domingo, 25 de dezembro de 2016

DETRAN-PE intensifica fiscalização no Natal e Ano Novo



No ano de 2015, Pernambuco teve uma redução de 5,5% nos acidentes de trânsito e 12% no número de mortes, quando comparado a 2014. Visando manter a melhoria da segurança no trânsito, a Secretaria das Cidades de Pernambuco – SECID-PE, por meio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, irá aumentar as fiscalizações das Operações Rota de Fuga (ORF) e Trânsito Seguro (OTS), ambas desenvolvidas pelo Órgão, para as festas de fim de ano.
De acordo com o diretor presidente do DETRAN-PE, Charles Ribeiro, durante o Natal e Ano Novo, as blitzs terão como foco a alcoolemia e outras infrações, com objetivo de prevenir ainda mais o número de acidentes. As atuações acontecerão em horários distintos, em várias regiões do estado, com equipe preparadas e com o apoio dos Batalhões da Polícia Militar e Batalhão de Polícia de Trânsito.

A estratégia da ORF é descentralizar suas equipes, fazendo com que seu raio de cobertura abranja uma via principal e as vias nas quais deságua o trânsito dessa principal, tornando-se potenciais rotas de fuga para os infratores. Assim, a fiscalização se dinamiza, afastando-se do modelo tradicional da blitz estática e dessa forma detectando áreas onde ocorrem comportamentos como disputas de racha, ingestão de álcool, entre outros.

Já a OTS executa a fiscalização de trânsito com foco nas infrações cotidianas relacionada à falta de atenção do condutor, a exemplo do uso do celular e o não uso do cinto de segurança. Além disso, é verificada a regularidade da documentação do veículo e condutores, com o objetivo de inibir fraudes e roubos e, ainda, a execução do teste do bafômetro.

REFORÇO

Neste ano, o governador Paulo Câmara entregou 47 novos veículos para reforçar a segurança viária do estado, totalizando um investimento na ordem de 8,5 milhões de reais. Foram 30 Chevrolet Spin destinados as Operações Trânsito Seguro e Rota de Fuga, três Chevrolet Montana para o uso no deslocamento de equipamentos em apoio às operações de trânsito, oito Renaut Sandero para a Operação Lei Seca e cinco Chevrolet Spin para o Primeiro Batalhão de Polícia de Trânsito – BPTran. Além disso, foi entregue um caminhão Iveco, sendo o primeiro das 10 unidades previstas para o Programa Detran Itinerante, que irá atender 92 municípios que não contam com Unidades da Autarquia.

sábado, 17 de dezembro de 2016

Ações educativas do DETRAN-PE aumentam o atendimento em 118%


 

Foto: Túlio Feitosa - DETRAN-PE
Texto: Anderson Souza Leão // Assessoria de Imprensa e Publicidade Institucional
Supervisão: Jô Lima DRT/PE 1443


A Secretaria das Cidades, por meio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE apresentou neta quinta-feira, 15, o balanço das ações educativas realizadas pelo Órgão em 2016. No encontro, o diretor presidente da Autarquia, Charles Ribeiro, recebeu os gestores da Coordenadoria de Educação de Trânsito, que é responsável pelo desenvolvimento das atividades em todo Estado.

De acordo com os gestores todas as ações foram construídas com foco na prevenção de acidentes e promoção da cidadania, buscando promover um trânsito mais seguro, responsável e com responsabilidade socio-ambiental. Em 2016, 102.218 pernambucanos foram impactados com ações, sendo um crescimento de 118% em relação ao ano de 2015, quando foram 46.807.

Entre as atividades realizadas estiveram: Cursos; Formação de professores; Palestras em escolas e empresas; Apresentações teatrais com a Turma do Fom Fom; Projeto Condutor do Amanhã; Projeto Professor Amigo do Trânsito; Blitzs e ações educativas; Atualizações de instrutores e Capacitações nos Centros de Formação de Condutores – CFCs.

No encontro, Ribeiro solicitou a coordenadora, Luciana Carvalho, uma ampliação ainda maior dessas ações em 2017, em cumprimento a determinação do Governador Paulo Câmara no tocante ao trabalho com crianças, jovens e adolescentes, sendo esses, futuros condutores ainda mais conscientes. “Em 2017 vamos continuar no mesmo caminho e ter esse público como agentes multiplicadores é fundamental para o sucesso de nossas ações de prevenção”, completou.

DADOS

Pernambuco tem sido destaque nacional nas ações de prevenção e redução de acidentes. Tomando como base os anos de 2014 e 2015, a diminuição foi de 8,2%, saindo de 46.632 para 42.807, quando também foi reduzido em 12% o número de mortes nas estradas. Quando se trata de motos e ciclomotores, entre 2014 e 2015 foi reduzido o custo hospitalar de 1,2 bilhões para 917 milhões e o número de acidentes envolvendo esses veículos em 5,5%, indo de 34.794 para 32.881, bem como em 12% o número de mortes.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Pernambuco recebe 47 novos veículos para ações de trânsito e atendimento ao cidadão



Foto: Paulo Maciel - DETRAN-PE
Texto: Anderson Souza Leão e Jô Lima // Assessoria de Imprensa e Publicidade Institucional 
Na manhã desta sexta-feira, 28, sob o comando do governador Paulo Câmara, foi realizada no Palácio do Campo das Princesas a solenidade de entrega de 47 novos veículos que irão reforçar a segurança viária, por meio de operações de trânsito preventivas e educativas em todas as regiões do Estado. Os investimentos são da ordem de 8,5 milhões, realizados através da Secretaria das Cidades/Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE.
O ato foi acompanhado pelos secretários das Cidades e Defesa Social, respectivamente, Francisco Papaléo e Angelo Gioia, do chefe da Casa Militar, coronel Eduardo, do diretor presidente do DETRAN-PE, Charles Ribeiro, do deputado federal, André de Paula, do comandante da Operação Lei Seca, tenente-coronel Luciano Nunes, do comandante do 1º Batalhão de Polícia de Trânsito – BPTran, tenente-coronel Raul Cavalcante e da presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano – CTTU, Taciana Ferreira.
"O intuito dessa modernização dos equipamentos é dar condições à população para que haja uma maior orientação em relação ao ordenamento do trânsito e dos serviços ofertados pelo Estado", enfatizou Paulo Câmara, que ainda destacou que o maior objetivo é o trabalho de forma preventiva e não repressiva, usando a educação em paralelo. “Diante de um conjunto de ações a gente conseguiu estancar uma curva que está crescendo em todo o País", completou, se referindo à diminuição dos índices de acidentes.
Outros três veículos, sendo eles Chevrolet Montana serão usados para o deslocamento de equipamentos, cavaletes e cones em apoio às operações de trânsito. A Operação Lei Seca – OLS, que é coordenada pela Secretaria de Saúde, recebeu oito Renaut Sandero e o Primeiro Batalhão de Polícia de Trânsito – BPTran, foi contemplado  com cinco Chevrolet Spin. Todos irão atuar em conjunto para promover o ordenamento, e principalmente fortalecer a diminuição dos índices de acidentes em Pernambuco.
“Estamos fazendo um investimento que irá nos ajudar a salvar ainda mais vidas e continuar colocando Pernambuco como referência nesse sentido, onde estamos conseguindo unir em um trânsito seguro os pedestres, ciclistas e motoristas e isso de fato, configura um investimento certo, sério e de resultados”, enfatizou o secretário Francisco Papaléo.
Já o diretor presidente do DETRAN-PE, Charles Ribeiro, destacou que os veículos também irão intensificar a fiscalização das motos e cinquentinhas, visando contribuir ainda mais com a redução dos acidentes e gastos com tratamento médico.  “Em 2015 registramos 42.807 acidentes de trânsito, sendo desses, 77% correspondente a veículo de duas rodas. Não podemos deixar de cuidar disso e cumprindo a determinação do governador estamos atuando em conjunto para mudar essa realidade, onde já reduzimos em 8,2% esses valores entre 2014 e 2015”, destacou.
DETRAN ITINERANTE - Além dos veículos destinados às ações de prevenção e repressão, também foi entregue um caminhão Iveco, que será o primeiro das 10 unidades previstas para o Programa Detran Itinerante, voltado ao atendimento da população com todos os serviços disponibilizados como uma loja de shopping. Esse programa irá atender 92 municípios que não contam com Unidades da Autarquia, de forma volante e durante todo o ano.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Governo de Pernambuco isenta ICMS sobre diesel para transporte público complementar.




O governador Paulo Câmara sancionou, nesta quarta-feira (23.12), a Lei Nº 5.555/2015 que garante a isenção total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o óleo diesel utilizado no serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife (RMR). O incentivo, que passa vigorar no dia 1º de janeiro de 2016, vai garantir uma redução de R$ 1 milhão por ano nos custos do setor. A medida foi destacada como a promoção de uma "justiça fiscal" pelo chefe do Executivo estadual.

"Já tínhamos dado a isenção do transporte normal de passageiros, e era mais que justo que esse benefício fosse estendido para o transporte complementar, que exerce um papel muito importante no ir e vir das pessoas”, apontou Paulo, diante de trabalhadores que marcaram presença na solenidade. O ato foi realizado na sede do Sindicato dos Permissionários do Transporte Público Complementar de Passageiros de Pernambuco de Pernambuco (Sinpetracope), no bairro da Várzea, no Recife.

Ao elogiar a sensibilidade do Governo do Estado com o setor, o presidente da Cooperativa de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Pernambuco (Coopernorte), Manoel Leôncio, ressaltou o ganho assegurado com a medida. "Em 2010, o nosso saudoso Eduardo aqui esteve e deu desconto de 50% sobre o ICMS do óleo diesel. E hoje o senhor veio afirmar que o transporte complementar é importante e vai zerar esse incentivo. Isso vai nos ajudar a colocar um veículo melhor na rua", ressaltou.

Durante a cerimônia, o secretário das Cidades, André de Paula, também anunciou a definição de um calendário de pagamento dos trabalhadores do segmento. “Não dá para trabalhar sem saber quando vai receber. Nós vamos estabelecer, em 2016, um calendário para que vocês possam saber que, no dia acordado, vão receber o salário”, garantiu o gestor.

Criado em 2003, o transporte público complementar contabiliza 27 linhas em operação, sendo nove interbairros e 18 alimentadoras. Juntas, transportam em média 114 mil pessoas por dia, gerando cerca de dois mil empregos, entre diretos e indiretos. O sistema ainda conta com 184 permissionários em operação. As linhas alimentadoras são responsáveis pelo transporte do sistema convencional (ônibus e metrô). Sem cobrança de tarifa aos usuários, o micro-ônibus opera em áreas onde os coletivos tradicionais não conseguem chegar, como por exemplo os morros do Recife. A remuneração dos trabalhadores é paga diretamente pelo poder público através do quilômetro rodado. Já a linha interbairros, liga bairro a bairro ocorre a cobrança de uma tarifa única do Anel A, como é o caso da Linha Campo Grande/Shopping Tacaruna

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ......................................................................

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VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

.........................................................................................

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)

“Art. 19. .....................................................................

........................................................................................

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

........................................................................................

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

........................................................................................

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 24. .....................................................................

........................................................................................

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

............................................................................... (NR)

Art. 29. ....................................................................

........................................................................................

XIII - (VETADO).

.............................................................................. (NR)

Art. 61.....................................................................

§ 1º ..........................................................................

.......................................................................................

II - ...........................................................................

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

.............................................................................” (NR)

“Art. 77-E..................................................................

........................................................................................

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

.............................................................................” (NR)

“Art. 80. ....................................................................

........................................................................................

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)

“Art. 95. ....................................................................

........................................................................................

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

...............................................................................” (NR)

“Art. 100. ..................................................................

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR)

“Art. 104. ...................................................................

.........................................................................................

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)

“Art. 115. ..................................................................

.........................................................................................

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 119. ...................................................................

§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)

“Art. 133. ...................................................................

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

“Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

........................................................................................

§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.

§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

..............................................................................” (NR)

“Art. 162.....................................................................

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

........................................................................” (NR)

“Art. 181....................................................................

........................................................................................

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

..............................................................................” (NR)

“Art. 231....................................................................

........................................................................................

V - ............................................................................

.......................................................................................

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

.............................................................................” (NR)

“Art. 252....................................................................

........................................................................................

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)

“Art. 258.....................................................................

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

§ 1º (Revogado).

.............................................................................” (NR)

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

.......................................................................................

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

........................................................................................

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

........................................................................................

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)

“Art. 270.....................................................................

........................................................................................

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

..............................................................................” (NR)

“Art. 277.....................................................................

.........................................................................................

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 284.....................................................................

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)

“Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e Ver tópico

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

...............................................................................” (NR)

“Art. 320.....................................................................

§ 1º ............................................................................

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.” (NR)

“Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)

“Art. 328.....................................................................

.......................................................................................

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” “

Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” “

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” “

Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”

Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.” “Art. 254. ....................................................................

.........................................................................................

VII - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 271.........................................................................

..........................................................................................

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

........................................................................................

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

........................................................................................

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.” (NR)

“Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”

Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. Ver tópico

Art. 5º O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Ver tópico

“Art. 47........................................................................

..........................................................................................

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

...............................................................................” (NR)

Art. 6º Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Vigência) Ver tópico (2 documentos)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e Ver tópico

II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos. Ver tópico (3 documentos)

Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Inês da Silva Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016