O PMMU de Itambé será o instrumento norteador da efetivação da Política Nacional de Mobilidade (expressa na Lei 12.587/12) para o município.
Nele estarão contidos os princípios, objetivos e diretrizes a serem adotados na gestão municipal para garantir a preservação dos direitos de locomoção, acessibilidade e preservação do patrimônio cultural e histórico da cidade, levando em consideração um período de 10 anos.
LEI Nº 1.773/2016
Institui as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. O Plano
Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé é
instrumento da política de desenvolvimento urbano de que trata a Lei Federal nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo objetivo
é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, segundo os
princípios:
I - valorização do
ser humano;
II - respeito ao meio
ambiente;
III - equidade na
distribuição do tempo e do espaço de circulação;
IV - convivência
harmônica dos usuários dos sistemas de circulação;
V - garantia dos
direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas com deficiência;
VI - preservação da
qualidade de vida do cidadão;
VII - racionalidade
no uso do sistema viário;
VIII - direito à
informação e transparência administrativa; e
IX- observar o fiel
cumprimento da Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Art.2º. São objetivos
do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé:
I – promover:
a) o desenvolvimento
urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano Diretor Municipal;
b) a melhoria da
qualidade de vida de toda a população, proporcionando segurança, rapidez e
conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo os índices
de acidentes, vítimas e mortes no trânsito;
c) o aumento da
conscientização da população quanto ao uso dos sistemas de circulação;
d) viabilizar a
implantação de terminais intermodais visando concentrar num único espaço o
fluxo de mercadorias recebidas ou remetidas, de forma a aliviar o pesado
tráfego nas áreas centrais e adjacências, através de terminais de carga e
descarga.
II – Estimular
políticas para reduzir:
a) a emissão de
gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;
b) os gastos nos
deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências viárias,
pela inadequação do serviço ou pelos congestionamentos;
c) os impactos
negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de pessoas, as
atividades urbanas e o meio ambiente;
III - proporcionar
condições de segurança e conforto na circulação:
a) do pedestre; e
b) das pessoas com deficiência.
IV - adequar o sistema viário,
viabilizando a articulação entre os diferentes distritos da cidade e promovendo
a compatibilidade entre a característica física da via e sua função;
V - incentivar o uso
do transporte coletivo público, aumentar a quantidade, a regularidade e a
confiabilidade do sistema e o conforto de seus usuários;
VI -
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
VII
- promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
VIII
- proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade; e
IX
- consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO
Art.3º. A
administração pública municipal deve manter permanentemente canais de
informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços
prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às
informações, promover a transparência da gestão e divulgar os direitos das
pessoas com deficiência e idosas.
Art.4º. A
administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana deverá manter programa
permanente de educação para a mobilidade urbana.
Art.5º.
O Plano
Municipal de Mobilidade Urbana de Itambé é o
conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de
infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território
do Município.
§ 1o.
São modos de transporte urbano:
I -
motorizados; e
II
- não motorizados.
§ 2o.
Os serviços de transporte urbano são classificados:
I -
quanto ao objeto:
a)
de passageiros; e
b)
de cargas.
II
- quanto à característica do serviço:
a)
coletivo; e
b)
individual.
III
- quanto à natureza do serviço:
a)
público; e
b)
privado.
§ 3o.
São infraestruturas de mobilidade urbana:
I -
vias e demais logradouros públicos, inclusive hidrovias e ciclovias;
II
- estacionamentos;
III
- terminais, estações e demais conexões;
IV
- pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V -
sinalização viária e de trânsito;
VI
- equipamentos e instalações; e
VII
- instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas.
SEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º. As fontes de
financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao
desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação,
fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e do transporte
público municipal são:
I - dotações do
orçamento municipal;
II - recursos do Fundo
Nacional de Segurança e Educação para Trânsito - FUNSET;
III - recursos
obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
IV - recursos obtidos
de doações;
V - recursos obtidos
a fundo perdido; e
VI - recursos
provenientes de fiscalização e autuações diversas, bem como as taxas dos
serviços prestados pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.7º. A política tarifária do
serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso
aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da
eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de
ocupação equilibrada da cidade de acordo com o Plano Diretor Municipal;
IV - contribuição dos beneficiários
diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão,
transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo
de revisão; e
VI - modicidade da tarifa para o
usuário.
§1º. A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana deverá
divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios
tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público
coletivo.
§2º.
O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo
denomina-se tarifa pública, sendo instituída por Ato específico do poder
público outorgante.
Art.8º. Os veículos
dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus,
não podem ter mais do que 10 (dez) anos de uso, sendo anualmente, vistoriados
pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, o mesmo valendo para os veículos do Sistema de Transporte
Alternativo e os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Escolar no âmbito
do Município, e ainda os que transportam estudantes para fora do Município.
Art.9º. Os ônibus do
transporte coletivo tem que ser adaptados para o acesso das pessoas com
deficiências severas ou não, e também aos idosos, de acordo com a Norma Técnica
nº 9050 da ABNT.
Parágrafo Único. Para
o efetivo cumprimento das obrigatoriedades dispostas nos artigos 8º e 9º desta Lei, haverá tempo de adequação à norma de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO V
DO PASSEIO PÚBLICO
Art.10. Todo passeio
público – as calçadas, defronte a imóveis particulares e públicos, quer sejam
do Município, do Estado ou da União, são proibidos de terem em sua superfície
impermeabilizada qualquer obstáculo ou dificuldade para o livre transitar de
pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, notadamente cadeirantes e
idosos e; em total cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Parágrafo Único. Todo
passeio público deve ser impermeabilizado com acabamento não escorregadio em
pelo menos 2/3 (dois, terços) de sua superfície, podendo ficar 1/3 (um, terços)
com plantio de vegetação e plantada pelo menos uma árvore, sob orientação da
Diretoria de Meio Ambiente do Município, devendo a faixa impermeabilizada ficar
o mais próximo possível da guia.
Art.11. Poderão ser
viabilizados estudos técnicos para a implantação de ciclovias em todas as vias
expressas existentes e as que virão, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT,
sendo amplamente sinalizadas, ficando terminantemente proibido o trânsito de
bicicletas sobre calçadas e praças.
SEÇÃO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA
Art.12. Para a
implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, deverá a administração
municipal:
I - elaborar projetos
funcionais das intervenções propostas com eixos principais georeferenciados, de
forma a permitir a instituição de instrumentos legais de definições de
alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade;
II - Implantar
sistema permanente de planejamento das questões relativas á mobilidade,
notadamente acessibilidade, seguindo-se rigorosamente a Norma Técnica nº 9050
da ABNT, integrando todos os órgãos municipais;
III - adotar
mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento
permanente do desempenho dos sistemas de circulação, por meio do
estabelecimento e análise de séries históricas de indicadores relativos aos
sistemas de transporte, trânsito e viário;
IV - implantar
sistema de avaliação do impacto das intervenções urbanas no tempo,
principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e à qualidade de
vida da população do entorno;
V - realizar
periodicamente pesquisa de origem-destino domiciliar e de linha de contorno que
permita a avaliação da evolução dos dados de mobilidade;
VI - revisar este
Plano a cada dez anos, com reavaliação das medidas propostas e verificação da
ocorrência de eventos não previstos à época do desenvolvimento dos estudos e a
dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado no Plano Diretor.
Art.13. Para a
implantação de sistema viário do Município ficam instituídos como instrumentos
de política urbana:
I – a aplicação do
direito de preempção;
II – a transferência
do direito de construir; e
III – a realização de
operações urbanas consorciadas.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO E DA MOBILIDADE
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Art.14. A locomoção
realizada a pé ou por veículos de propulsão humana devem ser incentivados nas
atividades do cotidiano.
Parágrafo Único.
Poderá a administração municipal adotar as seguintes medidas de incentivo:
I - adoção de
políticas públicas Inter setoriais específicas;
II - criação e
adequação do espaço viário para o pedestre e o ciclista;
III - adoção de
legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades de
deslocamentos motorizados; e
IV – eventos
informativos e campanhas educativas.
Art.15. A
administração pública municipal desenvolverá ações objetivando a implantação de
sistema cicloviário urbano composto por:
I - rede viária para
o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas e faixas ou
áreas compartilhadas;
II - bicicletários e
paraciclos, para estacionamento de bicicletas; e
III - locais de apoio
ao ciclista.
SEÇÃO II
DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art.16. O parâmetro
básico do sistema viário para a inclusão de pessoas com deficiência é de
torná-lo acessível a todos, independentemente das suas características físicas,
motoras, sensoriais e mentais.
Parágrafo Único. A
administração municipal estabelecerá:
I - alternativas que
tornem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes serviços de
transporte públicos acessíveis e disponíveis para as pessoas com deficiência;
II - programas de
implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação,
ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculos, garantindo a
mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou idosos com
segurança e conforto, seguindo-se a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;
III - garantias
gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos sistemas
de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas à circulação
de pedestres e nos veículos do transporte coletivo;
IV – criação de
mecanismos para que toda a infraestrutura urbana esteja adaptada ao uso das
pessoas com deficiência; e
V - sinalização de
interesse do usuário, na forma necessária ao seu entendimento com todo o
sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais sonoros,
sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.
Art.17. A frota de
veículos dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por
Ônibus desenvolverá políticas para permitir o acesso e transporte das pessoas
com deficiência com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações
previstas na legislação pertinente.
§1º. Os locais de
grande circulação de pessoas e de equipamentos de transporte público devem ter
prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais
elementos físicos que dificultem a locomoção das pessoas com deficiência.
§2º. As pessoas com
deficiências, o pedestre comum e o transporte público terão prioridade sobre
qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de
empreendimentos imobiliários.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
Art.18. O Serviço de
Transporte Coletivo Público Municipal tem caráter essencial e obedecerá às
seguintes premissas:
I – constituir-se em
elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação de espaços
urbanos vazios;
II - buscar a
utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda; conforme Normas
Técnicas nº 9050 da ABNT;
III – implementar
serviço de informação ao usuário que permita a compreensão do sistema de
transporte e proporcione seu uso racional, inclusive para pessoas com
deficiência, divulgando seus direitos no Sistema de Transportes Públicos de
Passageiros - STPP;
IV - possuir controle
operacional;
V – priorizar a
circulação do transporte não motorizado e coletivo em relação aos automóveis de
passeio;
VI – facultar a
acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e
confortáveis; e
VII- garantir a
acessibilidade, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT.
Art.19. A
administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana desenvolverá políticas para
a implementação de medidas visando à adoção progressiva de tecnologias
veiculares não poluentes.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO ESPECIAL
Art.20. Os serviços
de transporte coletivo público especial, de caráter essencial, objetivará o
transporte ponto a ponto e gratuito para usuários de baixa renda, oferecido
pela administração municipal à pessoa com deficiência física, mental, auditiva
e visual ou mobilidade reduzida e idosos que só se locomovem através de
equipamentos especiais.
Parágrafo Único. Os
horários, itinerários e a tecnologia da frota dos veículos a serem utilizados
nesse serviço no formato TFD – Tratamento Fora do Domicílio será regulamentado
pela administração pública municipal.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR PÚBLICO E
PRIVADO
Art.21. O transporte
coletivo de escolares é realizado mediante a prestação dos seguintes serviços:
I - transporte
público escolar; e
II - transporte
coletivo escolar privado.
Art.22. O transporte
público escolar é um serviço prestado gratuitamente pela Prefeitura do
Município de Itambé, com objetivo de garantir o acesso dos alunos moradores da
zona rural às escolas públicas de educação infantil e do ensino fundamental,
por meio de linhas de ônibus com itinerário pré-definido, operadas diretamente
ou através de contratação, nos termos da legislação vigente, respeitadas as
regras dos Programas Caminho da Escola e Programa Nacional do Transporte do
Escolar - PNATE do Governo Federal.
Parágrafo Único. Cabe
à Secretaria Municipal de Educação o cadastramento e escolha dos alunos
beneficiados, bem como o acompanhamento da qualidade do serviço prestado e a
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana a fiscalização quanto às normas estabelecidas no CTB.
Art.23. O transporte
coletivo escolar privado é um serviço regulamentado na forma da lei municipal,
prestado por operadores sem vínculo com a administração municipal e sob sua
fiscalização, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana.
Art.24. A
administração pública municipal promoverá as adequações necessárias em sua
estrutura organizacional, para aprimoramento das atividades de gestão e
fiscalização, visando à garantia da segurança e qualidade do serviço de
transporte coletivo escolar privado.
Art.25. Para a
execução do serviço de transporte coletivo escolar privado, o operador, pessoa
física ou jurídica, deverá obter autorização expedida pela administração
pública municipal, a ser renovada periodicamente, atendendo à legislação
municipal, estadual e federal vigente, e ainda as normas estabelecidas pela
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana.
Parágrafo Único. Cabe
à administração municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a
emissão de autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a
fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Escolar.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE FRETADO DE PASSAGEIROS
Art.26. O transporte
coletivo por fretamento caracteriza-se por:
I - atender a um
segmento específico e pré-determinado de passageiros;
II - ser
pré-contratado;
III – configurar-se,
claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com os
Transportes Públicos de Passageiros;
IV - não ter a
obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do
transporte coletivo público, e
V – podendo ser
realizado na forma de fretamento contínuo ou turístico.
Art.27. Cabe à
Administração Municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, nos termos da legislação vigente, a
regulamentação e fiscalização do serviço de transporte coletivo por fretamento,
especialmente, quanto a:
I - buscar a
segurança dos usuários do serviço;
II - evitar
concorrência com o serviço de transporte público;
III - adotar as
medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa as
condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município; e
IV - regulamentar as
condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere à circulação, estacionamento
e parada.
Art.28. Os veículos
destinados ao transporte coletivo por fretamento devem atender à legislação
específica, e, no que couber atender igualmente as disposições de Leis
Municipais.
Art.29. Os condutores
dos veículos de transporte coletivo por fretamento deverão atender às condições
estabelecidas na legislação estadual e federal para o exercício da função de
transporte coletivo de passageiros.
Art.30. Considera-se,
para os fins desta lei, transporte fretado de passageiros o transporte coletivo
oferecido por pessoa física ou jurídica, para o transporte exclusivo de seus
funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados
com sua atividade fim.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM
TÁXI E EM MOTOCICLETAS
Art.31. O transporte
público individual de passageiros em veículo passeio - táxi e motocicleta -
mototáxi na categoria aluguel é considerado de interesse público, regulamentado
e gerenciado pela administração pública municipal, através da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Art.32. Para o
exercício da atividade de transporte público individual de passageiros por táxi
e, em motocicletas na categoria de mototáxi ou motofrete, o operador deverá
obter permissão ou concessão expedida pela administração pública municipal,
através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e
Mobilidade Urbana, que será renovada periodicamente e expedida ao operador,
pessoa física, devendo atender às exigências desta lei e preencher todos os
requisitos previstos nas Leis de números: 12.009, de 29 de julho de 2009 e 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo Único. Cabe
a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de Termo de
Permissão ou de Concessão para operação, a realização das vistorias periódicas,
bem como a fiscalização de sua atividade no STPP - Itambé.
Art.33. A
administração municipal poderá criar serviços diferenciados de táxi e de
motocicletas destinados a públicos específicos, podendo estabelecer tarifas
diferenciado para esses serviços, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
§1º. Poderão ser
criados serviços com veículos equipados e capacitação de condutores, com o
objetivo de atender às pessoas com deficiência, conforme Normas Técnicas nº
9050 da ABNT.
§2º. Em nenhuma
hipótese, os serviços diferenciados de táxi e de motocicletas previstos neste
artigo, poderão configurar serviços de transporte coletivo.
Art.34. A
administração pública estabelecerá normas para a progressiva troca da frota de
veículos do sistema de transporte público individual de passageiros em táxi e
em motocicletas por veículos movidos a combustível não poluente.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS
Art.35. A
administração pública municipal deverá instituir a política de mobilidade de
bens e serviços, instituindo:
I - zonas especiais
ou vias de restrição à circulação de caminhões, nas quais a circulação de
caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão; e
II - zonas especiais
ou vias de interesse de caminhão, nas quais prevalece o interesse de circulação
de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de abastecimento.
Art.36. A rede de
vias para transporte de cargas é composta pelas rotas de caminhões rodoviários
e urbanos, buscando:
I - preservar as
áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de interesse histórico,
turístico e ambiental;
II - garantir a
segurança e o conforto das pessoas; e
III - reduzir os
impactos nocivos ao meio urbano.
Art.37. A
administração pública municipal poderá elaborar estudos de viabilidade
técnico-econômica, para a adoção de soluções logísticas para a carga e a
descarga de produtos na área urbana.
Art.38. O trânsito de
veículos ou cargas com dimensões ou pesos excessivos na área urbana será
realizado mediante Autorização Especial de Trânsito, conforme estabelecido no
Código de Trânsito Brasileiro, emitida pela administração pública municipal,
através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e
Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art.39. A gestão da
utilização da rede viária do Município deve se basear nos princípios da
equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.
§1º. As ações em
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm
prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Itambé.
§2º. Os modos de
locomoção a pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.
§3º. As atividades de
planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem
contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de
transportes especificadas neste artigo.
§4º. A gestão da rede
viária deve se articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento
urbano e articular os diversos modos de transporte.
Art.40. A administração
pública municipal deve manter programas, através da Secretaria de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana de caráter
permanente, contendo ações que visam à segurança do trânsito, de forma a
prevenir acidentes e vítimas.
Art.41. A
administração pública municipal será a responsável pela emissão de diretrizes
de traçado relativas a:
I - priorização de
livre e facilitada circulação de pedestres, com ou sem deficiências ou
mobilidade reduzida;
II- priorização da circulação
de ônibus;
III - implantação de
medidas de controle do fluxo de tráfego;
IV- larguras de
calçadas de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;
V- necessidade de
canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de canalização, rampas de acesso
para pessoas com deficiência, de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT; e
VI– rotatórias de
acesso a novos parcelamentos do solo.
Art.42. Nos
empreendimentos particulares, os quais resultem na implantação de vias públicas
ou particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização vertical e
horizontal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro é do empreendedor.
Parágrafo Único. As
vias públicas somente poderão ser abertas ao trânsito depois de devidamente
sinalizadas nos sentidos horizontal e vertical.
Art.43. Cabe
exclusivamente à administração pública municipal:
I - a coordenação,
orientação e o controle de todas as intervenções viárias; e
II - a definição dos
parâmetros de projetos relativos à implantação reforma prolongamento, alargamento,
alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às vias públicas.
Parágrafo Único. As
calçadas deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, idosos, crianças e
pessoas com deficiência em cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Art.44. As vias
públicas do Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de
pessoas e veículos em condições seguras.
§1º. Qualquer outra
atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à
regulamentação específica da administração pública municipal, sem prejuízo de
outras determinações emitidas pelos demais órgãos municipais.
§2º. Enquadram-se no
disposto no §1º deste artigo as
seguintes atividades:
I - realização de
obras e serviços de manutenção de infraestrutura das concessionárias de
serviços públicos;
II - colocação de
caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;
III - instalação de
comércio ambulante, inclusive de alimentos;
IV - exercício de
qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços na via pública;
V - colocação de
equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;
VI - instalação de
feiras livres;
VII - realização de
eventos;
VIII - realização de
obras ou reparos na via pública, executados pela administração direta e
indireta municipal; e
IX – transporte de
cargas especiais ou perigosas.
§3º. A autorização
para o funcionamento ou realização de quaisquer atividades, previstas no § 2º deste artigo, fica condicionada à
manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de
veículos, pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
§4º. Será dos órgãos
responsáveis pela execução das intervenções de que trata o § 2º deste artigo à obrigação de executar a sinalização necessária
nas vias.
§5º. Aplicam-se às
disposições deste artigo às interferências realizadas na via pública quando da
utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.
Art.45. A realização
de eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de
estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao
equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços
de transporte coletivo e do sistema viário.
Art.46. Qualquer
prejuízo causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema
viário, à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio
público deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme
regras e normas estabelecidas pela administração pública municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.47. A contratação dos serviços de transporte
público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes
diretrizes:
I -
fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus
instrumentos de controle e avaliação;
II
- definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução
ou não das metas;
III
- alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder
concedente;
IV
- estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações
operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e
V -
identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à
modicidade tarifária.
Parágrafo
Único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte
público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios
transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando,
minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
Art.48.
Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou
jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder
público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art.49. Esta lei será
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no que couber.
Art.50. As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.51. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.52. Revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito de Itambé, em 14 de abril de 2016.
Bruno
Borba Ribeiro
Prefeito