terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Regulamentação Profissional do Taxista



                                                    LEI FEDERAL Nº 12.468

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A Presidenta da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Audiência Pública

Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal realiza Audiência Pública para apresentar modelo de concessão dos serviços do Sistema de Transporte

A Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal (EPTI) apresentou, em Audiência Pública, realizada hoje, no Auditório do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado Pernambuco – DER, na Av. Cruz Cabugá, o modelo para licitação dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Pernambuco.

Representantes da sociedade civil, de empresas de transporte e de cooperativas de transporte informal participaram da reunião, onde a Diretora Presidente da EPTI, Luciana Nóbrega, além de detalhar a proposta, respondeu perguntas do público de mais de 160 pessoas. 

O modelo é resultado de trabalho iniciado em dezembro/2012, através da contratação da empresa mineira TECTRAN, especializada no desenvolvimento de estudos para estruturação de redes de transportes em todo País.

Entre os benefícios diretos para os usuários pode-se destacar a ampliação e melhoria da oferta de transporte, sem que haja prejuízos aos serviços já existentes; redução da idade média dos ônibus; flexibilidade operacional - o que irá possibilitar atendimentos a demandas futuras-, além de corresponder às necessidades de deslocamentos surgidos em função da interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco.

A audiência marca o início da licitação do Sistema de Transporte Intermunicipal no Estado de Pernambuco, estando programada nesta primeira fase a licitação do subsistema estrutural onde será possível estabelecer uma relação contratual estável entre o poder público e os operadores do STCIP-PE mediante processo licitatório, além de estabelecer mecanismos efetivos de gerenciamento e controle e elevar o padrão de serviços da rede de transporte intermunicipal (redução da idade média da frota, padrão dos veículos, oferta de viagens, acessibilidade), estando o usuário como foco principal.

A EPTI vem trabalhando na estruturação de um Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal que atenda as necessidades dos usuários e que contribua de forma efetiva com a questão da mobilidade em Pernambuco.

Continuidade
Finalizada a apresentação foi aberto espaço para sugestões e questionamentos, que foram respondidos ao longo da audiência, mas outras questões relacionadas ao conteúdo da audiência devem ser encaminhadas, até o dia 14 deste mês, para o e-mail epti@epti.pe.gov.br. O conteúdo também pode ser endereçado a sede da EPT, na Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, Aflitos, PE, BR - Sala 1201 Edifício - Empresarial Trade Center. As questões serão respondidas em até dez dias após seu recebimento e ficarão disponíveis para consulta no site do Governo do Estado de Pernambuco,www.pe.gov.br.

Sobre a EPTI
O Governador do Estado de Pernambuco Eduardo Campos sancionou em 21 de junho do ano de 2007, a Lei 13.254 que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.

A EPTI, presidida por Luciana Nóbrega, é constituída sob a forma de empresa pública, e vinculada à Secretaria de Infraestrutura, é responsável pela gestão dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Pernambuco, assim como dos Terminais Rodoviários do Estado
Extraído de: Governo/PE

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

DETRAN-PE divulga calendário de Licenciamento 2014



O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) começa, no início de fevereiro, a entregar os boletos do licenciamento 2014 na residência dos proprietários de veículos usados
Neste ano, assim como no anterior, o pagamento da primeira parcela ou cota única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) está concentrado no mês de março, de acordo com o Decreto Estadual Nº 40.235, de 27 de dezembro de 2013.
Para entender melhor, acompanhe o calendário abaixo e verifique os dias no mês de março fixados como prazo para cota única, e as datas do vencimento para parcelamento nos meses subsequentes:
Terminações de placas
Prazo para cota única
(com 5% de desconto)
1ª parcela
2ª parcela
3ª parcela
1, 2, 3 e 4
07/03/2014
07/03/2014
08/04/2014
07/05/2014
5, 6 e 7
18/03/2014
18/03/2014
15/04/2014
15/05/2014
8, 9 e 0
25/03/2014
25/03/2014
25/04/2014
27/05/2014