolvidas no período, segundo pressupostos comuns relativos ao STPP – Itambé e a cada uma das partes envolvidas.

Art. 14. As modalidades de transporte integrantes ou que venham a ser implementadas no STPP – Itambé, serão operadas e exploradas por pessoas físicas e jurídicas, consórcios operacionais ou cooperativas de trabalhadores com fins específicos.

Parágrafo Único: O Serviço Alternativo do STPP – Itambé, apenas, poderá ser prestado por pessoas físicas sob o regime da permissão de serviço público.

                                               CAPÍTULO – III
             DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
Art.15. As permissões e concessões serão outorgadas pelo Poder Público Municipal, pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis por igual período, de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, através de processo licitatório.

Art. 16. Os concessionários e permissionários do STPP – Itambé deverão cumprir todas as obrigações fiscais e parafiscais, incidentes sobre as suas atividades, sendo a sua regularidade fiscal, condição para a manutenção do Contrato e Termo de Permissão, respectivamente.

Art. 17. As concessões e permissões outorgadas serão reavaliadas, semestralmente, sem prejuízo do acompanhamento diário, observados os requisitos elencados nesta Lei.

Art. 18. As tarifas das linhas do STPP – Itambé serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Transporte.

Parágrafo Único: O valor da tarifa visa aferir justa remuneração ao capital empregado, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da linha, e as exigências do melhoramento da qualidade do serviço prestado, compatíveis às distancias percorridas e as gratuidades concedidas.
                                          
                                           CAPÍTULO – IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E FINANCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 19. As empresas concessionárias e os permissionários do STPP – Itambé serão remunerados, integralmente pela receita auferida pela cobrança de tarifas, de acordo com os serviços, efetivamente realizados, planilha de custo, índices de desempenho operacional e sistemático de apuração dos serviços definidos através de Normas e Instruções Complementares.

Art. 20. Ficam asseguradas nas linhas cadastradas no STPP – Itambé, no mínimo, as seguintes gratuidades:
I – 50% de desconto do valor da tarifa para os estudantes residentes ou matriculados em Estabelecimentos do ensino: fundamental, médio e superior do Município, e em cursos de duração mínima de 01(hum) ano;
II – gratuidade para os idosos com mais de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade;
III. gratuidade para menores de 07 ( sete ) anos de idade, desde que devidamente, acompanhada pelos pais ou responsáveis, e
IV – gratuidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais, classificadas de acordo com as normas médicas, devidamente, atestadas.

Art. 21. Ressalvados os descontos e gratuidades concedidos no artigo anterior, que serão incluídos na composição tarifária, fica vedado a concessão de qualquer outro benefício tarifário, a qualquer título, sem que a cobertura dos  externas ao STPP – Itambé.

Art. 22. O equilíbrio econômico e financeiro do STPP – Itambé deverá ser garantida, sempre que, comprovadamente, necessário, através das seguintes ações:
I-          adequação do serviço programado, de acordo com a taxa de ocupação do veículo, racionalização operacional ou outras medidas visando reduzir os custos operacionais ou aumentar a arrecadação do STPP – Itambé;
II-         reajuste do valor das tarifas, e.
III-       aporte temporário de recursos extra tarifário.

Art. 23. O Conselho Municipal de Transportes de Itambé deverá aprovar a sistemática e os critérios estabelecidos para a apuração dos serviços, para definição dos custos e das tarifas, para remuneração dos operadores do STPP – Itambé e para o equilíbrio financeiro do Sistema.

Art. 24. A receita necessária ao funcionamento do Órgão Gestor do STPP – Itambé, destinadas ao seu custeio e investimentos, internos e no Sistema, será constituída pelas seguintes fontes:
I – receita de capital, inclusive as resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
II – transferência e dotações orçamentárias destinadas, especificamente, pelo Município, pelo Estado e pela União, além de créditos adicionais ou especiais, e.
III – pela Remuneração de Serviços Técnicos – RST, a ser pago, diretamente pelos operadores do STPP – Itambé, equivalente a um percentual da receita arrecadada, mensalmente, cujo percentual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte de Itambé.

                                         CAPÍTULO – V
                   DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 25. Incumbe ao Poder Concedente:
I – regulamentar o STPP – Itambé, e fiscalizar permanentemente a sua prestação de serviços;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei, Regulamentos, Normas e Instruções Complementares;
IV – revogar a concessão ou a permissão, nos caos previstos nesta Lei e na forma prevista no Contrato ou Termo de Permissão;
V – proceder à revisão das tarifas, na forma desta Lei;
VI – Cumprir e fazer cumprir as determinações desta Lei e seus Regulamentos;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – estimular o aumento da qualidade, produtividade e preservação do Meio Ambiente;
IX – incentivar a competividade, e.
X – realizar pesquisas semestrais de avaliação, através de consulta direta aos usuários do STPP – Itambé. 

                                            CAPÍTULO – V
      DOS ENCARGOS DOS CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS

Art. 26. Incumbe aos concessionários e permissionários:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no Regulamento do STPP – Itambé e nas Normas Técnicas aplicáveis;
II – cumprir e fazer cumprir as normas constantes desta lei e no Regulamento do STPP – Itambé;
III – permitir aos Agentes e encarregados da fiscalização livre acesso aos veículos, a qualquer tempo, quando em atividade, e.
IV – captar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo Único: As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos concessionários e permissionários, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista entre os terceiros e o Poder Concedente.

                                        CAPÍTULO – VII
                                       DAS INFRAÇÕES

Art. 27. É vedado o transporte de passageiros aos veículos não autorizados pelo STPP – Itambé.
§ 1º. Será apreendido e recolhido para o depósito municipal, o veículo que estiver efetuando o transporte clandestino de passageiros.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo, gerará a aplicação de multa no valor de 5 UFI’s  e a retenção do veículo até o seu pagamento, conforme o Art. 231, VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mais diária de permanência e as despesas com a  remoção do veículo.
§ 3º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro do valor estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 28. Será aplicada a pena de revogação da permissão ou rescisão da concessão, àquele que tiver seu veículo apreendido em outro Município operando clandestinamente.

Art. 29. A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte público de passageiros em desacordo com o disposto nesta Lei e demais Normas complementares, implicará na aplicação das seguintes sanções:
a)  multa;
b)  advertência;
c)  suspensão dos veículos;
d)  apreensão do(s) veículo(s);
e)  ressarcimento das despesas decorrentes dos custos de remoção e de estadia dos veículos;
f)   afastamento do preposto;
g)  revogação da permissão, e
h)  rescisão do contrato de concessão.

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa prevista na alínea ‘a’ será aplicada em dobro e os custos previstos na alínea ‘e’ serão acrescidos de multa de igual valor.

§ 2º. Competirá ao Poder Concedente definir as infrações e aplicar as penalidades a elas correspondentes, relativas ao não cumprimento das Normas e Diretrizes para o STPP – Itambé, estabelecidas nesta Lei e no Regulamento do Sistema.

§ 3º. O Poder Concedente deverá definir, através de Normas e Instruções complementares, sistemáticas e os procedimento de autuação das empresas, os tipos de infração e as penalidades previstas para cada uma delas, os prazos e procedimentos para interposição de defesa e de recursos, o rito processual e a forma de pagamento dessas multas, aprovados, previamente pelo Conselho Municipal de Transporte de Itambé.


CAPÍTULO – VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Poder Público procederá às regulamentações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 31. O Município de Itambé não está obrigado a adotar, de imediato, todos os serviços ora criados.
Art. 32. O Conselho Municipal de Transportes de Itambé deverá aprovar a nova Rede Básica de transporte coletivo do STPP – Itambé, a ser definida e implementada, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 33. As concessões e permissões atuais, do STPP – Itambé, deverão se adequar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, às determinações, Normas e Diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e suas regulamentações.


Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20 de março de 2013.



BRUNO BORBA RIBEIRO
Prefeito

                                               PROJETO DE LEI Nº 014/2013

                                                                                         
EMENTA: Cria cargos públicos de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte e seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em cumprimento ao Art. 8º da Lei Federal nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Itambé no Grupo Funcional de Fiscalização os cargos públicos de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte.

Art. 2º - As atribuições e responsabilidades dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte são as descritas nas especificações constantes do ANEXO - II que integra a presente lei.

Art. 3º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da estrutura funcional da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, segundo as diretrizes constantes na presente Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé.

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, constituindo-se em instrumento de gestão e qualidade do órgão.

§ 2º A educação, operação, organização, engenharia de solo e fiscalização de trânsito e transportes no Município de Itambé são áreas de atuação específicas dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte.

Art. 4º Compete aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte: a responsabilidade pela organização, manutenção, fiscalização, qualidade e segurança na gestão do trânsito e no Sistema de Transportes Público de Passageiros do Município de Itambé.

Art. 5º O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:

I - investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente para portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente condicionada à aprovação mediante concurso público de provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Itambé;
IV - avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos emanados da Corregedoria do Órgão e com a participação efetiva de representantes dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte;
V - vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira.

                                       CAPÍTULO II
                                  DOS CONCEITOS

Art. 6º Para os efeitos desta Lei aplicar-se-ão os seguintes conceitos:

I - carreira: é a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento específico;
II - cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
III - função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
IV - estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço;
V - nível: indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base, disposto no Anexo II desta Lei, representado por algarismos romanos de I a V;
VI - referência: posição do servidor no nível de vencimento base em função do tempo de serviço, representada pelas letras de A a H.


                                      CAPÍTULO III
                 DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
                                       REMUNERAÇÃO

Art. 7º O PCCR do quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em cargo, carreira, níveis e referências.

Art. 8º O PCCR do quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte estabelece normas para:
I - ingresso na carreira;
II - jornada de trabalho;
III - formas de desenvolvimento;
IV - adicional e gratificações;
V - avaliação de desempenho;
VI - remuneração;
VII - enquadramento.


                                        CAPÍTULO IV
                           DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9º O ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, respeitando a quantidade de vagas prevista no Edital do Concurso.

§ 1º A escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte será de nível médio ou equivalente.
§ 2º A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.
§ 3º A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte será adquirida após completar 3 (três) anos do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho, por Comissão competente para tal fim.

Art. 10. O provimento do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte dar-se-á no padrão do vencimento-base inicial, no primeiro nível do cargo e na primeira referência do nível, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 11. A carreira de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte é composta por 5 (cinco) níveis, de I a V, cada um subdividido em 8 (oito) referências, de A a H.

Art. 12. Compete à Secretaria de Administração a gestão de recursos humanos dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte de Itambé, em conjunto com a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional.

Parágrafo Único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.


                                                      CAPÍTULO V
                                         DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte cumprirá jornada de trabalho de acordo com o previsto no do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé.

                                                     CAPÍTULO VI
                                   DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 14. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um melhor aproveitamento do seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no efetivo exercício do cargo.

Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical.


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art.15. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível.

Art. 16. Alcançada a última referência do nível em que se encontra, o deslocamento para a primeira referência do nível seguinte obedecerá ao critério de tempo de serviço e à avaliação de desempenho, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - ter exercício somente no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - haver cumprido o estágio probatório;
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional;
V - não haver sido exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período correspondente à avaliação de desempenho;
VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de desempenho;
VII - ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, contado depois de cumprido o estágio probatório.

Art.17. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo:
I - das licenças:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função, e
d) para tratar de interesses particulares.

II - do afastamento:
a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.


                                                        SEÇÃO II
                                         DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 18. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e nível onde se encontra para a referência inicial do nível seguinte, obedecido ao critério de tempo de serviço, avaliação de desempenho, qualificação funcional e atendida, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - haver cumprido o estágio probatório;
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional;
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado;
VI - ter obtido conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho, por ano;
VII - ter completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, contados após o cumprimento do estágio probatório, e
VIII - ter concluído 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de qualificação vinculados a sua área de atuação e outros no serviço público em geral, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da progressão vertical, cujo total poderá ser alcançado em um ou mais cursos, sendo que cada curso deverá obedecer ao limite mínimo de 40 (quarenta) horas.

Art. 19. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo:

I - das licenças:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte dias), exceto quando o tratamento for comprovadamente em decorrência do exercício da função;
d) para tratar de interesses particulares.

II - do afastamento:
a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.

§ 1º As progressões verticais estão limitadas, anualmente, a 20% (vinte por cento) dos servidores avaliados e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º Os habilitados no § 1º deste artigo deverão obedecer, sequencialmente, aos seguintes critérios:
I - antiguidade no cargo;
II - maior média aritmética na avaliação de desempenho;
III - menor número de faltas no período avaliado.
                                        
                                                   SEÇÃO III
                                   DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 20. Os cursos de qualificação funcional devem:
I - ser promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes;
II - conter no certificado de conclusão a indicação de horas concluídas;
III - ser oferecidos pela Prefeitura de Itambé;
IV - beneficiar o servidor uma única vez.

                                                   
CAPÍTULO VII
                                DO ADICIONAL E GRATIFICAÇÕES

                                                       SEÇÃO I
                                                 DO ADICIONAL

Art. 21. Poderão ser pagos aos Agentes de Trânsito e Transporte os seguintes adicionais:
I – Adicional por Serviço Noturno;
II - Adicional por serviço extraordinário;
III – Adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa.

Art. 22. Fará jus ao adicional de que trata Inciso I do artigo anterior quando serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 23. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 150 (cento e cinquenta) horas.

Art. 24. O adicional de que trata o Inciso III do art. 19 será concedido, quando no desempenho de suas funções, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base.


                                                             SEÇÃO II
                                                 DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 25. Além de outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambé, aos Agentes de Trânsito e Transporte serão concedidas as seguintes gratificações:
I - por Condução de Viaturas;
II - por Titularidade, e
III- por Mudança de Faixa de Referência.

Art. 26. A gratificação por condução de viaturas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, será concedida aos Agentes de Trânsito e Transporte que forem aprovados em seleção interna e que estiverem conduzindo viaturas.

Parágrafo Único. As regras, critérios e quantidade de Agentes de Trânsito e Transportes que perceberão a gratificação de que trata o caput deste artigo serão definidos em Edital de Seleção Interna, que levará em conta o número de viaturas e a necessidade do serviço.

Art. 27. A Gratificação por Titularidade será concedida ao Agente de Trânsito e Transporte, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de formação em área específica, graduação, pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos pelo MEC e em áreas afins do cargo, nos percentuais de:
I-             5%(cinco por cento), para cursos de formação nas áreas de trânsito e transportes, com carga horária superior a 100h/a;
II-             10%(dez por cento), para curso de graduação superior;
III-           15%(quinze por cento) pós-graduação;
IV-          20%(vinte por cento), para título de mestre;
V-           25%(vinte e cinco por cento), para título de doutor;

§ 1º Os percentuais de Gratificação por Titularidade definida nos incisos de I a V deste artigo não serão cumulativos.

§ 2º A Gratificação por Titularidade a ser percebida pelo servidor será incorporada ao provento e, mediante opção firmada por requerimento, fará parte da base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 28. A Gratificação por Mudança de Faixa de Referência será concedida automaticamente a cada 4 (quatro) anos de pleno exercício e corresponderá a 4% (quatro por cento) do salário-básico do servidor de forma cumulativa.

                                                      CAPÍTULO VIII
                             DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 29. A avaliação de desempenho é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, anualmente, em conformidade com o disposto em regulamento específico.

Parágrafo Único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I - divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação;
II - conhecimento formal do resultado da sua avaliação;
III - pontuação ou desempenho mínimo necessário à progressão;
IV - utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.



                                               CAPÍTULO IX
                                         DA REMUNERAÇÃO

Art. 30. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:
I - vencimento-base;
II - adicional e gratificações.

Art. 31. O vencimento-base corresponde ao nível e referência em que se encontra o servidor, constante no Anexo II desta Lei, excluídas quaisquer outras vantagens.

Art. 32. A base salarial, com os respectivos níveis de vencimentos do cargo, é estruturada na forma do Anexo II desta Lei e compõe de cargo, carreira, níveis e referências.


                                                CAPÍTULO X
              DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS
                                   FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 33. Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, quanto à denominação e a simbologia, são os seguintes:
I-             Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito e Transporte, símbolo DS-2;
II-            Divisão de Controle de Auto de Infração de Trânsito, símbolo DS-3, e
III-           Divisão de perícias e vistorias, símbolo DS-3.

Art. 34. As funções gratificadas no quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte são privativos de servidores públicos efetivos do quadro, cuja designação compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                  CAPÍTULO XI
                                         DO ENQUADRAMENTO

Art. 35. A Secretaria de Administração, através do setor de RH providenciará o enquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de denominação idêntica ou correlata em conformidade com o Anexo II desta Lei, observada sua atual posição na tabela de vencimento.

Art. 36. O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.

                                                     CAPÍTULO XII
                                           DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo, Progressão Vertical, Gratificação por Titularidade ou Gratificação por Condução de Viaturas não poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício, devendo beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional.

Art. 38. Os adicionais e gratificações previstos deverão compor a remuneração do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte a partir da homologação e publicação desta Lei.

Art. 39. As despesas decorrentes da implantação do PCCR de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vogando-se as disposições em contrário.


                   Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20 de março de 2013.


                                               BRUNO BORBA RIBEIRO
                                                         PREFEITO







                                                       ANEXO I
                                              VENCIMENTO-BASE

Vencimento Básico = R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.




ANEXO II
                                 QUADRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

   AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRÂNSITO E TRANSPORTES

NÍVEIS

                             REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
735
764
794
826
  859
  894
  930
  967
II
770
800
832
866
  900
  936
  974
1013
III
805
837
870
905
  941
  979
1018
1059
IV
840
873
908
944
  982
1021
1062
1105
V
875
910
946
984
1023
1064
1107
1151

Observação: Para efeito de tabela não foram mencionados os centavos de real.







ANEXO III
                                                                DAS ATRIBUIÇÕES

Compete aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte as atribuições constantes do Art. 24 do CTB:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
E as atribuições constantes relativas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros de Itambé.


                       Gabinete do Prefeito de Itambé, em 20 de março de 2013.
            



                                                  BRUNO BORBA RIBEIRO
                                                            PREFEITO













Nenhum comentário:

Postar um comentário